I- A obrigatoriedade de redução a escrito dos contratos de arrendamento rural, imposta pelo Decreto-Lei 201/75, de 15 Abril (diploma que revogou os artigos 1064 a 1082 do CC, em cujo domínio o arrendamento rural não estava sujeito a forma especial, podendo ser celebrado verbalmente) permaneceu no quadro da Lei 76/77, de 29 de Setembro, e, posteriormente, no do DL 385/88, de 25 de Outubro.
II- O DL 385/88 fixou, ademais, o princípio de que esses contratos não podem ser celebrados por prazo inferior a dez anos, salvo se se tratar de arrendamentos ao agricultor autónomo - em que o prazo é de sete anos: findos estes prazos, ou o convencionado - se for superior
-, entende-se renovado o contrato por períodos excessivos de três anos (ou de um ano, no caso de agricultor autónomo).
III- A eficácia do caso julgado cobre apenas a decisão contida na parte final da sentença, não se estendendo aos seus fundamentos de facto.
IV- Cabe às instâncias, e designadamente à Relação, apurar a factualidade relevante, sendo a este propósito a intervenção do STJ residual e destinada a averiguar da observância de regras de direito probatório material (artigo 722, n. 2, do CPC), ou a mandar ampliar a decisão sobre matéria de facto (artigo 729 n. 3).
V- Constando dos autos elementos bastantes para concluir que a matéria de facto apurada é contraditória e deficiente, relevando ainda existir, na factualidade dada como provada, insuficiência manifesta para a decisão, impõe-se o recurso aos poderes conferidos pelo artigo 729, n. 3.