15. O preceito foi alterado, afastando-se a crítica de Lopes-Cardoso, com o Decreto-lei n.º 47690, de 11 de Maio de 1967 e depois com o Decreto-Lei n. 368/77, de 6 de Setembro passando a dizer-se que estão também isentos de penhora
a) Os bens do Estado e do território de Macau, assim como das restantes pessoas colectivas, quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública, salvo se a execução for por coisa certa ou para pagamento de dívida com garantia real.
16. A partir da revisão de 1995/1996 a lei alterou a expressão “quando se encontrem afectados ou estejam aplicados a fins de utilidade pública” pela expressão “ que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública” que se mantém no texto actual.
17. Por via da primeira expressão tinha-se em vista esta distinção no que respeita às pessoas morais (pessoas colectivas, salvo as sociedades):
1) ou os bens se acham afectados ou aplicados a fins de utilidade pública, como os edifícios onde funcionam serviços municipais, paroquiais ou de utilidade geral; 2) Ou os bens são fruídos com os de qualquer outro património particular. Quanto aos primeiros, o regime é precisamente o mesmo que o dos bens pertencentes ao Estado ou às colónias: só podem ser apreendidos nos dois casos excepcionais previstos no n.º 1 do artigo 822.º; quanto aos segundos, não gozam de qualquer espécie de isenção: estão sujeitos ao regime geral e comum, podem ser apreendidos nos mesmos termos em que o podem ser os bens de qualquer proprietário particular ( artigo 822.º,nº2)” Alberto dos Reis, Processo de Execução, I, pág. 366).
18. A questão que se suscitou, face à redacção do Código de 1939, foi a de se afastar a possibilidade de penhora de bens do Estado e de pessoas colectivas públicas afectados ou aplicados a fins de utilidade pública em caso, designadamente, de execução hipotecária - que aqui não vem ao caso - cumprindo salientar que, com essa expressão, se tinha em vista a utilização efectiva desses bens.
19. Assim , referia Marcello Caetano:
"A admitir-se a penhorabilidade de alguns bens do Estado ou das pessoas públicas deveria o legislador basear-se em distinção análoga.
Os edifícios públicos e os prédios rústicos afectados a serviços públicos, seriam considerados indisponíveis, enquanto desempenhassem essa função e, consequentemente, não poderiam ser hipotecados ou constituídos em garantia de outra espécie, nem penhorados" (O Direito, Ano 74.º, Janeiro de 1942, pág. 100).
20. Defendia-se que os bens do Estado ou de pessoas públicas não deveriam ser susceptíveis de penhora em caso algum enquanto desempenhassem função de utilidade pública, o que não acontecia à luz da lei então vigente, designadamente no caso de execução hipotecária.
21. A evolução legislativa não se orientou nesse sentido, mas no da equiparação dos bens do Estado e das demais entidades para efeitos de isenção de penhora, salvo tratando-se de execução para pagamento de dívida com garantia real, desde que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública. Actualmente, os bens do Estado e pessoas colectivas públicas não só não estão isentos de penhora no caso de execução para pagamento de dívida com garantia real, como tão pouco estão isentos se não se encontrarem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, regime que se aplica igualmente a outras entidades designadamente às pessoas colectivas de utilidade pública.
— Interpretação da expressão bens de pessoa colectiva “ que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”
22. Não se afigura que a distinção vocabular “ bens... afectados ou aplicados a fins de utilidade pública”, terminologia feliz nas palavras de Marcello Caetano (Manual de Direito Administrativo, Tomo II, 1969, 8ª edição, pág. 895), tenha perdido o alcance que lhe era dado a partir da substituição operada pela Revisão de 1995/1996 que passou a utilizar a expressão “ bens...que se encontrem especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública”.
23. Tem-se nos referidos casos seguramente em vista “ que os bens […] estejam especial e efectivamente afectados à (actual) realização de fins de utilidade pública” Lopes do Rego, Comentário ao Código de Processo Civil,1999, Almedina, pág. 546), impondo-se, assim, apurar a efectiva utilização que é dada aos bens.
24. Se o edifício público ou o prédio rústico não desempenharam função para a qual se destinaram ou deixaram de a exercer definitivamente, não se vê que fique afastada a regra da penhorabilidade.
