Acordam, em conferência, na 5ª Secção do Supremo Tribunal de Justiça
I. RELATÓRIO
No Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, foi realizado o julgamento, em processo comum com intervenção do tribunal colectivo, do arguido AA, com os demais sinais nos autos, para efectivação do cúmulo jurídico das penas que lhe foram impostas nos processos nº 67/22.0PFBRG, nº 51/21.1PEBRG, nº 67/22.0PBBRG e nº 79/22.PEBRG, cujas sentenças transitaram em julgado.
Por acórdão de 10 de Outubro de 2024, foi o arguido condenado, em cúmulo jurídico das penas de prisão aplicadas nos referidos processos, na pena única de 12 anos e 6 meses de prisão, mantendo-se a condenação na pena acessória [frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica] aplicada no processo nº 51/21.1PEBRG e o cúmulo das penas de multa efectuado quanto às penas de multa aplicadas no processo nº 67/22.0PBBRG.
Inconformado com a decisão, recorreu o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça que, por acórdão de 20 de Março de 2025, procedeu à rectificação de lapsos de escrita existentes no acórdão recorrido, julgou improcedente a pretensão do arguido de ser incluída no cúmulo de conhecimento superveniente a pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão que lhe foi imposta no processo nº 451/19.7PBBRG, revogou o acórdão recorrido e determinou que, em sua substituição, fosse proferido novo acórdão, reformulando o cúmulo de conhecimento superveniente efectuado, bem como, efectuando o cúmulo emergente, englobando as sobrantes dez penas parcelares de prisão aplicadas ao arguido no processo nº 79/22.4PEBRG, impostas pelos factos objecto dos apensos O, N, M, C, K, I e A destes autos.
Após baixa dos autos à 1ª instância, por acórdão de 19 de Maio de 2025, proferido pelo Tribunal Judicial da Comarca de Braga – Juízo Central Criminal de Braga – Juiz 2, foi decidido:
Pelo exposto, realizando cúmulo jurídico entre:
- as penas de prisão aplicadas a AA nos processos n.º 67/22.0PFBRG, 51/21.1PEBRG, 67/22.0PBBRG e pelos factos praticados no apenso D, H, J e B dos presentes autos e decide-se condenar o Arguido na pena única de 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão, mantendo-se a condenação em pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, aplicada no processo n.º 67/22.0PBBRG uma vez que a mesma não se mostra desnecessária (cf. artigo 78.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), bem como o cúmulo já efetuado entre as penas de multa aplicadas nesses mesmos autos.
- as penas de prisão aplicadas a AA pelos factos praticados no apenso O, N, M, C, K, I e A, bem como nos autos principais (NUIPC n.º 79/22.4PEBRG) e decide-se condenar o Arguido na pena única de 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão.
No cumprimento da pena única ora decretada será imputado, aquando do despacho de liquidação da pena, o cumprimento que o Arguido já tenha realizado de cada uma das penas parcelares e serão descontados os tempos de privação de liberdade sofridos pelo arguido à ordem dos processos acima indicados, nos termos do artigo 80.º do Código Penal.
Inconformado com a decisão, recorre o arguido AA para o Supremo Tribunal de Justiça, formulando no termo da motivação, as seguintes conclusões:
I. Realizado o cúmulo jurídico, foi o Recorrente condenado nas penas únicas de 5 anos e seis meses e de 7 anos e 6 meses de prisão.
II. Não obstante ter feito constar da douta decisão em crise como limite máximo da moldura penal aplicável no primeiro grupo de cúmulo é de 13 anos e 6 meses, a verdade é que, por extenso, consta catorze.
III. Resulta claro da fundamentação do douto acórdão recorrido que o limite máximo da moldura penal aplicável consubstancia-se na soma das penas concretamente aplicadas ao Recorrente.
IV. A soma das penas aplicáveis ao Recorrente no primeiro grupo de cúmulo perfaz 13 anos e 6 meses e não 14 anos e 6 meses, como resulta do acórdão recorrido.
V. Existe, por isso, uma flagrante contradição/ambiguidade entre o que consta da factualidade considerada provada e o limite máximo da moldura penal aplicável ao Recorrente no primeiro grupo de cúmulo constante da douta decisão ora em crise.
VI. Essa contradição/ambiguidade conduz à nulidade do douto acórdão recorrido, nulidade esta que expressamente aqui se invoca.
Sem prescindir,
VII. O Recorrente foi condenado, em cúmulo jurídico, nas penas únicas de 5 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos e 6 meses de prisão.
VIII. Não pode o Recorrente concordar com as penas aplicadas nos cúmulos, porquanto as mesmas são desproporcionadas, excessivas e injustas.
IX. A proporcionalidade e a proibição do excesso são princípios consagrados na Constituição da República Portuguesa e devem presidir à fixação da pena única.
X. Atento o disposto no art. 77º n.º 2 do CP, facilmente se alcança que, in casu, a moldura penal do primeiro grupo de cúmulo situar-se-á entre o mínimo de 2 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 6 meses de prisão e a do segundo grupo de cúmulo situar-se-á entre o mínimo de 3 anos e 6 meses e o máximo de 18 anos e 4 meses.
XI. A condenação do Recorrente nas penas únicas de 5 anos e 6 meses de prisão e 7 anos e 6 meses de prisão, respectivamente, mostram-se desproporcionadas e excessivas, devendo, antes, as penas únicas fixarem-se mais próximas do seu limite mínimo.
XII. A pena em medida óptima é aquela que satisfaz as exigências de prevenção geral positiva e ao mesmo tempo assegura a reintegração social do agente, habilitando-o a respeitar os bens jurídicos criminalmente tutelados.
XIII. A proporcionalidade e a proibição do excesso deve obter-se através da ponderação entre a gravidade do facto global – concurso de crimes enquanto unidade jurídica – as características da personalidade do Recorrente nele revelado e a intensidade ou gravidade da medida da pena conjunta no ordenamento punitivo.
XIV. O princípio da proporcionalidade deve ser especialmente ponderada quando se determina o quantum da pena única, porquanto a moldura penal resultante da soma das penas aplicadas a cada um dos crimes em concurso pode assumir uma amplitude enorme e/ou atingir molduras com um limite mínimo muito elevado, como sucede in casu.
