I- Nos termos do nº 2 do art. 22º da Lei nº 1/87, de 6 de Janeiro (Lei das Finanças Locais) as impugnações contra a liquidação de taxas - incluindo a de concessão de serviços públicos de transporte colectivo - são deduzidas perante o órgâo executivo da respectiva autarquia com competência para as apreciar, decidindo manter ou revogar o acto impugnado.
II- Esta intervenção e decisão administrativa, é previamente necessária à apreciação do Tribunal Tributário, configurando uma condição de procedibilidade ou pressuposto processual em relação à intervençâo do Tribunal.
III- Não tendo o órgão executivo da Câmara Municipal previamente apreciado e decidido a impugnaçâo, dirigida aliás ao Presidente da Câmara, não podia o Tribunal Tributário ter conhecido da impugnação sem a decisão prévia daquele órgão.
IV- Da decisão desfavorável ao impugnante proferida pelo órgão executivo autárquico cabe recurso para o Tribunal territorialmente competente, nos termos do nº 2 do art. 22° da Lei 1/87, de 6 de Janeiro.