I- Para verificação da tempestividade de uma petição de impugnação apresentada em 1988 não pode convocar-se o CPT91, tanto mais que o seu art. 3 não lhe atribuiu eficácia retroactiva - como seria mister para o efeito - e, ainda que lha atribuísse, ficariam, até por imperativo constitucional, ressalvados, como esse preceito salienta,
"as garantias, direitos e interesses legítimos anteriormente constituídos dos contribuintes".
II- Nos casos de receita tributária cuja liquidação era notificada ao contribuinte e em que ao mesmo tempo se lhe marcava um prazo, a contar dessa notificação, para pagamento através do sistema de cobrança eventual, o corpo do art. 89 do CPCI concedia sempre, para impugnar judicialmente essa liquidação, um prazo de 90 dias, cujo termo inicial nunca podia ser anterior à data de tal notificação.
III- Quando o termo do prazo de impugnação cai em férias judiciais, transfere-se para o primeiro dia útil seguinte ao termo dessas férias.