XV. A moldura penal situa-se, in casu, entre os 2 anos e 6 meses de prisão e 13 anos e 6 meses de prisão e 3 anos e 6 meses de prisão e 18 anos e 6 meses de prisão.
XVI. A determinação da pena única do concurso exige um exame crítico de ponderação conjunta sobre a conexão e interligação entre todos os factos praticados e a personalidade do Recorrente.
XVII. A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho da vida do Recorrente condenado por vários crimes.
XVIII. Na determinação da pena única é necessário valorar o ilícito global perpetrado, ponderando em conjunto a gravidade dos factos e a sua relacionação com a personalidade do Recorrente.
XIX. Não obstante o seu passado criminal, o Recorrente é recuperável.
XX. Na determinação da pena única, impõe-se fazer uma nova reflexão sobre os factos em conjunto com a personalidade do Recorrente, por forma a adequar a medida da pena à personalidade revelada nos factos.
XXI. A doutrina maioritária e a jurisprudência consideram que os parâmetros da culpa e prevenção do art. 71º n.º 1 do CP servem apernas de guia na operação de fixação da pena conjunta, porquanto tais parâmetros não podem ser valorados novamente, sob pena de violação do princípio da proibição da dupla valoração.
XXII. Tão pouco poderão considerar-se as circunstâncias que façam parte de cada um dos tipos de ilícito integrantes do concurso.
XXIII. Este Supremo Tribunal tem considerado que a decisão do cúmulo jurídico das penas tem de demonstrar a relação de proporcionalidade que existe entre a pena conjunta a aplicar e a avaliação conjunta dos factos e da personalidade.
XXIV. Os crimes praticados pelo Recorrente foram provocados pela necessidade de consumo de estupefacientes decorrente do período de instabilidade emocional que se seguiu ao falecimento do seu pai.
XXV. Os crimes pelos quais o Recorrente foi condenado e abrangidas pelo cúmulo realizado nos presentes autos são semelhantes, dizendo respeito a maioria delas a crimes de condução sem habilitação legal e crimes de furto.
XXVI. Resulta, pois, claro que as penas únicas a que foi condenado o Recorrente são, pois, desproporcionadas, excessivas e injustas, devendo, por isso, fixar-se próximo do seu limite mínimo.
XXVII. Com efeito, adequado e justo seria condenar o Recorrente a uma pena de prisão não superior a 4 anos no primeiro grupo de cúmulo e a uma pena de prisão não superior a 6 anos no segundo grupo de cúmulo.
Sem prescindir,
XXVIII. Os crimes praticados pelo Recorrente foram ditados pela sua dependência de drogas.
XXIX. No meio prisional, o Recorrente tem adoptado um comportamento adequado, sem registo de infracções e/ou sanções disciplinares, revelando, por isso, uma adequada adaptação às regras internas.
XXX. Encontra-se o Recorrente a frequentar um curso profissional, com equivalência ao 9º ano de escolaridade.
XXXI. Desde a sua entrada no sistema prisional, o Recorrente está abstinente de consumo de estupefacientes, encontrando-se a ser acompanhado por psicólogo.
XXXII. O Recorrente reconhece a ilicitude dos factos por si praticados.
XXXIII. O Recorrente tem rede familiar que o apoia, quer visitando-o frequentemente no estabelecimento prisional onde se encontra, quer aguardando a sua libertação para o ajudar a organizar a sua vida.
XXXIV. O Tribunal a quo não valorizou, como deveria ter feito, esta rede familiar que o Recorrente tem nem os esforços encetados por este na sua reabilitação.
XXXV. Com efeito, o Tribunal a quo não valorizou que, quanto maior a pena for, mais se achará posta em causa a estrutura social e familiar de que actualmente o Recorrente beneficia.
XXXVI. É, por isso, inegável que a aplicação ao Recorrente de uma pena única que ultrapasse o limite mínimo da moldura penal aplicável, atento o facto de tratar-se de um segundo cúmulo jurídico, com execução sucessiva, só poderá ter como consequência o desmoronamento do apoio familiar que aquele tem recebido da avó, irmã, sobrinha, entre outros, e o desvirtuar de todo o trabalho e empenho do Recorrente que, no estabelecimento prisional onde se encontra detido, tem demonstrado em vencer a dependência de drogas – que está a fazer com êxito . e de se preparar convenientemente para o regresso à liberdade, por frequentar um curso profissional que lhe dá equivalência ao 9º ano de escolaridade.
XXXVII. Pelo exposto, as penas únicas aplicadas nos presentes autos pecam por desproporcionalidade e excessividade, por não ter considerado a personalidade do Recorrente, o facto dos actos por si praticados terem sido fruto da dependência de drogas, bem como o facto de se encontrar abstinente e a frequentar um curso do estabelecimento onde se encontra com vista a mudar de vida quando for colocado em liberdade.
XXXVIII. Atentos os princípios da proporcionalidade, adequação e proibição de excesso e ao supra exposto, a pena única a aplicar, em cúmulo, ao Recorrente deve ser reduzida para o seu limite mínimo.
XXXIX. A decisão recorrida violou, por isso, os artigos 40º n.º 1, 57º, 71º e 77º todos do CP, 379º do CPP, art. 615º n.º 1 al. c) do CPC ex vi art. 4º do CPP.
Termos em que, concedendo provimento ao recurso e revogando a decisão recorrida e substituindo-a por outra que fixe as penas únicas próximas dos seus limites mínimos, farão V. Exas. a habitual JUSTIÇA!
O recurso foi admitido por despacho de 27 de Junho de 2025.
Respondeu ao recurso a Digna Magistrada do Ministério Público, formulando no termo da contramotivação, as seguintes conclusões:
1. Obviamente a referência a “catorze” anos é um mero lapso de escrita e não constitui qualquer nulidade do Acórdão, porquanto o valor em numerário está correcto, e a pena concreta baseou-se nesse máximo.
