A indicação especificada a que se refere o n.3 do artigo 412 do Código de Processo Penal não tem que constar das conclusões da motivação do recurso, bastando que esteja inserida nos termos da própria motivação.
A jurisprudência do Tribunal Constitucional tornada obrigatória pelo acórdão de 27 de Junho de 2000 - de que é inconstitucional rejeitar o recurso do arguido por falta de concisão das conclusões da motivação sem que previamente lhe seja feito convite para suprir tal deficiência - não é aplicável no caso da deficiência se reportar ao próprio conteúdo, à substância, da motivação, já que então a notificação visaria integrar esse conteúdo com outras especificações de pontos da discordância e de meios de prova, o que entraria em contradição com o princípio dispositivo que rege os recursos penais.