I- O Governo deve aprovar os decretos-leis dentro do prazo da autorização legislativa que lhe fora concedido pela lei habilitante, não se mostrando aqueles inquinados de inconstitucionalidade se forem promulgados, referendados ou publicados para além do referido prazo, por serem elementos externos
à feitura dos mesmos e dos quais apenas depende a sua eficácia.
II- A Lei de autorização legislativa n. 10/83, de
13 de Agosto, ao abrigo da qual o Governo aprovou, pelo DL n. 24/84, de 16 de Janeiro, o Estatuto dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local não é inconstitucional "ratio tempore" por ter sido referendado para além do prazo (120 dias) previsto naquela lei habilitante.
III- A Lei n. 10/83, de 13 de Agosto, permite concluir, através de simples leitura do n. 3 do seu artigo 1, qual o objecto, o sentido e extensão da autorização legislativa, pelo que não afronta o disposto no n. 2 do artigo 168 da Constituição da República.
IV- O n. 4 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar, ao restringir os efeitos da amnistia, não obstante a matéria das amnistias ser da competência reservada da Assembleia da República, não ofende a norma da alínea g), do artigo 164 da Constituição da República, porquanto aquela tem legitimidade para as decretar e liberdade para conformar as respectivas leis às anteriores que estatuem restrições à amnistia, pelo que, não tendo sido o disposto no n. 4 do artigo 11 do Estatuto Disciplinar afastado pela Lei (da amnistia) n. 15/94, de 11 de Maio, tais restrições mostram-se legitimadas por aquele poder da Assembleia da República.
V- O princípio da igualdade, através do qual se pretende que situações iguais não tenham tratamento desigual, releva no âmbito do exercício do poder discricionário e não no do poder vinculado.
VI- A aplicação da amnistia, sujeita como está a pressupostos legais, não pode ofender o princípio da igualdade mas o da violação de lei.
VII- A audiência dos interessados, manifestação do modelo da administração aberta, prevista no n. 1 do artigo 100 do Código do Procedimento Administrativo, destina-se a assegurar a participação dos interessados nas decisões da administração que lhe digam respeito, por força do disposto no n. 4 do artigo 267 da Constituição da República, nos procedimentos administrativos em que tenha havido instrução e após esta, e não quando a decisão é proferida em resposta a uma simples pretensão, tipo indeferimento liminar.
VIII- A instrução procedimental é o conjunto de actos referidos na III Parte, Secção III, do Código do Procedimento Administrativo (arts. 86 a 99), podendo consistir num mero parecer ou informação prestados pelos serviços do órgão decisor sobre a pretensão do requerente.
IX- Não tendo sido dado cumprimento ao disposto no n. 1 do artigo 100 do CPA (audiência dos interessados) após a instrução procedimental, mas sempre que através de um juízo de prognose póstuma o tribunal conclua que a decisão tomada era a única concretamente possível, não
é de anular a mesma.
X- Não basta, no entanto, que a decisão seja cometida no exercício de poderes vinculados para se concluir, sem mais, não ter carácter invalidante a violação do disposto no n. 1 do artigo 100 do CPA.
XI- Degradada a formalidade essencial da audiência prévia em não essencial, pois não se trata de mero rito procedimental, impõe-se, como consequência, o aproveitamento do acto.