25. No entanto, pode a afectação do bem resultar da lei e, em tal caso, poderia sustentar-se que, independentemente da efectiva utilização, o bem devia ter-se por impenhorável. Já se decidiu que, mesmo que a afectação derive da lei, ela não podia produzir efeitos em relação a dívidas anteriores pois isso diminuiria unilateralmente as garantias dos credores e iria contra o princípio da confiança dos cidadãos face ao poder legislativo (Ac. da Relação de Coimbra de 22-9-1992, C.J.,4, pág. 73).
26. A afectação de bens à realização de fins de utilidade pública ainda quando resultante da lei (veja-se o caso referido no Ac. do S.T.J de 9-12-1999,C.J.,3, pág. 138) não está excluída pela actual redacção nem afasta o entendimento de que, fora destas situações de afectação ex lege, não seja o destino actual e efectivo que é dado ao bem o que releva para se aferir da sua penhorabilidade.
27. Igualmente se afigura que a especial afectação à realização de fins de utilidade pública não ficará afastada em situações de não utilização temporária, pois obviamente não se sustenta que essa utilização tenha de ser realizada momento a momento, aspectos estes que, no entanto, interessam no acto de definição de uma situação concreta.
28. Por isso, porque a regra é a da penhorabilidade e a excepção a da impenhorabilidade que ocorre, designadamente em caso de efectiva afectação aos fins prosseguidos de utilidade pública pela pessoa colectiva, cumpre ao executado alegar e provar que o bem penhorado está especialmente afectado à realização de fins de utilidade pública, constituindo seu ónus probatório ( artigo 342.º/2 do Código Civil). Assim se tem decidido e não vemos razão para nos afastarmos da invocada jurisprudência: ver o Ac. da Relação do Porto de 26-2-1996 (Sousa Peixoto) B.M.J. 454-801 onde se menciona que “ só devem considerar-se impenhoráveis os bens directamente utilizados por uma pessoa colectiva de utilidade pública no desempenho da sua actividade, ou seja, os bens de todo indispensáveis ao seu normal funcionamento” , orientação acompanhada por Teixeira de Sousa, Acção Executiva Singular, 1998, pág. 211, o Ac. de 29-1-1998, C.J.,1, pág. 101 (Paixão Pires) onde se menciona que importa saber qual é a actividade que se desenvolve com os bens para se saber se ocorre ou não a sua afectação a fim de utilidade pública, o Ac. da Relação de Lisboa de 16-11-1999 (Quinta Gomes) C.J.,5, pág. 92, Ac. da Relação de Lisboa de 10-10-2000 (Martins de Sousa).
29. Saliente-se ainda que faz todo o sentido este entendimento, pois, como se referiu no Ac. da Relação de Lisboa de 7-10-1993 (Sousa Inês), C.J.,4, pág. 146 onde se decidiu que a executada tem de provar ser uma pessoa colectiva “ e que os bens penhorados estão afectados ou aplicados a fins de utilidade pública, que tem de resultar do uso do próprio bem se os próprios bens do Estado não afectados directamente ( porque indirectamente todos o estão) a fins de utilidade pública, podem ser penhorados, ainda mais o podem ser os bens das pessoas colectivas.Bem se compreende que assim seja. É que a existência de património penhorável, como garantia geral do cumprimento das obrigações, é para qualquer pessoa a base necessária à atribuição do crédito. A impenhorabilidade em termos excessivos, colocaria o Estado e as restantes pessoas colectivas na mesma situação de quem não tem património e, por isso, não tem crédito, dificultando, ou até, impedindo a sua intervenção no comércio jurídico (salvo com o dinheiro na mão). Se os tribunais acolhessem a interpretação extensiva da norma excepcional do artigo 823.º/1, alínea a) do C.P.C. isso acabaria por redundar em prejuízo do Estado e das demais pessoas colectivas. Com efeito, a impenhorabilidade leva a que o credor veja o valor reclamado ser inscrito em verba orçamental (artigos 74.º da L.P.T.A. e Decreto-Lei n.º 256-A/77, de 17 de Junho)"
— Inexistência de alegação
30. No caso em apreço não foi alegado pelo executado que os referenciados imóveis estavam especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública; não o foi nem por via de remissão para documento junto como sucederia se o executado tivesse alegado que “ as verbas requeridas não podem ser penhoradas conforme se pode comprovar pelo documento junto”. Se assim tivesse sucedido, o Tribunal talvez pudesse entender adequadamente feita a alegação de que tais imóveis eram impenhoráveis fazendo equivaler tal referência como uma referência à sua efectiva utilização.
