2O Direito
Recebida a acusação do Ministério Público, o tribunal recorrido verificou, desde logo, que o presente processo de contra-ordenação padecia de nulidade insuprível, com os seguintes fundamentos:
“(…) Resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do R.G.I.T. que a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas constitui nulidade insuprível do processo de contra-ordenação, nulidade que é de conhecimento oficioso (n.º 5 do mesmo normativo).
Ora, os requisitos legais da decisão de aplicação das coimas vêm taxativamente elencados no artigo 79.º do mesmo diploma, que, na alínea c) do seu n.º 1 refere que a decisão tem de conter “A coima,…com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação.”. [sublinhado nosso], dispondo o artigo 27.º do R.G.I.T. que:
“1. …a coima deverá ser graduada em função da gravidade do facto, da culpa do agente, da sua situação económica e, sempre que possível, exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação.
2 - Se a contra-ordenação consistir na omissão da prática de um acto devido, a coima deverá ser graduada em função do tempo decorrido desde a data em que o facto devia ter sido praticado.”.
De facto, a imposição legal da indicação dos elementos que, em concreto, contribuíram para a fixação da coima visa dotar o arguido das informações indispensáveis à preparação da sua defesa, constituindo uma concretização do dever constitucional de fundamentação expressa e acessível dos actos lesivos e, sobretudo, a consagração da garantia constitucional do direito à defesa, visando habilitar o arguido a compreender e a poder contestar os elementos concretamente considerados pela A.T. e a sua concreta ponderação para o valor da coima fixado.
Essa exigência de fundamentação da decisão, com indicação dos elementos concretos que contribuíram para a fixação da coima, impõe à A.T. uma maior ponderação, ínsita na necessidade de racionalização do processo lógico e valorativo que conduziu a essa fixação, assegurando a transparência da actuação administrativa e permitindo o seu controlo judicial.
É, pois, a necessidade de conhecimento daqueles elementos para a defesa do arguido e o carácter de direito fundamental que o direito à defesa assume que justificam que se faça derivar da sua falta uma nulidade insuprível.
Face ao exposto, importa analisar se, no caso em apreço, a decisão de fixação da coima única no valor de € 6.603,00 cumpre o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do R.G.I.T..
Vejamos.
Decorre da decisão recorrida (transcrita na alínea C) dos factos provados) que foi aplicada uma coima única no montante de € 6.603,00, decorrente da soma de 24 coimas nos montantes referidos na decisão, por infracções (falta de pagamento de taxas de portagem) ocorridas no mês de Setembro de 2014.
Da decisão consta um quadro designado por “Medida da Coima”, no qual vêm expostos os elementos previstos no artigo 27.º do R.G.I.T. para cada uma das infracções praticadas.
Mais vindo referido que esse quadro foi considerado para a fixação da coima em concreto, seguindo-se de imediato a prolação de despacho do qual consta o seguinte: “Assim, tendo em conta estes elementos para a graduação da coima e de acordo com o disposto no Art.º 79.º do RGIT aplico ao arguido a coima única de € 6.603,00…”.
Verifica-se assim que, embora sejam expostos, no referido quadro, os elementos previstos no artigo 27.º do R.G.I.T., não vem apresentada qual foi a ponderação de cada um desses elementos para a graduação e fixação da coima, para cada infracção, nos montantes concretos fixados; ou seja, da decisão não consta qual o raciocínio que conduziu a A.T. à fixação concreta de cada uma das coimas.
Ora, para que se mostre cumprido o requisito vertido na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do R.G.I.T., não é suficiente a apresentação de um quadro com a indicação dos elementos previstos no artigo 27.º do R.G.I.T., acompanhado da mera afirmação de que esses elementos foram tidos em conta.
Da decisão tinha de constar o iter cognitivo e valorativo que a A.T. percorreu e que conduziu à fixação da coima naqueles concretos valores, de modo a que a arguida e o Tribunal consigam perceber quais razões por que se decidiu fixar as coimas naqueles valores e não noutros.
De facto, não se alcança qual a apreciação crítica e conjugada que foi efectuada aos elementos enunciados no referido quadro, que conduziram à fixação daquelas concretas coimas; sendo de realçar que, quando a decisão se traduz na aplicação de coima para além do montante mínimo legal (previsto no artigo 7.º da Lei n.º 25/2005 de 30/06), a A.T. tem de efectuar uma apreciação crítica, fundamentada e conjugada dos elementos previstos no artigo 27.º do R.G.I.T., ou seja, das razões da aplicação daquelas concretas medidas da pena.
Só assim estará satisfeito o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do R.G.I.T..
