O DIREITO
Como resulta dos autos, por requerimento datado de 13.02.2002, a ora recorrida “A...” dirigiu ao Presidente da C.M. V.N.Poiares, ora recorrente, pedido de licenciamento para construção de um armazém e parque de desmantelamento de sucatas, em prédio sito no local de ..., freguesia de ..., concelho de Vila Nova de Poiares, pedido que deu origem ao processo de obras nº 16/2002.
Pelo despacho contenciosamente recorrido, aquela entidade indeferiu o pedido de licenciamento, em suma, pelos seguintes fundamentos:
- ·manterem-se os impedimentos referidos em ofício de 10.01.2002, no âmbito de um outro procedimento de licenciamento (afastamento inferior a 200 m relativamente ao eixo de estrada projectada de ligação ao IP3, imposto pelo art. 20º do PDM de V.N.Poiares);
- ·tratar-se de actividade industrial classe B (facto apenas conhecido aquando da prolação do despacho recorrido), incompatível com a zona residencial fronteira ao terreno;
- ·implicar a actividade pretendida uma acumulação e depósito de sucata, não permitido naquele local.
A sentença impugnada anulou o acto recorrido.
1. Alega o recorrente que se fica sem saber se a anulação do acto se baseou apenas na falta de audiência prévia, ou seja, por violação do art. 100º do CPA, sustentando, de qualquer modo, que, demonstrada a falta de audiência, dever-se-ia ter anulado o acto por vício de forma, ficando o Tribunal impedido de analisar a matéria de fundo, sob pena de violação do art. 57º da LPTA.
Diga-se, desde já, que lhe não assiste qualquer razão.
Antes do mais, e conferindo o conteúdo da sentença, conclui-se, sem margem para dúvidas, que a decisão anulatória não se resume à valoração da falta de audiência prévia, ou seja, à procedência do vício de forma procedimental, fundamentando-se igualmente na procedência de vícios de violação de lei concretamente apreciados na decisão (por erro nos pressupostos de facto, e por violação do DL nº 268/88, de 28 de Agosto).
A falta de uma expressão conclusiva do tipo “julga-se procedente o vício…”, consequente à apreciação de cada um dos restantes vícios invocados, é elemento meramente formal que em nada impede que se considere a pronúncia anulatória como fundamentada na verificação de todos esses vícios concretamente apreciados.
E, assim, a expressão final da sentença, que constitui a sua parte decisória (“Pelo exposto, anulo o acto recorrido”) só pode entender-se como reportada a toda a apreciação que foi feita da matéria de impugnação, sendo certo que nessa apreciação se afirmou claramente, para além do vício procedimental, o erro nos pressupostos de facto e a violação do disposto no DL nº 268/88.
Não tem pois qualquer cabimento a dúvida expressa pelo recorrente a tal propósito.
E não é sustentável, ao contrário do que alega o recorrente, que o tribunal a quo, julgado procedente o vício de forma por falta de audiência prévia, estivesse impedido de apreciar a matéria de fundo, ou seja, os vícios atinentes à legalidade interna do acto, sob pena de violação do art. 57º da LPTA.
Invoca o recorrente que, se o tribunal se tivesse ficado pela apreciação do vício formal, como deveria ter feito, o recorrente “aceitava a decisão e expurgava o mesmo (acto) de tal vício, ouvindo a recorrida”.
Ora, em primeiro lugar – e para que disso não subsistam dúvidas – não é esse o sentido da orientação jurisprudencial deste STA, citada pelo recorrente em seu abono, a qual, de forma unânime e decisiva, coloca a tónica no conhecimento prioritário dos vícios atinentes à legalidade interna, por serem esses que conferem ao recorrente uma “mais estável ou eficaz tutela dos interesses ofendidos” (nº 2 do art. 57º da LPTA).
Daí que, como essa jurisprudência tem reiteradamente sublinhado, só naquelas situações especiais em que se conclua que o conhecimento prioritário dos vícios de forma, concretamente do vício de falta de fundamentação, pela revelação de elementos ou pressupostos necessários ao juízo de verificação dos vícios de fundo, permite uma mais eficaz tutela daqueles interesses, é que é de admitir o conhecimento prévio daqueles vícios a fim de possibilitar a avaliação da correcção material de tais pressupostos.
E, assim sendo, se o tribunal entendeu conhecer dos vícios de violação de lei é porque concluiu, em seu “prudente critério”, que a apreciação de tais vícios e o juízo de procedência dos mesmos era possível, independentemente da apreciação dos vícios de forma, pelo que se impunha conhecer dos mesmos.
Seja como for, o certo é que, como resulta claro do próprio texto da lei, e como este STA tem uniformemente entendido, “O art. 57º da LPTA destina-se a tutelar os interesses do recorrente contencioso e não dos recorridos (públicos ou particulares), pelo que não se assume como juridicamente relevante, em sede de recurso jurisdicional, a arguição pelo recorrido contencioso da violação dos critérios enunciados no dito preceito” (Ac. do Pleno de 19.02.2004 – Rec. 41.000/02, na esteira de decisões das Subsecções, ali citadas).
É, assim, juridicamente irrelevante esta arguição, deste modo improcedendo as conclusões b) a d) da alegação do recorrente.
2. Quanto ao mais, limita-se o recorrente a referir que dá por reproduzidas as suas alegações no recurso contencioso, tendentes a demonstrar a legalidade do acto de indeferimento.
Tendo o presente recurso jurisdicional por objecto a sentença sob impugnação, ou, mais concretamente, as críticas dirigidas pelo agravante à decisão e aos seus específicos fundamentos, é evidente que só no contexto dos erros de julgamento a ela especificamente imputados pelo agravante se pode desenvolver a actividade cognitiva deste tribunal, irrelevando, para tal efeito, a mera alusão genérica às alegações feitas no recurso contencioso em defesa da legalidade do acto administrativo recorrido.
Ou seja, essa alusão genérica apenas poderia assumir nesta sede relevância impugnatória na exacta medida em que o recorrente as fizesse reportar e direccionar aos vícios ou erros de julgamento contidos na sentença, desse modo elegendo as críticas anteriormente dirigidas ao acto como ataques à decisão judicial impugnada e aos seus específicos fundamentos.
Não o tendo feito, pois que em toda a peça alegatória (corpo e conclusões) se limita a afirmar que “dá por reproduzidas as suas alegações de fls. 84 pelas quais se deve considerar demonstrada a legalidade do acto de indeferimento”, sem ter feito a mínima referência crítica à decisão judicial e respectivos fundamentos, não pode considerar-se satisfeito o ónus de alegação, pelo que improcede igualmente a conclusão a).
(Decisão)
Com os fundamentos expostos, acordam em negar provimento ao presente recurso jurisdicional.
Sem custas, por delas estar isento o recorrente.
Lisboa, 23 de Setembro de 2004 – Pais Borges – (relator) – Rui Botelho – Freitas Carvalho –