2. O Tribunal a quo agiu corretamente ao condenar o arguido AA nas referidas penas.
3. O arguido tem muitos antecedentes criminais que infelizmente não logrou mante-lo afastado da prática de crimes.
4. As suas condutas foram pautadas com dolo intenso (direto).
5. Revela uma personalidade alheada do dever-ser jurídico-penal, manifestando profundo desprezo pelas condenações e pela normatividade jurídico-penal.
6. Deve ainda ponderar-se a elevada a culpa do Arguido, porquanto tendo sido condenado por diversas vezes por crimes da mesma natureza, voltou a reincidir na sua prática, demonstrando absoluta indiferença e desrespeito em relação às solenes advertências que lhe foram sendo sucessivamente feitas por via das variadas penas em que foi condenado e uma completa insensibilidade a tais penas.
7. A atuação do Arguido é caracterizada por um total desrespeito pelo património alheio e a segurança rodoviária potenciados pelo consumo de estupefacientes, com tendência para atuar em colisão com as convenções sociais se os seus interesses pessoais se lhe sobrepuserem, que fazem com que as necessidades de prevenção especial sejam muito relevantes.
8. Assim, e neste conspecto, tendo presentes os concretos factos provados, tudo sopesado e considerado, entendemos não assistir qualquer razão ao recorrente, sendo forçoso exarar-se e concluir-se que em termos de medida concreta da pena não têm qualquer base, razão ou fundamento as observações e críticas por si formuladas, como aliás resulta e evola duma simples leitura da bem explanada e explicada decisão, como já dissemos.
Dado o exposto e o douto suprimento de Vossas Excelências - que sempre se espera -, deve ser negado provimento ao recurso e por via dele mantida a decisão judicial proferida pelo M.mº Tribunal a quo.
ASSIM SE FARÁ JUSTIÇA.
Na vista a que se refere o art. 416º, nº 1 do C. Processo Penal, o Exmo. Procurador-Geral Adjunto junto deste Supremo Tribunal emitiu parecer, afirmando que o manifesto erro de cálculo existente no acórdão recorrido, relativamente ao limite máximo da moldura penal aplicável a um dos cúmulos jurídicos é corrigível, sendo certo que resulta esclarecido pela leitura do disposto no art. 77º, nº 2, do C. Penal, que as penas únicas de 5 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos e 6 meses de prisão, impostas pela 1ª instância não são desproporcionadas, posto que as circunstâncias que o arguido indica como mitigadoras da sua culpa foram consideradas pelo tribunal a quo em estrito cumprimento do critério legal aplicável, reflectindo as exigências de prevenção presentes no caso, e concluiu pela improcedência do recurso.
Foi cumprido o art. 417º, nº 2 do C. Processo Penal.
Colhidos os vistos, foram os autos presentes à conferência.
Cumpre decidir.
II. FUNDAMENTAÇÃO
A) Factos provados
A matéria de facto provada que provém da 1ª instância é a seguinte:
“(…).
1. Por decisão de 30.03.2022 e transitada em julgado a 03.06.2022, nos autos que correram termos sob o n.º 67/22.0PFBRG, como processo comum singular, no Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, foi o Arguido condenado pela prática de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 6 (seis) meses de prisão, suspensa na execução pelo período de 2 anos, porquanto:
a. No dia 13.03.2022, cerca das 02h15m, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, da marca BMW, com a matrícula V1, na Rua 1, em Braga, sem se encontrar habilitado para conduzir tal veículo na via pública.
b. O Arguido quis conduzir o automóvel supra identificado na via pública, não obstante conhecer as suas características e da via onde circulava, bem sabendo que não possuía o necessário título de condução para o conduzir.
c. Atuou de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punível por lei penal.
2. Por decisão de 16.02.2024, transitada em julgado a 15.04.2024, foi revogada a suspensão da pena e ordenado o cumprimento efetivo, em meio prisional, da pena de prisão aplicada ao Arguido.
3. Por decisão de 18.09.2023 e transitada em julgado a 02.02.2024, nos autos que correram termos sob o n.º 67/22.0PBBRG, como processo comum singular, no Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2, foi o Arguido condenado pela prática:
- como reincidente, de um crime de condução sem habilitação legal, na pena de 9 (nove) meses de prisão;
- como reincidente, de um crime de extorsão, na forma tentada, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- de dois crimes de injúria agravada, na pena de 90 (noventa) dias de multa, à taxa diária de 5 (cinco) euros, por cada um dos crimes;
- de um crime de violência doméstica, na pena de 1 (um) ano e 7 (sete) meses de prisão, e na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP,
condenando-se o Arguido nas penas únicas de três anos de prisão e de 140 dias de multa à taxa diária de 5€, bem como, na pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, a determinar em concreto, pela DGRSP, porquanto:
a. No dia 15.01.2022, cerca das 23h31, o arguido AA conduzia o veículo ligeiro de passageiros, com a matrícula V1, na AV.1, Nogueira Braga, sem se encontrar habilitado para conduzir tal veículo na via pública.
b. De seguida, dirigiu-se à sua residência, sita na Rua2 Braga, onde residia com a sua mãe BB há cerca de dois anos, após um período de reclusão no E.P. de Viana do Castelo.
c. Aí chegado, perto das 00h, o arguido dirigiu-se ao quarto da sua mãe, BB, que se encontrava já deitada e pediu-lhe 20,00 €.
d. Como a ofendida não tinha mais dinheiro, deu-lhe apenas 7,00 €, o que desagradou o arguido, que exigiu que se levantasse e fosse ao multibanco levantar dinheiro para lhe dar, o que a ofendida recusou.
e. Inconformado, o arguido começou a destruir objetos na habitação ao mesmo tempo que dizia à ofendida que lhe desse dinheiro senão pegava fogo à casa.
f. Nessa sequência e após pedido de auxílio, deslocaram-se ao local os agentes da PSP CC e DD, devidamente uniformizados e em exercício de funções.
g. Aí chegados, após um momento de acalmia, o arguido retomou o comportamento agressivo, continuando a partir os objetos da habitação, pelo que após declaração da ofendida de que desejava procedimento criminal, foi-lhe dada voz de detenção pelos agentes da PSP.
h. Quando os agentes da PSP procediam à algemagem do arguido, este dirigiu-se-lhes e apodou-os de “cabrões, filhos da puta, cornos”.
