I- Tendo em vista que o art.º 7° n.º 4 do Dec. Reg. 2/88, de 20 de Janeiro, estabelece uma zona "non aedificandi" e dado que a C.R.P. erigiu entre outros o valor ambiente como direito constitucional fundamental, perante construção levada a efeito naquela zona, o poder conferido à DRARN através do nº 1 do artº 89º do Dec-Lei 46/94, de 22 de Fevereiro, deve ser entendido como um poder-dever.
II- Através do acto de licenciamento de construção tem-se em vista garantir o exercício do direito de construção em obediência nomeadamente a parâmetros de ordem urbanística, e cuja competência cabe às câmaras municipais, ao passo que através do poder conferido à DRARN através do citado artº 89° se tem em vista a defesa de valores gerais da comunidade, nomeadamente a defesa, da natureza e do ambiente, proteger os recursos naturais e um correcto ordenamento do território.
III- Assim, mesmo que o acto de demolição praticado ao abrigo do citado artº. 89° nº.1 tivesse eleito erroneamente como seu fundamento a não existência de licenciamento camarário da obra em causa, sempre haveria que ter como irrelevante tal fundamento, pois que aquela ordem de demolição decorria de acto cuja prática a lei impunha, carecendo de interesse o conhecimento de vício imputado ao acto recorrido (ordem de demolição) e que tenha também aquele (não) licenciamento como seu pressuposto.
IV- Por igual motivo carece de interesse o conhecimento de ilegal revogação do licenciamento em que a ordem de demolição também alegadamente se terá traduzido, até porque se estava em presença de actos diferenciados - demolição e licenciamento - não só em razão do respectivo autor, como face às distintas finalidades que prosseguem.
V- Havendo a ordem de demolição sido praticada no exercício de poderes vinculados não deve colher a invocada violação do princípio da proporcionalidade, em virtude de tal violação apenas ter autonomia no âmbito da actividade discricionária.
VI- O dever de fundamentação de actos que afectem direitos ou interesses legalmente protegidos consiste na obrigação de externar as razões de facto e de direito que estão na base da decisão administrativa de molde a poder reconstituir-se o itinerário cognoscitivo e valorativo percorrido.
VII- A entidade decidente, para fundamentar a sua decisão não fica obrigada a contra-argumentar, a indicar os motivos pelos quais não decidiu da forma propugnada pelo interessado, continuando tão só vinculada a esclarecer os motivos por que decide do modo vertido no acto.