I- Os prejuizos abrangidos pela previsão da alinea a) do n.
1 do artigo 76 da L.P.T.A. tem de ser reais, ainda que so verificaveis no futuro, devendo decorrer do acto em termos de causalidade adequada.
II- Não sendo feita prova do requisito exigido pela alinea a) do n. 1 do artigo 76 da L.P.T.A., porque o preceito não contem uma presunção "juris tantum" do prejuizo ou prejuizos de dificil reparação, como simples consequencia da execução do acto, o pedido da suspensão da eficacia deve ser indeferido.