I- Não pode ser atendido em juízo documento sujeito a imposto de selo, sem este se mostrar pago.
II- A solução, provisória e urgente, das providências cautelares, é incompatível com a suspensão da instância, por não cumprimento das obrigações fiscais.
III- Dada a sua eficácia meramente obrigacional, a violação da preferência convencional, feita fora dos casos do art. 421 do CC, importa apenas responsabilidade civil, com indemnização dos danos pela violação do facto.
IV- Como na providência cautelar não especificada a requerente pretende a intimação do requerido a abster-se de adjudicar a outrém a instalação e a exploração de um posto de abastecimento de combustíveis, sem previamente dar a exercer à requerente o seu direito de preferência convencional, não é necessário atender a tal documento para indeferir a providência, pois não se pode conseguir nela mais do que na acção principal.