IIIFundamentos de Direito:
Cumpre apreciar do objecto do recurso.
À luz do novo regime aplicável aos recursos (aprovado pelo DL nº 303/07, de 24.8), tal como antes sucedia, são as conclusões que delimitam o respectivo âmbito (cfr. arts. 684, nº 3, e 685-A, do C.P.C.). Por outro lado, não deve o tribunal de recurso conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.).
Deve assinalar-se que, no caso, alguma imprecisão ou falta de rigor no recurso poderá ter comprometido, ao menos em parte, o efectivo alcance dos argumentos da recorrente. No entanto, compulsadas as conclusões acima transcritas, é possível identificar as seguintes questões a apreciar:
- -nulidade da sentença;
- -participação da executada em assembleias de condomínio ou “notificação de actas” do mesmo e acordo da “autora” com o condomínio;
- -impugnação dos documentos e sua validade probatória;
- -representação do Condomínio exequente e mandato forense;
- -nulidade da transacção judicialmente homologada;
- -compensação de créditos.
- A)Da nulidade da sentença:
A apelante começa por invocar a nulidade da sentença recorrida, afirmando, para tanto, que esta “apresenta-se deficiente, obscura, infundada e contraditória; comportando vários e graves erros materiais, de direito e de julgamento que a ferem de nulidade insanável, que importa a sua total revogação”.
Vejamos.
O art. 668 do C.P.C. trata das causas de nulidade da sentença. Tais nulidades são, por conseguinte, deficiências da decisão que não podem confundir-se com o erro de julgamento que se traduz antes numa desconformidade entre a decisão e o direito (substantivo ou adjectivo) aplicável.
Como se resumiu no Ac. RL de 10.5.95 (in CJ, 1995, t. 3, pág. 179), “As nulidades da sentença estão limitadas aos casos previstos nas diversas alíneas do nº 1 do art. 668 do C.P.C.. Não se verificando nenhuma das causas previstas naquele número pode haver uma sentença com um ou vários erros de julgamento, mas o que não haverá é nulidade da decisão.”
Assim, a sentença será nula apenas quando: “a) Não contenha a assinatura do juiz; b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão; c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão; d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento; e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido. f) Seja omissa no que respeita à fixação da responsabilidade por custas, nos termos do nº 4 do art. 659.” (art. 668, nº 1, do C.P.C., na redacção aplicável ao caso).
Após uma leitura das alegações e das conclusões finais, logo vemos que a apelante nenhuma referência faz a qualquer destes específicos fundamentos, nem, de resto, faz qualquer alusão ao dispositivo legal mencionado.
Ressalta, aliás, do teor da primeira conclusão que a apelante não pretende reportar-se ao normativo citado, fazendo antes uma referência imprópria à nulidade da sentença que depois não concretiza à luz daquele artigo. Com efeito, nem a existência de vários erros materiais assinalados na sentença (e efectivamente verificados) justifica a nulidade desta, como se pretende, pois, conforme dispõe o art. 249 do C.C., “O simples erro de cálculo ou de escrita, revelado no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, apenas dá direito à rectificação desta.”([4])
Por conseguinte, não se surpreende na sentença, nem a apelante invoca, qualquer nulidade prevista no art. 668, nº 1, do C.P.C..
O que sucede é que a apelante discorda da decisão e dos seus fundamentos, mas tal reporta-se à alegação de um erro de julgamento e não à nulidade da sentença.
Deste modo, e não se mostrando concretamente invocada nenhuma das situações previstas no art. 668, nº 1, do C.P.C., é de concluir pela inexistência da arguida nulidade da sentença.
Improcede o recurso nesta parte.
- B)Da participação da executada em assembleias de condomínio ou “notificação de actas” do mesmo e acordo da “autora” com o condomínio:
Refere a apelante, nas conclusões c) a h) do recurso, em síntese, que nunca foi convocada nem nunca participou em assembleia condomínio da Rua dos ..., nem recebeu actas ou outros documentos com ele relacionados, nem tal se provou, sendo que a “Autora” não veio pessoalmente a juízo nem fez nenhum acordo com o condomínio exequente, e só teve conhecimento deste com a execução.
