I- Tendo sido produzida apenas prova documental, pode o Tribunal "a quem", nos termos do art. 712 n. 1, alínea a) do C. Proc. Civil - alterar as respostas à matéria de facto dadas pelo Juiz singular.
II- Dadas novas respostas e anulada a sentença recorrida, deve o Tribunal de recurso, em obediência ao disposto no art. 715 do citado código, conhecer do objecto da Apelação.
III- Sempre que tenha ocorrido recebimento indevido do subsídio de desemprego, o beneficiário tem o dever de efectuar a sua reposição.
IV- Não havendo reposição voluntária, pode ser efectuada por compensação com subsídio a receber ou através de recurso à execução judicial.