I- Só a violação do dever de decisão que não a do dever de pronúncia, pode dar origem a um acto tácito.
II- Existe dever de decisão quando a Administração
é solicitada a apreciar uma pretensão formulada para defesa de direitos ou interesses legítimos do particular.
III- Existe dever de decisão, dando o silêncio de administração origem a acto tácito mesmo quando a apreciação da pretensão pressupunha o exercício de poderes discricionários, excepto se a lei, expressamente, conferir para a situação discricioneidade quanto ao prazo de decisão.
IV- Tendo sido pedida à Câmara Municipal a demolição de obras clandestinas que ofendam interesses legítimos do requerente, o silêncio da autarquia determina o indeferimento tácito do pedido, nos termos do art. 82, n. 2 da LAL (D.L. 100/84 de 29.3).