I- A lei aplicavel as expropriações por utilidade publica e a que vigorar a data da respectiva declaração.
II- A atribuição da mais-valia justifica-se pela diferença entre o valor do terreno no momento da declaração de utilidade publica da expropriação e o que lhe correspondera depois de efectuada a obra, aferindo-se tanto em relação aos terrenos que possam ter novo destino como as que são aproveitadas na propria obra.
III- O simples alargamento e pavimentação de estradas nacionais so por si não se traduz numa abertura de grande via de comunicação, para efeito do disposto nos artigos
11 da Lei n. 2030 e 44, n. 1, do Decreto n. 43587, desde que com tais obras se não proporcione novo destino aos predios adjacentes nem delas resulte a criação de uma grande via de comunicação onde ela não existia.
IV- A determinação do valor real dos terrenos expropriados e materia de facto alheia a competencia do Supremo Tribunal de Justiça.