i. Ao atuar do modo descrito, o arguido agiu com o propósito de conduzir na via pública o veículo automóvel ligeiro de passageiros supra referido sem ter a habilitação necessária e legalmente exigida para o efeito, bem sabendo que não podia conduzir qualquer veículo na via pública ou equiparada, sem que, para tal, estivesse habilitado com título de condução válido.
j. Mais, ao proferir a expressão supra descrita à sua mãe, agiu com o propósito de obter quantia monetária, que sabia não lhe ser devida a qualquer título, bem sabendo que a constrangia a tal entrega, causando-lhe receio de que concretizasse o mal futuro que anunciava (incendiar a habitação), bem sabendo que a sua conduta era adequada a causar tal receio e constrangimento, e que dessa forma forçava a ofendida a dispor dos seus bens patrimoniais, só não logrando a satisfação do seu intento por circunstâncias alheias à sua vontade.
k. E ao dirigir as suprarreferidas expressões aos agentes da PSP CC e DD, atuou bem sabendo que os ofendidos eram agentes da autoridade, que ali se encontravam no exercício das suas funções e que as expressões proferidas eram objetivamente ofensivas das suas honra e consideração.
l. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram ilícitas, proibidas por lei e criminalmente puníveis, não se coibindo, ainda assim, de as praticar.
m. O arguido AA e a ofendida EE tiveram uma relação de namoro, sem coabitação, durante quatro meses, a qual findou em setembro de 2021.
n. Em data não concretamente apurada do mês de agosto de 2021, o arguido e a ofendida foram passar a noite ao Hotel Horly, em Palmeira, Braga.
o. Ali chegados, o arguido começou a consumir produto estupefaciente, o que desagradou a ofendida, que logo disse que queria ir embora.
p. Ato contínuo, o arguido agarrou no pescoço da ofendida e desferiu um estalo na face da ofendida.
q. Após os factos ocorridos em agosto, a ofendida começou a afastar-se do arguido, facto que o arguido não gostou.
r. No dia 8 de setembro de 2021, pelas 02h, a ofendida estava a chegar a sua casa, sita em Braga, quando foi surpreendida pelo arguido, quando ainda estava no interior do seu veículo automóvel.
s. Assim que o arguido se introduz no carro da ofendida, puxava-lhe o cabelo e desferia-lhe murros na face e na cabeça, tendo-lhe, ainda, dito, “se não vieres comigo, mato-te aqui”.
t. De repente, a ofendida conseguiu distrair o arguido e fugir do interior do carro para casa.
u. Como consequência direta e necessária daqueles factos, a ofendida EE sofreu lesões:
v. Na face – escoriação linear, avermelhada, com 4 centímetros de comprimento, localizada na região peri-orbitária esquerda; equimose irregular, com contornos bem definidos, de coloração arroxeada, na metade esquerda do lábio inferior, com 2 por 1,5 centímetros de maiores dimensões, apesar de não ter tido necessidade de receber tratamento hospitalar.
w. As lesões provocadas pelo arguido à ofendida determinaram 8 dias para cura, sem afetação da capacidade de trabalho geral e sem afetação da capacidade de trabalho profissional.
x. No período compreendido entre 7 a 15 de setembro de 2021, o arguido enviou mensagens de texto para o telemóvel da ofendida, que se encontram transcritas de fls. 173 a 187, que aqui se dão por integralmente reproduzidas para todos os efeitos legais.
y. Nessas mensagens, o arguido, entre outros adjetivos, apodou a ofendida de “puta, puta de merda, porca, merda”.
z. O arguido praticou todas as condutas acima referidas contra a ofendida, sua namorada, com a intenção de a molestar física e psicologicamente, o que logrou concretizar.
aa. Agiu o arguido com o propósito concretizado de vexar, amedrontar, controlar a mesma, criando um clima de violência, de despotismo, de temor, insegurança, rebaixamento e humilhação em seu redor.
bb. O arguido agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo ser proibida a sua conduta.
cc. O arguido pediu desculpa pelas palavras dirigidas aos agentes da P.S.P.
4. Por decisão de 30.03.2022 e transitada em julgado a 16.09.2022, nos autos que correram termos sob o n.º 51/21.1PEBRG, como processo especial abreviado, no Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 2, foi o Arguido condenado pela prática de:
- dois crimes de condução sem habilitação legal, p. e p. pelo artigo 3.º, nºs 1 e 2 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de Janeiro, na pena de 1 (um) ano de prisão por cada um dos crimes;
- um crime de detenção de arma proibida, p. e p. pelo artigo 86.º, nº 1, alínea d), do R.J.A.M., na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- um crime de desobediência, p. e p. pelo artigo 348º, nº 1, alínea b), do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão;
- em cúmulo jurídico das penas supra referidas na pena única de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão, suspensa por igual período, nos termos do artigo 50.º n.º 1 C.P, com a condição de o arguido se manter, nesse período, inserido profissionalmente, e comprovar nos autos a sua inscrição em escola de condução, porquanto:
a. No dia 28 de novembro de 2021, pelas 01h30m, o arguido AA circulava ao volante do automóvel ligeiro de passageiros de marca “BMW”, modelo “560L”, com a matrícula V1, na Rua2, em Braga, área desta comarca, quando foi fiscalizado por agentes da P.S.P. de Braga, no exercício das respetivas funções de fiscalização de trânsito.
b. Nessa ocasião, o arguido não era titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública.
c. Nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, o arguido tinha na sua posse, no interior do veículo automóvel supra descrito, uma faca de cozinha, com uma lâmina com o comprimento de 17,5cm e um comprimento total de 30 cm, de classe A, em razoável estado de conservação.
d. Acresce que a dita viatura circulava sem que tivesse sido efetuado o correspondente seguro de responsabilidade civil automóvel, motivo pelo qual a P.S.P. de Braga procedeu de imediato à apreensão daquele veículo.
e. Nessa data, o arguido foi nomeado fiel depositário da aludida viatura, tendo sido expressa e pessoalmente advertido que não poderia utilizar aquele veículo por qualquer forma, enquanto se encontrasse apreendido e à sua guarda, e que a sua utilização o faria incorrer na prática do crime de desobediência.
