I- As transgressões fiscais são factos voluntarios que consistem na violação das leis ou regulamentos tributarios.
II- Nas transgressões fiscais presume-se a negligencia que pode ser elidida por prova em contrario.
III- Por sua vez, o dolo não se presume, salvo disposição em contrario.
IV- As infracções fiscais não são integradas pela simples materialidade da violação da lei, sendo necessaria a sua imputação a titulo de dolo ou de negligencia.
V- A infracção prevista do paragrafo 3 do artigo
142 do CCI tanto pode ser punida com dolo ou a titulo de negligencia.
VI- O facto de o artigo 142, paragrafo 3, determinar que a infracção e punida pelo artigo 147 do
CCI não significa que so seja punido por dolo.
VII- A culpa e, normalmente, materia de facto integrada pela inobservancia de um comportamento legalmente exigivel, pelo que a sua fixação compete ao Tribunal Tributario de 2 Instancia, dado que o Supremo Tribunal Administrativo
(2 Secção), neste processo, so conhece de materia de direito.