Vejamos.
Cotejando o requerimento de oposição à execução e o recurso, verifica-se que neste último a apelante, tal como noutros pontos, se enreda numa discussão sobre as suas razões que ultrapassa claramente os fundamentos da oposição.
Como acima dissemos, o tribunal de recurso não deve conhecer de questões que não tenham sido suscitadas no tribunal recorrido e de que, por isso, este não cuidou nem tinha que cuidar, a não ser que sejam de conhecimento oficioso (art. 660, nº 2, “ex vi” do art. 713, nº 2, do mesmo C.P.C.). Na verdade, os recursos visam apenas modificar as decisões impugnadas mediante o reexame das questões nelas equacionadas e não apreciar matéria nova sobre a qual o tribunal recorrido não teve ensejo de se pronunciar.
Tal constitui, aliás, importante limitação do objecto do recurso (já existente no anterior regime dos recursos) que tem por fim obviar a que “numa etapa desajustada, se coloquem questões que nem sequer puderam ser convenientemente discutidas ou apreciadas” e “por tal apreciação equivaler a suprimir um ou mais graus de jurisdição” (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., pág. 94).
Ora, como acima referimos no relatório, a executada invocou no seu requerimento de oposição à execução que o acordo judicialmente homologado, que integra o título executivo, foi obtido mediante erro doloso em que o Condomínio exequente induziu o executado marido (embargante na acção respectiva) e que foi determinante na vontade de transigir, pelo que tal acordo é nulo como é o título executivo. Por outro lado, refere também que os executados nada devem ao Condomínio exequente e que são antes credores, por obras de restauro do telhado do edifício que pagaram e não foram realizadas. Por fim, refere que quem representa o Condomínio exequente não é administradora do mesmo nem tem poderes para tanto.
Em nenhum momento a executada/apelante invocou não ter intervindo na transacção em apreço ou sustentou a inexistência ou inexequibilidade do título dado em execução com esse fundamento.
Trata-se, portanto, de matéria que não pode ser apreciada no âmbito do presente recurso posto que não foi debatida no processo.
Assim, e sem necessidade de mais considerandos, considera-se prejudicada a apreciação da matéria suscitada nas conclusões c) a h), uma vez que não foi discutida nos autos.
- C)Da impugnação dos documentos e respectiva validade probatória:
Assinala-se, a este propósito, que a apelante não impugna formalmente, e em bom rigor, a matéria de facto dada por assente em 1ª instância.
Com efeito, nos termos do art. 685-B do C.P.C., cabe ao recorrente que impugne a matéria de facto indicar os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados (aos quais deve aludir na motivação do recurso e sintetizar nas conclusões) e especificar os meios probatórios, constantes do processo (ou de registo ou gravação nele realizada), que, em seu entender, impunham decisão diversa quanto a cada um desses factos, sendo que a não satisfação destes ónus implica a rejeição imediata do recurso (cfr. Abrantes Geraldes, “Recursos em Processo Civil - Novo Regime”, 2ª ed., págs. 140/141).
É manifesto que a apelante não faz este exercício, não pondo em causa um concreto facto, devidamente identificado, que o Tribunal a quo tenha dado como provado, nem invoca outro, ignorado, que devesse ser considerado. Nessa medida, não pode entender-se que tenha sido validamente impugnada a decisão sobre a matéria de facto, sendo de rejeitar eventual recurso nessa parte.
No entanto, das conclusões i) a l) do recurso descortina-se que a recorrente questiona o documento indicado como “Acta nº 15”, de 18.6.2002, que terá motivado a decisão da questão preambular da sentença relativa à representação nos autos do Condomínio exequente.