f. O arguido ficou ciente de que aquela ordem era legítima, emanada de autoridade competente, que lhe fora regularmente comunicada pela autoridade policial e que ficava obrigado ao seu cumprimento.
g. Sucede que, no dia 1 de dezembro de 2021, pelas 15h20m, não obstante o veículo continuar apreendido por não ter sido regularizada a situação relativa ao seguro automóvel, o arguido conduziu o sobredito automóvel ligeiro de passageiros com a matrícula V1, na Av.2, em Braga, área desta comarca, altura em que foi novamente fiscalizado por agentes da P.S.P. de Braga, no exercício das respetivas funções de fiscalização de trânsito.
h. Fê-lo sem que fosse titular de carta de condução ou qualquer outro documento que lhe permitisse dirigir aquela viatura na via pública.
i. Nas ocasiões supra descritas, o arguido quis conduzir o aludido automóvel na via pública, não obstante conhecer as características do veículo e da via onde circulava, bem sabendo que não possuía o necessário título de condução para o conduzir.
j. O arguido conhecia as características da faca, sabia que se destinava a práticas domésticas, que se encontrava fora do local do seu normal emprego, que não tinha qualquer justificação para a sua posse, que não fosse poder usá-la como instrumento de agressão e/ou defesa e, não obstante, não se coibiu de a deter nas circunstâncias acima descritas.
k. O arguido estava ainda ciente que não podia conduzir o referido veículo automóvel enquanto o mesmo se mantivesse apreendido, sob pena de, fazendo-o, contrariar ordem regularmente transmitida por entidade competente para o efeito, mas, ainda assim, decidiu conduzi-lo.
l. O arguido agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei.
5. Por decisão de 19.02.2024, transitada em julgado a 24.04.2024, foi revogada a suspensão da pena e ordenado o cumprimento efetivo, em meio prisional, da pena de prisão aplicada ao Arguido.
6. Por decisão de 13.07.2023 e transitada em julgado a 06.12.2023, nestes autos, foi o Arguido condenado pela prática de:
- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 2/1998, de 3 de janeiro, e artigos 121.º n.º 1, 122.º. n.º 1 e 123.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de 1 (um) ano e 4 (quatro) meses de prisão.
- 1 (um) crime de resistência e coação sobre funcionário, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 347.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 2 (dois) anos de prisão.
- 1 (um) crime de furto, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1 e 203.º, n.º 1, do Código Penal na pena de 1 (um) ano e 6 (seis) meses de prisão.
- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), ambos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 10 (dez) meses de prisão.
- 3 (três) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, als. d) a f), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes.
- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. f), todos do Código Penal, na pena de 6 (seis) meses de prisão.
- 3 (três) crimes de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 22.º, 23.º, 26.º, 30.º, n.º 1, 73.º, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência artigo 202.º, als. d) a f), todos do Código Penal, na pena de 1 (um) ano e 2 (dois) meses de prisão pela prática de cada um dos 3 (três) crimes.
- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 2, al. e), por referência ao artigo 202.º, al. d), todos do Código Penal, na pena de 2 (dois) anos e 6 (seis) meses de prisão
- 1 (um) crime de furto qualificado, previsto e punido pelos artigos 14.º, n.º 1, 26.º, 30.º, n.º 1, 203.º, n.º 1, e 204.º, n.º 1, al. a), por referência ao artigo 202.º, al. a), todos do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão.
- 1 (um) crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.ºs 1, e 2, do Decreto-Lei n.º 2/98, de 3 de janeiro e artigos 121.º n.º 1, 122.º. n.º 1 e 123.º, n.º 1, todos do Código da Estrada, na pena de 10 (dez) meses de prisão.
Em cúmulo jurídico, foi condenado na pena única de 9 (nove) anos e 6 (seis) meses de prisão.
Aí se deu como provado que:
a. O arguido AA não é possuidor de carta de condução, não estando habilitado a conduzir quaisquer veículos motorizados na via pública.
[Apenso O (NUIPC nº 269/22.0PYPRt)]
b. No período compreendido entre as 21h00 do dia 06 de Dezembro de 2022 e as 03h00 do dia 07 de dezembro de 2022, o arguido AA dirigiu-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Volkswagen, modelo Golf e matrícula V2, propriedade de FF e com o valor estimado de cerca de 2.000 €, que se encontrava aparcado na Rua2, junto ao n.º de porta 71, União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, área de residência do próprio arguido, com intenção de se apoderar do mesmo.
c. Para tanto, e fazendo uso de uma gazua metálica, logrou aceder ao interior do veículo e colocou-o em funcionamento, fazendo-o seu, assim como a objetos contidos no seu interior, como uma mala de viagem com várias roupas, com o intuito de se deslocar no dito veículo e aí transportar os objetos que pretendia subtrair e que encontrasse no interior de garagens.
[Apenso N (NUIPC nº 1798/22.0PBBRG)]
d. Em ato seguido, cerca das 03h00 do dia 07 de dezembro de 2022, o arguido AA dirigiu-se, conduzindo o descrito veículo, ao edifício sito naRua 3 e, aí chegado, escalou o portão da garagem com o n.º 14, propriedade deGG e, com o auxílio de um fio de arame, no qual fez um gancho numa das extremidades, logrou alcançar o mecanismo do motor elétrico, destrancando-o, o que lhe permitiu aceder ao interior da garagem.
e. Uma vez no seu interior, o arguido subtraiu e fez suas pelo menos 28 (vinte e oito) garrafas de bebidas alcoólicas, no valor global estimado de cerca de 400 €.
