I- A irregularidade formal de depoimento de testemunha gera nulidade secundária que deverá ser arguida no prazo de cinco dias na melhor das hipóteses sob pena de ter de considerar-se sanada.
II- É plenamente válido, não se exigindo para tanto qualquer formalismo especial, o contrato pelo qual duas pessoas adquirem em conjunto uma cautela de lotaria nacional com vista à eventual participação, na proporção da entrada de cada um, no prémio que a ela couber.
III- À perfeição de um tal negócio não obsta a circunstância de não ter pago, antecipadamente, a parte do preço da da cautela que lhe cabia.
IV- Discutindo as partes a existência e a qualificação de um contrato, o crédito dele resultante terá de ter-se por ilíquido que só se liquidará com a sentença que decida o respectivo litígio.