Como referimos, por insistência da executada/opoente (a fls. 102/103) quanto à irregularidade da representação do Condomínio, quer por parte da administradora, quer por parte da Advogada constituída, determinou o Tribunal a quo, a fls. 107, a junção, pelo exequente, da(s) acta(s) comprovativa(s) da nomeação da administração e da concessão de mandato forense.
Em resposta, foi junta pelo Condomínio cópia simples da dita “Acta nº 15” a fls. 110 a 115. A executada foi, por outro lado, notificada dessa junção, e não consta dos autos que sobre a mesma se tenha pronunciado.
Sucede que idêntica cópia da “Acta nº 15” fora já junta pelo exequente em 14.5.2010, a fls. 78 a 82, como “Doc. 5” (dos oito ali oferecidos), embora para “prova do Art. 15º da Contestação quanto nomeação, como Administradora e, posteriormente, como Administradora auxiliar, de L...” (cfr. requerimento de fls. 48). Dessa junção fora então notificada a executada que, sem particularizar quanto a qualquer um dos oito documentos em questão, referiu, designadamente (a fls. 94/95): “(...) impugnam-se tais documentos com o sentido que ali lhes está a ser dado pela signatária da contestação”, mais requerendo que “a alegada advogada da contestante prove que a procuração de que dispõe na execução lhe foi passada por pessoa com legitimidade para a sua emissão”, “E que a alegada administradora dispõe de poderes para emissão e/ou manutenção dessa procuração, devendo fazer prova física e documental dessa situação”.
Do que se deixa exposto resulta que a executada não pôs em causa a letra ou assinatura do referido documento (“Acta nº 15”) ou a exactidão da respectiva reprodução mecânica, nem por qualquer forma impugnou o mesmo em conformidade com o disposto no art. 544, nº 1, do C.P.C.. Simplesmente, declarou impugnar a generalidade dos documentos oferecidos “com o sentido que ali lhes está a ser dado pela signatária da contestação” referindo-se o Condomínio na contestação (no dito art. 15º que com aquele doc. 5 visava provar) à administradora aquando da instauração da acção executiva com o nº 97/2002 e à posição ocupada na administração por L....
Ou seja, a executada, ao pronunciar-se inicialmente sobre o referido documento que constitui a “Acta nº 15” (quando ele foi junto de novo, para prova de facto diverso, nada disse) não ataca a sua genuinidade, apenas retirando dele um significado jurídico diverso que, naturalmente, não põe em causa a força probatória do documento.
Quanto à questão suscitada pela apelante no recurso sobre estar em causa fotocópia reconhecida pela Advogada do exequente (ver conclusão j)), não se entende a observação. A conformidade da fotocópia respectiva com o original mostra-se certificada em 20.7.2006 de acordo com o estipulado no DL nº 28/2000, de 13.3, então vigente, como assinala o apelado em contra-alegações. De resto, esta matéria como a relativa à validade, em si mesma, da assembleia de condomínio a que se reporta a referida “Acta nº 15” (conclusão K)), constituem, uma vez mais, questões novas, que não foram oportunamente invocadas, pelo que também não devem aqui ser apreciadas pelas mesmas razões acima indicadas.
Assente, por isso, a validade probatória do documento que constitui a “Acta nº 15”, vejamos, então, a questão seguinte, respeitante à regularidade da representação do Condomínio exequente nesta causa.
- D)Representação do Condomínio exequente e mandato forense:
Na sentença, e para apreciação da regularidade de representação do exequente, partiu-se da aludida “Acta nº 15”, respeitante a Assembleia Geral de Condóminos do prédio dos autos realizada em 18.6.2002 – em que foi deliberado nomear AC, condómina da fracção A e B, como administradora do condomínio para o período de um ano, em substituição da então administradora LG – e da procuração forense junta a fls. 19 dos autos de execução, de 27.5.2008, que se mostra outorgada por aquela AC em representação do Condomínio exequente a “JAS, Advogada”. Conclui-se, depois, pela regularidade da representação do Condomínio e do mandato nos seguintes termos: “(...) resultando da Acta de Assembleia Geral de Condóminos supra referida que foi nomeada Administradora do condomínio a mesma pessoa que assina a procuração junta aos autos e sem que os opoentes tenham invocado ter a Assembleia de Condóminos exonerado a administradora então nomeada, ou ter nomeado qualquer outra pessoa como administradora do condomínio, assim cessando a anterior nomeação, ter-se-á que entender que se mantém a administração a cargo da administradora nomeada nessa Assembleia, dado o disposto no artigo 1453º, n.º 5, do Código Civil.”