[Autos principais (NUIPC nº 79/22.4PEBRG)]
f. De seguida, o arguido AA colocou as referidas garrafas no interior do veículo automóvel de matrícula V2 e prosseguiu a sua marcha conduzindo tal veículo, sendo que, quando seguia na Rua 4, em Braga, solicitou a HH, seu amigo, que o auxiliasse no transporte das referidas garrafas, com vista à respetiva troca por produto estupefaciente, que teria lugar no Complexo Habitacional do Picoto, vindo aquele a aceder ao veículo e a ser transportado no lugar do passageiro.
g. Ora, cerca das 03h50, quando o arguido AA seguia na Rua 5, em Maximinos, Braga, foi avistado pela brigada de prevenção criminal da PSP, composta pelos agentes II e JJ, que circulavam em veículo caracterizado em sentido oposto.
h. Uma vez que o Arguido já estava referenciado por crimes contra o património e por não possuir carta de condução, foi, de imediato, reconhecido pelos agentes da PSP que, suspeitando que o veículo utilizado fosse furtado, deram início ao seu seguimento, acionando sinais luminosos e sonoros do veículo policial de serviço, proferindo ordem de paragem com os dizeres: “Polícia, encoste a viatura”.
i. Não obstante, ignorando conscientemente a ordem de paragem que recebia da PSP, o Arguido iniciou a fuga, imprimindo velocidade ao veículo e havendo circulado por diversas vias da cidade de Braga, fugindo deliberadamente para evitar a sua identificação e detenção e nunca acatando as ordens de paragem insistentemente dadas pelos agentes.
j. Ademais, durante a perseguição, o arguido AA arremessou pela janela do veículo que conduzia diversas garrafas de vidro com intenção de acertar no veículo da PSP, que circulava na sua retaguarda, e assim destabilizar a condução do mesmo, com intuito de travar a perseguição, apenas não logrando atingir o veículo policial por motivos alheios à sua vontade.
k. Nesse seguimento, o Arguido acedeu à Travessa 1, em Real, Braga, e acabou por embater com o veículo contra o muro de uma residência, danificando o veículo que conduzia, após o que encetou a fuga apeado, vindo a ser alcançado e detido alguns metros volvidos pelo agente da PSP II, ainda calçando umas luvas de borracha destinada a evitar deixar vestígios lofoscópicos.
l. Logo veio a ser realizada busca ao interior do veículo automóvel que o arguido AA subtraíra e que conduzia, aí trazendo consigo:
- 02 (duas) chaves de fendas;
- 01 (um) X-acto;
- 01 (uma) chave Allen;
- 01 (uma) gazua;
- 01 (uma) vareta metálica;
- 01 (uma) chave de um veículo Opel;
- 01 (uma) chave de um veículo Peugeot;
- 01 (um) comando eletrónico de portões;
- 01 (um) porta chaves;
- 01 (uma) chave triangular de plástico;
- 28 (vinte e oito) garrafas de vinho;
- 01 (um) arame para acionamento dos automatismos dos portões.
m. As garrafas de vinho eram produto da subtração em interior de garagem que acabara de consumar; as luvas e as ferramentas eram objetos utilizados pelo arguido na prática dos atos de subtração supra e infra descritos, que o auxiliavam na abertura dos portões e dos veículos que subtraía.
n. Agiu, assim, o arguido AA com o propósito concretizado de conduzir o veículo automóvel na via pública, sem que fosse possuidor de carta de condução válida ou de outro documento que o habilitasse a tal.
o. Mais agiu bem sabendo que o descrito veículo automóvel não lhe pertencia e que, ao apoderar-se do mesmo, o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
p. Agiu, ainda, com o propósito concretizado de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, escalar e estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.
q. O Arguido mais agiu bem sabendo que desobedecia a uma ordem regularmente transmitida por uma autoridade competente, mormente pelos agentes da PSP, devidamente uniformizados e em exercício de funções, atuando com o propósito de os dissuadir de cumprirem as suas funções, não se coibindo de, para o efeito, usar de violência, arremessando, para tanto, várias garrafas na direção do veículo policial, que como tal estava devidamente caracterizado e com os sinais luminosos e sonoros ativos, que seguia no seu encalço e em cujo interior seguiam os agentes da PSP, por forma a assim se fazer eximir ao cumprimento dos comandos que os mesmos lhe dirigiam e que consistiam na imobilização do veículo por forma à sua identificação e detenção, bem conhecendo a sua qualidade de agentes da força pública e pondo em causa a autoridade subjacente aos mesmos, bem como a autonomia intencional do Estado, o que representou.
[Apenso D (NUIPC nº 1321/21.4PBBRG)]
r. No dia 23 de outubro de 2021, cerca das 03h00, os arguidos AA e KK, em execução de um plano pré-concertado e em conjugação de esforços, deslocaram-se às garagens do prédio sito na Rua António Costa da Magalhães, nº 7, na União de Freguesias de Maximinos, Sé e Cividade, em Braga, com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirarem os objetos de valor que pudessem encontrar e fazer seus.
s. Ali chegados, e de modo não concretamente apurado, arrombaram o portão da garagem nº 6, propriedade de LL, e acederam ao seu interior, de onde retiraram e fizeram seus uma bicicleta de BTT da marca Rockdrider, de cor preta, no valor estimado de 450,00 € e um aspirador da marca Krunft no valor estimado de 60,00 €.
t. De imediato, os arguidos transportaram o aspirador para a habitação do arguido AA, sita na mesma rua, no nº de porta 37, tendo, de seguida, abandonado o local, sendo que o arguido KK dali saiu a conduzir a bicicleta subtraída e o arguido AA saiu conduzindo o seu veículo automóvel da marca BMW, cor branca e de matrícula V1, tendo sido avistados por MM, que acionou as autoridades.
u. Com a conduta descrita, agiram os arguidos AA e KK em concertação de esforços e em execução de plano previamente gizado, com o propósito concretizado de fazerem seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhes pertenciam e que o faziam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabiam que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuavam contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, estroncar o respetivo portão.
[Apenso H (NUIPC nº 1501/21.2PBBRG)]
v. No dia 02 de dezembro de 2021, cerca das 15h20, o arguido AA deslocou-se à garagem do prédio sito na Rua 3, na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.
w. Ali chegado, dirigiu-se ao piso -1 e forçou a fechadura da porta de emergência de acesso à garagem coletiva do prédio (tendo por representante do condomínio NN), danificando-a, quando foi surpreendido por OO.
x. Daquele local, o arguido apenas não logrou subtrair bens de terceiros por motivos alheios à sua vontade, porquanto veio a ser surpreendido por OO, morador no prédio, causando danos na porta no valor estimado de 150,00 €.
y. Com a conduta descrita, agiu o arguido AA com o propósito de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade; mais sabia que, ao penetrar na referida zona de garagens, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para tentar introduzir-se no seu interior, estroncar a fechadura da porta de emergência de acesso à garagem coletiva do prédio.