Diferente seria se tivesse sido aplicada, a cada infracção, uma coima pelo mínimo legal, uma vez que, nessa situação, ela não poderia ser inferior; permitindo-se, pois, que a fundamentação que lhe subjaz fosse menos desenvolvida.
Ora, no caso em apreço, e considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º da Lei n.º 25/2005 de 30/06 (única norma punitiva que vem referida na decisão) - 7,5 x taxa de portagem - o somatório dos limites mínimos das coimas ascenderia a € 3.301,50.
Pelo que se conclui que os valores fixados pela A.T. não correspondem aos limites mínimos, mas sim ao seu dobro, não vindo indicado na decisão nenhum elemento ou norma que permita justificar a razão pela qual decidiu a A.T. fixar as coimas no dobro dos limites mínimos.
Contudo, se considerarmos o teor do documento “Demonstração de Apuramento da Coima” (alínea D) do probatório), verifica-se que a A.T. considerou como limites mínimos valores que são precisamente o dobro dos valores que resultam da aplicação do artigo 7.º da Lei n.º 25/2005 de 30/06, o que leva o Tribunal a equacionar se a A.T. terá decidido aplicar o disposto no n.º 4 do artigo 26.º do R.G.I.T., elevando para o dobro os limites mínimos das coimas por estar em causa uma pessoa colectiva.
Ora, se assim foi, a decisão recorrida omite a aplicação de uma norma punitiva (da decisão não consta em lado algum a aplicação do n.º 4 do artigo 26.º do R.G.I.T.), violando o disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 79.º do R.G.I.T., o que fere o processo de contra-ordenação de nulidade insuprível (cfr alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do R.G.I.T.).
Face a todo o exposto, conclui-se que a decisão recorrida incumpre o disposto na alínea c) do n.º 1 do artigo 79.º do R.G.I.T. (falta de especificação dos elementos objectivos e subjectivos que contribuíram para as coimas concretamente fixadas) e também viola a alínea b) do mesmo normativo (falta de indicação de todas as normas punitivas que contribuíram para o apuramento das coimas), o que fere o processo de contra-ordenação de nulidade insuprível (cfr alínea d) do n.º 1 do artigo 63.º do R.G.I.T.). (…)”
Ora, se todo o enquadramento jurídico efectuado na sentença recorrida não merece qualquer reparo, analisando a reproduzida decisão de aplicação de coima, logo se vê que a referência ao artigo 26.º do RGIT consta da mesma. Não obstante a menção à cominação do artigo 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06, de imediato se acrescenta: com respeito pelos limites do artigo 26.º do RGIT.
Assim, obviamente que não é por acaso que a Recorrida recepcionou um documento intitulado “Demonstração de Apuramento da Coima”, anexo à notificação para defesa ou pagamento antecipado da coima – cfr. alínea D) do probatório, que apesar de cortado/truncado na imagem reproduzida, a fls. 28 e 28 verso do processo físico podemos observar que na primeira coluna está indicada a taxa (que faltou pagar), na segunda coluna está referido o limite mínimo da coima, na terceira coluna está mencionado o limite máximo da coima e na quarta coluna está apurada a coima, rigorosamente em todas as situações, por correspondência ao valor do limite mínimo.
Realmente, o artigo 26.º do RGIT reporta-se (em grande parte) a limites máximos e mínimos das coimas aplicáveis a pessoas colectivas, estipulando-se, além do mais, que os limites mínimo e máximo das coimas, previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada.
Nesta conformidade, não residindo qualquer dúvida quanto à natureza de pessoa colectiva da arguida, à referência ao artigo 26.º do RGIT e à indicação expressa dos limites mínimo e máximo da coima de acordo com o que resulta do artigo 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06 (elevados ao dobro por se tratar a Recorrida de pessoa colectiva), não podemos acolher a ilação retirada na sentença recorrida, dado a conclusão de verificação de nulidade insuprível assentar numa interpretação rigorosíssima das normas que não se compadece com o volume enorme de decisões que são praticadas em massa.
No que tange ao aspecto individualizado na sentença recorrida, entendemos que a decisão de aplicação de coima cumpre o mínimo exigível pelo artigo 79.º, n.º 1, alíneas b) e c) do RGIT. Isto porque, ao contrário do afirmado na sentença recorrida, não se verifica a falta de indicação de todas as normas punitivas que contribuíram para o apuramento das coimas, e, por outro lado, mostra-se aplicado o valor correspondente à coima mínima para uma pessoa colectiva (não desconhecendo a arguida os limites mínimo e máximo previstos, na medida em que lhe foram comunicados para cada infracção).