A conclusão não nos merece reparo.
O art. 1435 do C.C. dispõe que: “
- 1.O administrador é eleito e exonerado pela assembleia.
- 2.Se a assembleia não eleger administrador, será este nomeado pelo tribunal a requerimento de qualquer dos condóminos.
- 3.O administrador pode ser exonerado pelo tribunal, a requerimento de qualquer condómino, quando se mostre que praticou irregularidades ou agiu com negligência no exercício das suas funções.
- 4.O cargo de administrador é remunerável e tanto pode ser desempenhado por um dos condóminos como por terceiro; o período de funções é, salvo disposição em contrário, de um ano, renovável.
- 5.O administrador mantém-se em funções até que seja eleito ou nomeado o seu sucessor.”
Deste dispositivo resulta, por isso, que o período de funções do administrador se prolonga no tempo até que seja designado outro para o cargo, a menos que, naturalmente, tenha sido exonerado da função ou esteja definitivamente impedido de a levar por diante([5]). “Com esta medida o legislador quis que não houvesse um vazio no exercício das funções inerentes ao cargo.” (J. Aragão Seia, “Propriedade Horizontal - Condóminos e Condomínios”, Almedina, pág. 193).
Na situação em análise é de fazer aplicação do referido nº 5 do art. 1435 do C.C..
Nem a executada explica porque razão não pode aqui aplicar-se tal normativo, já que não alega, tão pouco, que a eleição da administradora AC em 2002 seja inválida ou que esta tenha sido exonerada ou substituída por outrem na função.
Assim, é de concluir, ao abrigo do indicado preceito, que a referida AC mantém o cargo de administradora do Condomínio exequente, não suscitando, consequentemente, quaisquer dúvidas a outorga, em 2008, de poderes forenses à mandatária constituída na execução a que respeita a presente oposição.
Improcede, também aqui, o recurso.
- E)Nulidade da transacção judicialmente homologada:
Esta é a questão fulcral do recurso e fundamento principal da oposição da executada, ora apelante.
Como vimos, a recorrente sustenta que sendo dada em execução sentença que homologou transacção judicial celebrada no processo nº 97-A/2002 (respeitante a embargos de executado), tal acordo foi obtido mediante erro doloso em que o Condomínio exequente induziu o ora executado e ali embargante, e que foi determinante na vontade de transigir, pelo que tal acordo é nulo como é o título executivo.
Os termos da transacção, feita em acta na audiência de julgamento de 21.11.2007, encontram-se acima reproduzidos no ponto 1 da matéria assente, sendo que o dito acordo foi judicialmente homologado nos seguintes termos (que da matéria assente não ficaram a constar e que agora se reproduzem – certidão de fls. 186 a 188): “Nos presentes autos de Embargos de Executado em que são embargantes LR e HRe embargado o Condomínio do prédio da Rua ..., nº ..., em Lisboa, melhor identificados nos autos, foi realizada transacção.
Após a análise do acordo quanto ao seu objecto, colocado na livre disponibilidade das partes, e quanto aos sujeitos nela intervenientes, o embargante LR e o mandatária da Embargante HR, com procuração a fls. 8 dos autos com poderes para o acto, e a ilustre mandatária do embargado, com procuração a fls. 28 dos autos de execução, sem poderes para o acto, julgo válida a transacção efectuada, que homologo por sentença, condenando as partes a cumprirem nos precisos termos nela constantes, que aqui se dão por reproduzidos e integrados para todos os efeitos legais, sendo certo que a cláusula 3ª de tal acordo é apenas entendida como compromisso assumido pelo embargante.