[Apenso J (NUIPC nº 492/22.7PBBRG)]
z. No dia 26 de março de 2022, cerca das 20h45, o arguido AA deslocou-se à garagem do prédio sito na Rua 6, na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.
aa. Ali chegado, o arguido, de modo não concretamente apurado, arrombou a fechadura do portão de acesso à garagem nº 21, propriedade de PP, e acedeu ao seu interior, momento em que foi surpreendido pelo alarme que começou a soar.
bb. De imediato, o arguido voltou a abrir o portão e abandonou o local em passo de corrida, pelo que apenas não logrou subtrair quaisquer bens por motivos alheios à sua vontade, face à fuga encetada perante o sinal sonoro do alarme, causando, no entanto, danos na zona da fechadura do portão que ascendem à quantia de 63,40 €.
cc. Com a conduta descrita, agiu o arguido AA com o propósito de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para tentar introduzir-se no seu interior, estroncar a fechadura do portão.
[Apenso B (NUIPC nº 429/22.3PBBRG)]
dd. No período compreendido entre as 19h00 do dia 26 de março de 2022 e as 14h00 do dia 27 de março de 2022, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, introduziu-se na zona das garagens do prédio sito na Rua7, na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, com o objetivo de aceder ao interior das mesmas e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.
ee. Ali chegado, e aproveitando o facto de o portão da garagem correspondente à fração 4º Dtº Trás, propriedade de QQ, não se encontrar fechado à chave, abriu-o e acedeu ao interior da garagem.
ff. Daquele local, retirou e fez sua uma bicicleta de BTT, da marca Scott, modelo Aspect, cores preta e verde, nº de série AS1107447, propriedade de QQ, no valor estimado de cerca de 300,00 €.
gg. Com a conduta descrita, agiu o arguido AA com o propósito concretizado de fazer sua a bicicleta que se encontrava no interior da aludida garagem, bem sabendo que não lhe pertencia e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; sabia, igualmente, não estar autorizado a entrar na aludida garagem e, apesar disso, não se coibiu de aí aceder.
[Apenso M (NUIPC nº 1245/22.8PBBRG)]
hh. No dia 26 de agosto de 2022, cerca das 10h50, o arguido AA deslocou-se à garagem do prédio sito na Rua8, na União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.
ii. Ali chegado, e de modo não concretamente apurado, acedeu à zona coletiva das garagens do prédio, levando consigo uma chave de fendas, uma navalha, uma gazua, um ferro com fio em cobre (“abre-portões”), um canivete suíço, sete comandos à distância de várias marcas e uma mochila.
jj. No entanto, veio a ser intercetado, nesse mesmo local, pelos moradores RR e SS, sendo que ainda tentou a fuga apeado, o que não logrou face à presença no local dos referidos moradores, que logo acionaram as autoridades, único motivo pelo qual não logrou subtrair quaisquer bens do interior das garagens ali existentes, ou seja, por motivos alheios à sua vontade.
kk. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito de fazer seus os objetos que se encontravam no interior da aludida garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, apenas não o tendo logrado por motivos alheios à sua vontade; sabia, igualmente, não estar autorizado a entrar no aludido espaço de garagens e, apesar disso, não se coibiu de aí aceder.
[Apenso C (NUIPC nº 1343/22.8PBBRG)]
ll. No dia 09 de setembro de 2022, entre as 02h55 e as 03h30, o arguido AA, de forma não concretamente apurada, introduziu-se na zona das garagens do prédio com o nº 43 sito na Rua 6, União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, com o objetivo de aceder ao interior das mesmas e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.
mm. Ali chegado, e fazendo uso de um escadote, que já subtraíra de outra garagem, escalou o portão de acesso à garagem correspondente à fração 2.1 C, propriedade de TT, sendo que, pela parte superior, introduziu um arame, em cuja extremidade fizera um gancho, com o qual logrou agarrar e puxar o fio de destrancamento do portão elétrico, tendo procedido à sua abertura e acedido ao seu interior.
nn. Daquele local, retirou e fez suas duas bicicletas da marca Orbea, no valor estimado unitário de 350,00 €, bem como uma lanterna de valor não concretamente apurado.
oo. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de fazer seus os aludidos bens que se encontravam no interior da garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, escalar e estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.
[Apenso K (NUIPC nº 832/22.9PCBRG)]
pp. Nesse mesmo período temporal e local, e fazendo uso do mesmo modus operandi, em ato contínuo, o arguido AA, já munido da lanterna que subtraíra na garagem precedente e fazendo uso da mesma, logrou aceder ao interior da garagem correspondente à fração 3.2, propriedade de UU.
qq. Não obstante, não chegou a subtrair qualquer objeto do seu interior, por motivos meramente alheios à sua vontade, na medida em que o veículo da marca Tesla, aparcado no interior da garagem, estava equipado com sistema de videovigilância que captou imagens do sucedido, pelo que o arguido, assim que se apercebeu de tal, logo voltou a fechar o portão da garagem e abandonou o local.
rr. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito de fazer seus os bens que se encontravam no interior da garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário, o que apenas não logrou por motivos alheios à sua vontade; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, escalar e estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.
