I- Relatório
1.- B..., Lda. instaurou execução comum para pagamento de quantia certa contra A..., Lda..
2.- Por despacho de 20-05-2024, foi ordenada a citação da Executada para, em 20 dias, pagar a quantia exequenda ou opor-se à execução, nos termos do disposto nos art.ºs 726.º, n.º 6 e 728.º, n.º 1 do CPC.
3.- Em 21-05-2024, foi expedida carta registada com aviso de receção para citação da Executada na morada desta constante dos autos, isto é, Rua ..., ... Porto, citação essa que, contudo, não se concretizou.
4.- Efetuada consulta do registo comercial acerca da morada da sede da Executada ali constante, apurou-se que essa morada correspondia à indicada em 3.
5.- Em 11-06-2024, foi expedida nova carta registada com aviso de receção para citação da Executada na mesma morada referida em 3, correspondente à da sua sede constante do registo comercial, constando expressamente da nota de citação, além do mais, que:
“Tendo-se frustrado a 1ª tentativa é remetida nova citação via postal (nº 4 do artigo 246º do CPC), neste caso por carta em depósito (nº 5 do 229º do CPC), ficando advertido que, nos termos do nº 2 do 230º do CPC, a citação considera-se efetuada na data certificada pelo distribuidor do serviço postal ou, no caso de ter sido deixado o aviso, no 8.º dia posterior a essa data, presumindo-se que o destinatário teve oportuno conhecimento dos elementos que lhe foram deixados.”
6.- No verso do aviso de receção da carta referida em 5 consta uma declaração de que no dia 12 de junho, às 10h05, na impossibilidade de entrega, foi depositado no recetáculo postal domiciliário da morada indicada na citação a ela referente, bem como uma rubrica ilegível e novamente a data de 12-06-2024.
7.- Em 28-08-2024, a Executada deduziu oposição à execução por embargos, batendo-se pela extinção da execução, sendo que nos art.ºs 1.º a 8.º da petição de embargos invocou o seguinte:
“A) DA CITAÇÃO
1º
A aqui Executada, foi pretensamente citada através de carta registada, com a referência RA...PT, enviada em 11 de Junho de 2024 para a Rua ..., ... Porto, estranhando-se desde logo, que a Exequente tenha colocado a referida morada no seu requerimento executivo, o quando bem sabia que a executada já não tinha a sua sede de facto na referida morada e sabia perfeitamente qual a morada do legal representante da Executada (que consta dos documentos juntos ao requerimento executivo ) - Cf Doc. 1 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
2º
Sendo que, a referida carta, foi entregue na morada acima mencionada, no dia 12 de Junho de 2024 a “ Cvp2t” - Cf Doc. 2 cujo conteúdo se dá por reproduzido para todos os efeitos legais.
3º
Sucede que, a aqui Executada não recebeu a referida carta no referido dia 12 de Junho de 2024.
4º
Pois, desde o dia 4 de Outubro de 2022 que deixou de ter a sua sede física na Rua ..., no Porto, conforme decorre aliás da escritura pública de compra e venda a favor de AA do referido imóvel e que está junta com o requerimento executivo sob Docs. 2 e 3 do requerimento executivo.
5º
A aqui Executada apenas teve conhecimento da citação prévia enviada pela solicitadora BB no passado dia 22 de Julho de 2024, dia em que a Senhora CC fez chegar a carta, em mão, ao administrador da Executada, Drº DD.
6º
De notar, que a citação efectuada no dia 12 de Junho foi efectuada a um terceiro, sendo que nos termos do artigo 228º n.º 3 e 4 do CPC: “ Antes da assinatura do aviso de receção, o distribuidor do serviço postal procede à identificação do citando ou do terceiro a quem a carta seja entregue,
anotando os elementos constantes do cartão do cidadão, bilhete de identidade ou de outro documento oficial que permita a identificação.
4 - Quando a carta seja entregue a terceiro, cabe ao distribuidor do serviço postal adverti-lo expressamente do dever de pronta entrega ao citando. “
7º
O certo é que apenas no dia 22 de Julho de 2024, a aqui Executada teve conhecimento da citação, pois apenas nesse dia a carta que foi entregue.
8º
Pelo que, atento o vertido no artigo 230º do CPC, a citação apenas ocorreu no dia 22 de Julho de 2024, e assim sendo, a presente oposição é tempestiva.
(…)”
8.- Submetida a petição de embargos a apreciação liminar do tribunal a quo, foi, então, proferido o seguinte despacho:
“(…)
Compulsados os autos verifico que a executada foi citada por carta registada com aviso de recepção entregue no dia 12 de Junho de 2024 na morada que consta da Conservatória do Registo Comercial.
Vem a executada dizer que a sua sede não é aquela, mas sim, de facto, uma outra, o que significa que não foi devidamente citada.
Nos termos do disposto no artº 246º, nº2, do C.P:C: a carta de citação das pessoas colectivas “… é endereçada para a sede da citanda inscrita no ficheiro central de pessoas coletivas do Registo Nacional de Pessoas Coletivas”.