Custas nos termos acordados, sem prejuízo do disposto no artº 1º, nº 2 do Dec. Lei nº 385/2007, de 19 de Novembro.
Registe e notifique, sendo ao embargado por carta registada com A/R, nos termos e para os efeitos do art. 301, nº 3, do CPC.”
A apelante questiona a validade do acordo em si, por erro na formação da vontade, e invoca determinadas condições em que assentou o mesmo e que o Condomínio exequente não concretizou.
Na sentença recorrida entendeu-se, em síntese, que para serem atendidas as estipulações que determinaram a vontade de celebrar a transacção teriam estas de constar de documento escrito, por ser essa a forma exigida para a transacção, o que não sucedeu, pelo que se julgou improcedente a oposição.
Vejamos.
Refere o art. 1248 do C.C. que: “
- 1.Transacção é o contrato pelo qual as partes previnem ou terminam um litígio mediante recíprocas concessões.
- 2.As concessões podem envolver a constituição, modificação ou extinção de direitos diversos do direito controvertido.”
Conforme se entendeu na sentença sob recurso, como contrato que é a transacção está sujeita ao regime geral dos negócios jurídicos estabelecido nos arts. 217 e ss. do C.C..
Ao abrigo do artigo 301, n.º 1, do C.P.C., a transacção, o acordo que as partes declararam celebrar, pode ser declarada nula ou anulada como os outros actos da mesma natureza, isto é, como a generalidade dos contratos. Dispõe, ainda, o nº 2 do mesmo artigo (após a redacção que lhe foi dada pelo DL 38/03, de 8.3), que o trânsito em julgado da sentença proferida sobre a transacção não obsta a que se intente acção destinada à declaração de nulidade ou à anulação desta ou se peça a revisão da sentença com esse fundamento, sem prejuízo da caducidade do direito à anulação.
Por conseguinte, a transacção pode ser declarada nula ou anulada, mormente com fundamento em vícios da vontade dos outorgantes ou natureza do seu objecto, como a generalidade dos contratos, sendo, todavia, o meio adequado para o efeito a acção a que se refere o mencionado art. 301 do C.P.C. ou o recurso de revisão (art. 771, al. d), do C.P.C.)([6]).
O art. 814, nº 1, al. h), do C.P.C., prevê, por outro lado, como fundamento da oposição à execução qualquer causa de nulidade ou anulabilidade da confissão, da desistência ou da transacção.
Inequívoco é, pois, ser legítimo, enquanto tal, o fundamento de oposição invocado. Questão diversa é a de saber se os concretos motivos aduzidos pela executada são juridicamente relevantes para determinar a nulidade ou anulação da transacção impugnada.
A executada diz ter sido o acordo obtido mediante erro doloso em que o Condomínio exequente induziu o aqui executado e ali embargante, e que foi determinante na vontade de transigir. Alude a “promessas” feitas pelo Condomínio, que não vieram a ser cumpridas, sobre a conclusão das obras no telhado do prédio e responsabilização do empreiteiro pelos danos ali produzidos (art. 13º da oposição), quanto à prestação de depoimento da administradora e da Advogada “contra” o empreiteiro (que realizara aquelas obras de forma defeituosa e incompleta) se o ali embargante LR desistisse do processo nº 813/2001 (art. 14º da oposição), e até o compromisso de que o dito acordo jamais seria executado, servindo apenas para “assegurar a imagem” daquelas administradora e Advogada perante os condóminos, tanto mais que no ano de 2003 o referido LR já pagara obras para restauro daquele telhado (arts. 15º e 16º da oposição). Na parte final do requerimento da oposição refere ainda que ficara também acordado que as verbas pagas ao Condomínio em 2003 seriam reembolsadas se as obras no telhado não fossem executadas.
A solução encontrada na sentença sub judice não nos merece reparo, no essencial.