31. Mas nada foi alegado nesse sentido até porque o documento para o qual o oponente remete não é a descrição predial onde se menciona o destino visado com os imóveis. O documento em causa - o doc. n.º1 mencionado no artigo 8.º da oposição à penhora - é uma certidão da Conservatória do Registo Comercial onde se menciona efectivamente que a executada , quanto à sua natureza jurídica, é uma PCUP (pessoa colectiva de utilidade pública) e, com efeito, era isso que o executado queria provar, pois, em seu entender, bastava tal alegação para se dever entender que os imóveis em causa eram impenhoráveis.
32. A mencionada composição dos imóveis surge apenas na certidão oficiosamente junta aos autos emitida pela Conservatória do Registo Predial já na fase de recurso para o Tribunal da Relação e à qual a sentença fez menção por constar dos autos de execução apensos.
— Presunção derivada do registo predial
33. A presunção constante do artigo 7.º do Código do Registo Predial refere-se ao direito que declara, pertencendo ao titular inscrito nos precisos temos em o registo o define. Por isso, é vasta e conforme a jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça de que essa presunção não abrange a descrição do prédio, designadamente, a área, confrontações e limites e, assim sendo, coerentemente se deve entender que o destino que dela conste que seja dado aos imóveis não significa que seja o destino efectivamente dado, aspecto salientado no parecer do Prof. Januário Gomes junto aos autos que a este propósito salienta que
"pretender[…] que a certificação das descrições e inscrições prediais relativas aos prédios penhorados demonstram que os mesmos se encontram especialmente afectados a fins de utilidade pública será algo como admitir que uma certidão (descrição e inscrições em vigor) relativa a uma casa de habitação permite provar, com a força própria do registo predial, que essa casa é utilizada como residência permanente do seu proprietário […]
Nesta lógica, nunca será possível, estritamente com base numa certidão de registo predial, que descreve um recinto desportivo e balneários, concluir que os mesmos são efectivamente utilizados ( recorde-se a necessidade da prova de que “ se encontrem” - artigo 823.º/1 do C.P.C) para fins desportivos e que o são especialmente e para fins de utilidade pública”
— Presunção judicial
34. No entanto, a ser assim, dir-se-á que o ponto essencial do litígio não está no facto de o acórdão ter seguido uma orientação em desconformidade com a jurisprudência indicada. Com efeito, não se vê que o acórdão tenha negado que cumpre ao executado/oponente alegar que os bens se encontram especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública ou que , com tal expressão, se tenha em vista o mero destino dos bens e não a sua aplicação em concreto.
35. A nosso ver, o acórdão partiu de uma realidade, que consta do registo predial e que ninguém põe em causa, ou seja, que os imóveis foram destinados ou afectados a balneários, campos de jogos, destino que se insere nos fins de utilidade prosseguidos pelo executado, para daí concluir que essa era a sua utilização.
36. Sabendo-se que as presunções judiciais se situam no plano de facto, insindicáveis pelo Supremo Tribunal salvo quando pecam por manifesto ilogismo, entendimento corrente na jurisprudência deste Tribunal, a conclusão que se perfila outra parece ser: a da inadmissibilidade do recurso visto que, mal ou bem, esta matéria não pode ser objecto de recurso de agravo, não constituindo afinal a invocação dos mencionados acórdãos senão um meio de se abrirem as portas ao recurso de agravo contemplado no artigo 754.º/2 do C.P.C.
37. E se a presunção judicial mais não é do que, a partir de um facto conhecido ( in casu, o destino dos imóveis que consta da certidão do registo predial, matéria que o Tribunal pôde considerar adquirida e que não foi posta em causa sendo certo que o Tribunal deve tomar em consideração todas as provas produzidas: ver artigo 515.º do C.P.C.), se concluir um facto desconhecido ( in casu, que aos mencionados imóveis é efectivamente dada a utilização que consta do registo predial), tudo ao abrigo das normas constantes dos artigos 349.º e 351.º do Código Civil, o conhecimento do recurso, com o juízo de procedência consequente, pressupõe o entendimento de que não é admissível a presunção judicial quando o facto desconhecido não tenha sido alegado.
38. Uma tal afirmação parece contraditória pois se o facto foi alegado não é já um facto desconhecido. Cremos todavia que o facto desconhecido não é o facto não alegado mas o facto a provar; traduz-se ele no facto alegado sobre o qual não se produziu prova ( o que é diferente dos casos em que, produzida prova, o Tribunal julga um determinado facto “não provado”) mas ao qual o tribunal “chegou” através de outros factos, esses provados, por via de presunção judicial; traduz-se também nas realidades que consubstanciam invocadas conclusões de facto ou juízos de valor de facto; traduz-se ainda no facto que decorre ou constitui desenvolvimento lógico dos factos alegados que se provaram.