Compreende-se que assim seja, uma vez que em relação a terceiros, os factos sujeitos a registo (como seja, p. ex., a sede da sociedade) apenas produzem efeitos a partir da sua inscrição no registo - artº 14º, do Cod. Reg. Comercial. O Tribunal, a Exmª AE, a própria exequente são terceiros para este efeito, sendo indiferente para este efeito o conhecimento da localização de facto, da sede da sociedade. Endereçar a citação para a sede de facto redundaria na violação do disposto no artº 246º, citado Assim sendo, a citação remetida e entregue em 12.06.2024, porque endereçada para a morada constante do registo das pessoas colectivas – vide refª 39305865 - é válida.
Sendo válida a citação, e tendo-se esta concretizado em 12.06.2024, o prazo para a dedução de embargos, de 20 dias (artº 726º, do C.P.C), completou-se em 02.07.2024.
Tendo os embargos entrado em juízo em 28.08.2024, há muito se tinha esgotado o prazo para o efeito.
Pelo exposto, indefiro liminarmente os embargos, por extemporâneos Custas do incidente pela embargante, com a taxa de justiça reduzida o mínimo legal.
(…)”.
9.- Inconformada com este despacho, dele veio a Embargante interpor o presente recurso, batendo-se pela sua revogação e pela admissão dos embargos.
Para tanto, formulou as seguintes conclusões:
1 - A sentença recorrida indeferiu liminarmente os embargos apresentados pela aqui recorrente, alegando que os mesmos são extemporâneos, motivando tal decisão referindo que a executada foi citada por carta registada com aviso de recepção entregue no dia 12 de Junho de 2024 na morada que consta da Conservatória do Registo Comercial.
2Salvo melhor opinião, entendemos que a decisão recorrida não apreciou corretamente a questão.
3 - Na verdade, e conforme já alegado no requerimento de embargos, a aqui Executada, foi pretensamente citada através de carta registada, com a referência RA...PT, enviada em 11 de Junho de 2024 para a Rua ..., ... Porto, estranhando-se desde logo, que a Exequente tenha colocado a referida morada no seu requerimento executivo, o quando bem sabia que a executada já não tinha a sua sede de facto na referida morada e sabia perfeitamente qual a morada do legal representante da Executada.
4 - Sendo que, a referida carta, foi entregue na morada acima mencionada, no dia 12 de Junho de 2024 a “ ...”, mas a aqui Executada não recebeu a referida carta no referido dia 12 de Junho de 2024.
5 - Pois, desde o dia 4 de Outubro de 2022 que deixou de ter a sua sede física na Rua ..., no Porto, conforme decorre aliás da escritura pública de compra e venda a favor de AA do referido imóvel e que está junta com o requerimento executivo.
6 - Mais alegou a executada que apenas teve conhecimento da citação prévia enviada pela solicitadora BB no passado dia 22 de Julho de 2024, dia em que a Senhora CC fez chegar a carta, em mão, ao administrador da Executada, Drº DD.
7 - Sendo certo que a citação foi efectuada a um terceiro, terceiro este que não era funcionário ou empregada da executada e que não foi identificado.
8 - Apenas no dia 22 de Julho de 2024, a aqui Executada teve conhecimento da citação, pois apenas nesse dia a carta que foi entregue, pelo que, atento o vertido no artigo 230º do CPC, a citação apenas ocorreu no dia 22 de Julho de 2024, e assim sendo, a oposição é tempestiva.
9 - A sentença recorrida entende que sendo a citação enviada para a sede da Executada a mesma é válida, mas tal entendimento não pode ser aceite, atento o vertido nos artigos 246º, 233º e 228º do CPC.
10 - No caso concreto, a executada refere que a carta foi entregue a um terceiro, sendo certo que esse terceiro nem sequer foi identificado nos termos do artigo 228º nº 3 do CPC. Desconhecendo por isso a quem foi a mesma entregue.
11 - Sendo certo que, tendo a citação sido efectuada a quem não é legal representante ou funcionário da executada, deveria o agente de execução ter cumprido o disposto no artigo 233º do CPC.
12 -De notar, que a executada alegou que não recebeu a citação por facto que não lhe foi imputável, pois de facto não tinha a sede naquele local (facto laias que era do conhecimento da exequente ), e cabia antes de tudo ser determinado se tal facto se verificou ou não.
13 - Cita-se a este respeito o Acórdão da Relação de Lisboa 891/17.6T8OER-A.L1-2 e o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/03/2019 proferida no Processo 3073/16.0T8STB-A.E1.S2 cujos fundamentos constam das alegações de recurso
14 - Violou assim a sentença recorrida o disposto nos artigo 228º, 233º e 246º do CPC.
10.- O recurso foi admitido como apelação, com subida imediata, em separado e com efeito meramente devolutivo e assim recebido nesta Relação, que o considerou corretamente admitido e com o efeito legalmente previsto.
Colhidos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.
II- Das questões a decidir
O âmbito dos recursos, tal como resulta das disposições conjugadas dos art. ºs 635.º, n.º 4, 639.º, n.ºs 1 e 2 e 641.º, n.º 2, al. b) do Código de Processo Civil (doravante, CPC), é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente.
Isto, com ressalva das questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado ou das que se prendem com a qualificação jurídica dos factos (cfr., a este propósito, o disposto nos art. ºs 608.º, n.º 2, 663.º, n.º 2 e 5.º, n.º 3 do CPC).
Neste pressuposto, as questões que, neste recurso, importa apreciar e decidir são as seguintes:
i.- da tempestividade da dedução da presente oposição por embargos.