I- Nos termos das disposições do n. 3 do art. 684 e n. 1 do art. 690, ambas do C.P.C., o âmbito do recurso contencioso é delimitado pelas conclusões da respectiva alegação.
II- Tratando-se de Escola pertencente ao mesmo quadro de afectação, e constituindo "o exclusivo interesse da Administração" a que se alude no n. 3 do art.
13 do Dec. Lei n. 233/87, de 30 de Novembro, o substracto e factor prevalecente na redistribuição do pessoal não docente a realizar no mesmo quadro de afectação, nada impede que ocorra em Janeiro e não apenas no início do ano lectivo.
III- Não resulta da referida disposição que ao funcionário assim distinguido, deva ser dada a possibilidade de aceitar a sua opinião, antes de ser redistribuído.
IV- Não é exigível a audiência prévia do interessado, nos termos do art. 100 do CPA, quando não tenha havido instrução no procedimento que conduziu à prolação da decisão.
V- O acto administrativo goza da presunção de legalidade e tal presunção abrange também os pressupostos de facto em que assenta.
VI- É ao recorrente que incumbe o ónus da prova da não exactidão de tais pressupostos.