Reconhecemos que a decisão em crise poderá não revelar a melhor técnica jurídica, mas a infracção imputada à arguida, nos termos do disposto nos artigos 7.º da Lei n.º 25/06, de 30/06 e 26.º, n.º 4 do RGIT, era punida com uma coima que resultava do dobro do produto de 7,5 pelo valor da taxa de portagem - o somatório dos limites mínimos das coimas ascenderia a €6.603,00 (a coima aplicada foi precisamente no montante mínimo).
E, porque assim foi, não havia necessidade para indicar com desenvolvimento as razões da aplicação dessa medida da pena, porque ela não poderia ser menor.
Ou, dito de outro modo, ao agir dessa forma a Administração Fiscal não violou os direitos da arguida nem, tão pouco, diminuiu as suas garantias de defesa – cfr. Acórdão do STA, de 02/11/2006, proferido no âmbito do processo n.º 0435/06 e também o Acórdão do STA, de 02/04/2014, proferido no âmbito do processo n.º 01057/13.
Logo, a sentença recorrida ao declarar nula a decisão administrativa com os fundamentos analisados incorreu em erro de julgamento.
Isto não significa que essa decisão não possa ser declarada nula com outra motivação, tanto mais que a aqui Recorrida invocou outros fundamentos impugnatórios da decisão que aplicou a coima.
Como já referimos, tendo os presentes autos sido presentes a juízo pelo Ministério Público, valendo tal acto como acusação, não chegaram os mesmos a ser expressamente aceites pelo tribunal, dado que o tribunal recorrido apreciou e decidiu, desde logo, que o processo de contra-ordenação padecia de nulidade insuprível.
Decisão esta que urge revogar e ordenar a baixa dos autos para que, se nada o impedir, os autos prossigam os seus regulares termos.
Nesta conformidade, como a arguida não chegou a ser notificada para se pronunciar sobre a sua eventual oposição a decisão do recurso de aplicação de coima por mero despacho, tal limita a nossa apreciação nesta sede.
Isto porque no recurso de aplicação de coima o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGIMOS.
Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição da aqui arguida para esse efeito (já que o Ministério Público expressamente declarou não se opor a tal forma de decisão), contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do RGIMOS, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT e artigo 41.º do RGIMOS – cfr. Acórdãos do STA, de 29/10/2014, de 19/11/2014 e de 03/06/2015, proferidos no âmbito dos processos n.º 01024/14, n.º 01291/14 e n.º 0692/14, respectivamente.
Apresentando-se, por isso, inviável o desfecho dos autos nesta instância, impõe-se a remessa dos mesmos à primeira instância para que aí prossigam os seus regulares termos, se a tal nada mais obstar.
Conclusões/Sumário
I – Nos termos da alínea d) do n.º 1, do art.º 63.º do RGIT constitui nulidade insuprível, no processo de contra-ordenação tributário, "a falta dos requisitos legais da decisão de aplicação das coimas", sendo que estes são os descritos no n.º 1 do artigo 79.º do mesmo diploma entre os quais se encontra a "descrição sumária dos factos e indicação das normas violadas e punitivas" – sua alínea b) - e a indicação da "coima e sanções acessórias, com indicação dos elementos que contribuíram para a sua fixação" – sua alínea c).
II – Nesta conformidade, a não indicação das normas violadas e punitivas e dos elementos objectivos e subjectivos que contribuíram para a penalidade concretamente aplicada constitui nulidade.
III – Todavia, quando a decisão administrativa se traduz na aplicação na coima mínima não existe necessidade da sua fundamentação ser tão desenvolvida quanto a exigida quando a coima aplicada se situa para além daquele montante. E isto porque, julgando-se provados os factos de que o arguido vem acusado, a consequência daí decorrente é a sua condenação numa coima, pelo menos, de montante mínimo.
IV – Os limites mínimo e máximo das coimas, previstas nos diferentes tipos legais de contra-ordenação, são elevados para o dobro sempre que sejam aplicadas a uma pessoa colectiva, sociedade, ainda que irregularmente constituída, ou outra entidade fiscalmente equiparada – cfr. artigo 26.º, n.º 4 do RGIT.
V - No recurso de aplicação de coima o juiz só pode decidir por despacho depois de notificados o arguido e o Ministério Público, anunciando essa sua intenção, conforme o disposto no n.º 2 do artigo 64.º do RGIMOS.
VI – Estando a possibilidade de decidir o recurso de impugnação judicial, por simples despacho, absolutamente dependente da não oposição do arguido e do Ministério Público a essa forma de decidir, a omissão da audição do arguido e do Ministério Público para esse efeito, contra o que impõe o n.º 2 do artigo 64.º do RGIMOS, conforma a nulidade da alínea c) do artigo 119.º do Código de Processo Penal ex vi alínea b) do artigo 3.º do RGIT e artigo 41.º do RGIMOS.