A transacção é um negócio formal, de acordo com o art. 1250 do C.C., e o art. 221 do mesmo Código estatui que as estipulações acessórias anteriores ou contemporâneas do negócio devem, em princípio, revestir a forma exigida por lei para o acto, sob pena de nulidade. Como se concluiu no Ac. desta RL de 23.10.1996([7]) citado na sentença recorrida, referindo-se à regra consignada neste normativo: “(...) O preceito contém, no entanto, restrições a este princípio, reconhecendo, em certas condições, validade às estipulações verbais anteriores ao documento ou contemporâneas dele.
Para tanto, é necessário que se verifiquem, cumulativamente, as seguintes condições ou requisitos: a) que se trate de cláusulas acessórias, não de estipulações essenciais; b) que não sejam abrangidas pela razão de ser da exigência do documento; e c) que se prove que correspondem à vontade das partes.”
Na versão da apelante – e independentemente da sua validade intrínseca – as promessas ou condições aludidas integravam ou pressupunham a transacção, respeitando a verdadeiras contrapartidas no negócio, mormente a respeitante à continuação das obras no telhado ou à restituição das quantias pagas em 2003, integrando, afinal e pelos vistos, o acto no seu conjunto e constituindo elemento essencial do acordo. Acompanhando o raciocínio seguido no citado Ac. da RL de 23.10.1996, as estipulações invocadas pela executada/opoente corresponderiam a verdadeiras cláusulas essenciais da transacção, tendo, aliás, determinado, na versão da executada, a respectiva celebração, apesar de não constarem do texto do acordo.
Não pode, pois, chegar a falar-se, em bom rigor, em erro induzido sobre os motivos ou objecto do negócio (como causa de anulação), pois o que está antes de mais em causa são os próprios termos do acordo celebrado e o modo como esse acordo foi expresso([8]). Só fará sentido falar em erro se estivermos perante estipulações válidas enquanto tal.
Ora, não tendo as referidas condições, essenciais na transacção, sido reduzidas a escrito, sempre seriam as mesmas nulas, de acordo com o mencionado art. 221 do C.C., não podendo delas valer-se a executada/opoente.
Mas para além disso, há razões que se prendem com a própria natureza das “condições” alegadamente contratadas. Com efeito, o acordo invocado com relação à prestação de depoimento da administradora e da Advogada “contra” o empreiteiro que realizara obras no prédio se o ali embargante LR desistisse do processo nº 813/2001, seria, em si mesmo nulo, por força do art. 280 do C.C., porque contrário à lei, tendo em vista o dever imposto às testemunhas de prestar depoimento e com verdade (cfr. arts. 635 e 559 do C.P.C.).
Do mesmo modo seria nula, por também contrária à lei, a promessa de inexecução da sentença que homologou a transacção (ver art. 2 do C.P.C.), posto que esta tem a força obrigatória do caso julgado (arts. 497 e ss. e 673 do C.P.C.), estando as partes impedidas de fazer do processo um uso anormal (art. 665 do C.P.C.).
Do exposto resulta, assim, que as circunstâncias invocadas pela executada na oposição não podem ser atendidas para justificar a nulidade ou anulabilidade da transacção, ou porque são, à partida, substancialmente inválidas, ou porque, constituindo cláusulas essenciais do acordo, não revestiram a forma escrita para o mesmo exigida.
Improcede, pois, também nesta parte o recurso.
- F)Da compensação de créditos:
Na oposição a executada refere, sem concretizar, que os executados nada devem ao Condomínio exequente e antes são credores por obras pagas e não efectuadas, invocando o direito a serem da respectiva quantia “reembolsados e/ou compensados”. Embora nada mais diga sobre esses pagamentos, a executada junta documentos respeitantes a dois cheques entregues ao Condomínio no valor de € 834,00, datado de 27.9.2003, e de € 2.500,00, datado de 3.11.2003, respectivamente (cfr. fls. 20 e 22).