39. Tratando-se, porém, esse facto desconhecido de um facto novo concreto e essencial para a sorte do litígio, não se nos afigura que seja legítima a utilização da presunção judicial, se ele não foi alegado, visto que afinal, por tal via, o Tribunal, assim procedendo, entra em colisão com as normas conjugadas dos artigo 264.º do C.P.C. (ónus de alegação) e 342.º/1 do Código Civil (ónus da prova de factos constitutivos do direito alegado); neste caso, a utilização do mencionado juízo de decorrência lógica tem como consequência suprir, quando tal já não é possível, a falta de alegação de facto essencial constitutivo do direito.
40. Importa ainda salientar, se estamos a ver bem as coisas, que o admitir-se , nestas circunstâncias, a presunção judicial, isso implica uma severa postergação do contraditório visto que o facto desconhecido - um facto essencial à sorte do litígio - não chega sequer a ser objecto de contraditório ( nem o podia ser, se não foi alegado).
41. Do exposto decorre que afinal existe uma conexão relevante entre a invocada omissão de alegação de facto e a decisão proferida. É que o acórdão recorrido, embora sem negar que ao executado cumpre alegar e comprovar a especial afectação dos bens à realização de fins de utilidade pública, acaba por aceitar que essa omissão pode ser suprida por via de presunção judicial. Aceita-se, assim, uma interpretação do artigo 823.º/1 do C.P.C. com base na qual o executado pode lograr decisão de impenhorabilidade sem cumprir o mencionado ónus de alegação e de prova. Se tal entendimento não tivesse sido seguido, nem sequer se mostraria necessário “avançar” pela via da presunção judicial. O acórdão e a decisão de 1ª instância, confirmada com voto de vencido, não podiam, pelas razões expostas, utilizar a presunção judicial que serve uma finalidade que, no caso, lhe é estranha. Vale isto para se reconhecer que existe efectivamente uma contradição a justificar a admissibilidade do recurso.
42. Cumpre salientar que a própria lei afasta o ónus de alegação tratando-se de factos notórios (artigos 264.º e 514.º do C.P.C.). Ora podia dar-se o caso de o Tribunal entender à luz da descrição do imóvel que correspondia este a um parque de jogos cujo uso efectivo deve considerar-se do conhecimento geral (artigo 514.º do C.P.C.), situação esta em que não se pode já falar de presunção judicial, pois o que é notório não é, por definição, desconhecido. No entanto, tal questão não está aqui suscitada nem se nos afigura que o deva ser com base nos elementos de facto disponíveis.
43. Os imóveis já foram objecto de outras penhoras; dir-se-á que tal questão não tem relevância visto que o erro estaria na efectivação dessas penhoras, não no afastamento da presente penhora. A inferência que o recorrente entende fazer de que a utilização dos imóveis não ocorre já no âmbito das atribuições da executada, mas apenas em função da autorização dos fiéis depositários, seria efectivamente ponderável, correspondendo ao exercício do contraditório de que o exequente ficou impossibilitado. E porque o facto em causa não foi alegado, nem sequer é possível determinar- -se a elaboração de base instrutória que o integre. Tudo isto, a nosso ver, evidencia a inaplicabilidade a uma situação deste tipo da presunção judicial.
Concluindo:
I- Não é admissível por presunção judicial considerar-se provado um facto concreto, essencial à sorte do litígio, que carece de ser alegado para poder ser tomado em consideração pelo Tribunal (artigos 349.º, 351º do Código Civil, artigos 264.º, 514.º, 515.º, 665.º todos do Código de Processo de Civil).
II- Na presunção judicial (artigos 350.º e 351.º do Código Civil) o facto desconhecido consiste no facto a provar e não no facto que não foi alegado.
III- Não estão isentos de penhora os bens de pessoas colectivas de utilidade pública quando não se demonstre encontrarem-se especialmente afectados à realização de fins de utilidade pública, cumprindo ao executado o ónus de provar essa especial afectação (artigo 342.º/2 do Código Civil e 823.º do Código de Processo Civil).
Decisão: concede-se provimento ao recurso, revogando-se o acórdão, subsistindo a penhora dos referenciados imóveis.
Custas pelo executado em ambas as instâncias
Lisboa, 20 de Janeiro de 2010
Salazar Casanova (Relator)
Azevedo Ramos
Silva Salazar