O exequente, por seu turno, admitiu o recebimento da primeira quantia em 2003, que refere ter destinado parcialmente (€ 500,00) à continuação das obras, e impugnou o recebimento do aludido valor de € 2.500,00, não reconhecendo qualquer obrigação de reembolsar os executados.
Na sentença, tiveram-se por assentes os factos indicados sob os pontos 2 e 3 supra a tal propósito, julgando-se depois inadmissível a compensação por estar em causa um crédito controvertido, que não foi aceite pelo exequente na contestação.
A questão, salvo o devido respeito, deve colocar-se numa outra perspectiva, conduzindo embora ao mesmo resultado.
Como sabemos a execução a que respeita a presente oposição baseia-se em sentença, transitada em julgado, proferida em 27.11.2007 no Apenso de “Embargos de Executado” relativo à Execução n.º 97/2000, que correu termos na 3ª Secção, da 11ª Vara Cível de Lisboa. A mencionada sentença homologou a transacção firmada entre os aqui exequente e executados.
Ora, fundando-se a execução que constitui o processo principal, instaurada em 26.5.2008, numa sentença, a oposição só pode ter como fundamentos os elencados no nº 1 do art. 814 do C.P.C.. Para além do já acima indicado, constitui também motivo de defesa do executado “Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento. A prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio.” (art. 814, nº 1, al. g), do C.P.C.).
Interpretando o normativo, observamos que o facto extintivo ou modificativo da obrigação que for invocado nesta situação, tem, por respeito ao caso julgado, de ser posterior ao encerramento da causa no processo em que foi proferida a sentença dada em execução e, salvo tratando-se da prescrição, apenas pode provar-se documentalmente (sem prejuízo da prova por confissão do exequente, nos termos do art. 364, nº 2, do C.C.).
Revertendo para o caso concreto, temos que o crédito aludido na oposição – admitindo, apenas por facilidade de raciocínio, que a executada ali invocou de forma válida a compensação – reporta-se a uma alegada entrega de dinheiro feita pelo aqui executado ao Condomínio exequente em 2003, tendo a sentença homologatória, por seu turno, sido proferida cerca de 4 anos depois, em Novembro de 2007.
Ora, para prevalecer-se de motivo juridicamente relevante de defesa ao abrigo do citado art. 814, nº 1, al. g), competia à executada/opoente invocar no requerimento de oposição, e comprovar por documento (não havendo confissão relevante), que os executados detinham sobre o exequente um crédito que se constituíra já após exarada a referida sentença homologatória e que os pressupostos para o pretendido “reembolso” não existiam à data desta.
Se a executada não fez, para além do mais, qualquer prova documental do crédito que refere – como é evidente, a mera emissão de cheques pelo executado a favor do exequente é inidónea para justificar o direito ao “reembolso” das quantias correspondentes (crédito invocado na oposição deduzida) e o condomínio exequente não reconhece a obrigação correspondente – é manifesto que a mesma executada não comprovou também, como lhe competia, a superveniência do aludido crédito sobre o Condomínio, isto é, que o reclamado “direito ao reembolso” apenas surgiu depois de proferida a sentença em Novembro de 2007.
É certo que, como dissemos, na oposição a executada refere que também fora acordado que as verbas pagas ao Condomínio em 2003 seriam reembolsadas se as obras no telhado não fossem executadas. Mas, sem prejuízo da invalidade da estipulação acima apreciada, tal não garante que só a partir de então tenha “nascido” o crédito correspondente. Afigura-se até que para “integrar” a transacção nos termos expostos e dado o tempo decorrido, os executados já reclamariam anteriormente a existência de um tal crédito sobre o exequente.
Não se mostrando, pois, que o crédito referido pela executada/opoente, e invocado a título de compensação, seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração, nem se provando tal crédito por documento, como seria mister, tem de improceder desde logo e sem necessidade de mais considerandos, a defesa também nesta parte.
De tudo resulta, assim, que há-de improceder necessariamente o recurso.
Por fim, assinala-se que não se mostram comprovados nestes autos factos reveladores de litigância de má fé (art. 456 do C.P.C.).