[Apenso I (NUIPC nº 1377/22.PBBRG)]
ss. No período compreendido entre as 19h00 do dia 16 de setembro de 2022 e as 06h00 do dia 17 setembro de 2022, o arguido AA, dirigiu-se à garagem n.º 1.5 do prédio sito na Rua 3, União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, propriedade de VV, com o objetivo de aceder ao seu interior e daí retirar os objetos de valor que pudesse encontrar e fazer seus.
tt. Ali chegado, e fazendo uso de uma vareta metálica, dobrada numa das extremidades por forma a formar um gancho, logrou destrancar o mecanismo de fecho do portão elétrico, tendo assim procedido à sua abertura e acedido ao seu interior, de onde retirou e fez seus os seguintes objetos:
- 1 (um) ciclomotor da marca Famel, modelo XF 21, de cor vermelha e matrícula V3 e um capacete, no valor de cerca de 1.500 €;
- 1 (um) instrumento musical de sopro denominado “requinta”, no valor de cerca de 1.500 €;
- 1 (um) trompete pocket da marca J. Michael no valor estimado de cerca de 200 €;
- 1 (um) kit de instrumentos musicais de criança no valor de cerca de 50 €;
- 1 (um) disco externo da marca Iomega, com capacidade de 1TB, no valor de cerca de 60 €.
uu. Cerca das 06h00, o arguido AA foi avistado por WW encostado ao descrito ciclomotor na Rua9, em Braga, sendo que, volvidos cerca de 30 a 45 minutos, o mesmo iniciou a marcha, conduzindo tal ciclomotor e transportando consigo uma mochila de cor escura e uma mala.
vv. Além do mais, cerca das 17h25 do dia D/M/2022, agentes da PSP vieram a localizar o descrito ciclomotor na Rua2, União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, junto ao nº de porta 32, tratando-se das imediações da residência do arguido AA, residente na mesma via, no n.º de porta 37.
ww. No final desse mesmo dia, vieram a ser localizados os demais objetos no interior de malas que se encontravam na zona das traseiras da Quinta 1.
xx. Com a conduta descrita, agiu o arguido com o propósito concretizado de fazer seus os aludidos bens que se encontravam no interior da garagem, bem sabendo que não lhe pertenciam e que o fazia contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário; mais sabia que, ao penetrar na garagem supra identificada, do modo e nas circunstâncias descritas, atuava contra a vontade do seu legítimo proprietário, não se coibindo de, para se introduzir no seu interior, estroncar o respetivo portão, utilizando instrumento que serviu para abrir o respetivo dispositivo de segurança.
[Apenso A (NUIPC nº 1419/22.1PBBRG)]
yy. No período compreendido entre as 22h00 do dia 26 de setembro de 2022 e as 06h10 do dia 27 de setembro de 2022, os arguidos AA e XX, em execução de um plano pré-concertado e em conjugação de esforços, dirigiram-se ao veículo automóvel ligeiro de passageiros da marca Peugeot 208 e matrícula V4, propriedade de YY e com o valor estimado de cerca de 12.000 €, que se encontrava aparcado na Rua 10, União de Freguesias de Real, Dume e Semelhe, em Braga, com intenção de se apoderar do mesmo.
zz. Aí chegados, e de modo não concretamente apurado, lograram aceder ao interior do veículo, sendo que o arguido AA acedeu ao lugar do condutor e o arguido XX acedeu ao lugar do passageiro, sendo que aquele, fazendo uso de objeto não concretamente identificado, colocou o veículo em funcionamento e conduziu-o por diversas vias da cidade de Braga, havendo os arguidos feito seu tal veículo automóvel, bem como vários objetos que estavam no seu interior, a saber, número indeterminado de garrafas de água tónica e uma aliança em ouro no valor de cerca de 200,00 €.
aaa. Chegados a Semelhe, Braga, o arguido AA acabou por perder o controlo do veículo, sofrendo despiste e embatendo com o mesmo contra um muro, causando danos no veículo que subtraíra e conduzia e que ascendem a cerca de 2.500 €.
bbb. Com a conduta descrita, agiram os arguidos AA e XX em concertação de esforços e em execução de plano previamente gizado, com o propósito concretizado de fazerem seu o descrito veículo automóvel, bem sabendo do seu valor elevado, que o mesmo não lhes pertencia e que o faziam contra a vontade, sem o consentimento e em prejuízo do seu legítimo proprietário.
ccc. O arguido AA agiu sempre de forma livre, voluntária e consciente, bem sabendo que as suas condutas eram proibidas e punidas por lei penal.
[Mais se provou que:]
7. Para além das condenações anteriores, AA foi condenado:
a) por decisão proferida em 21.06.2000, transitada em 09.07.2002, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 1269/00.6PBBRG no já extinto 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em dezembro de 1999, de 1 crime de roubo na forma continuada, na pena de 5 (cinco) meses de prisão, substituída por igual dias de multa, à taxa diária de 500$00;
b) por decisão proferida em 14.06.2006, transitada em 29.06.2006, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 1768/05.3PBBRG no já extinto 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 09.07.2005, de 1 crime de ofensa à integridade física simples, na pena de 180 (cento e oitenta) dias de multa, à taxa diária de 3€, extinta pelo cumprimento.
c) por decisão proferida em 19.10.2006, transitada em 19.10.2006, nos autos de processo sumário que correu termos sob o n.º 109/06.7PTBRG, do 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 03.10.2006, de 1 crime de condução sem habilitação legal, previsto e punido pelo artigo 3.º, n.º 1 do Decreto-lei n.º 2/98, de 3 de janeiro, na pena de 60 dias de multa, à taxa diária de 2€, extinta pelo pagamento.
d) Por decisão proferida em 03.07.2009, transitada em 23.07.2009, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 2707/08.5PBBRG, no já extinto 4.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 02.10.2008, de 1 crime de furto qualificado, na pena de 210 dias de multa, à taxa diária de 7€, num total de 1470€, extinta pelo pagamento.
e) por decisão proferida em 13.09.2010, transitada em 13.10.2010, nos autos de processo comum coletivo que correram termos sob o n.º 27/09.7PEBRG, na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 21.05.2009, de 1 crime de roubo, na pena de 18 meses de prisão; e pela prática, em 21.05.2009, de 1 crime de roubo qualificado, na pena de 18 meses de prisão. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena de 2 (dois) anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinada a regime de prova, tendo a suspensão sido revogada ordenado o cumprimento da pena de prisão.
f) por decisão proferida em 20.10.2011, transitada em 09.11.2011, nos autos de processo abreviado que correu termos sob o n.º 1169/11.4TABRG, no extinto 1.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 08.05.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 10 (dez) meses de prisão; e pela prática, no mesmo dia, de 1 crime de condução de veículo em estado de embriaguez na pena de 7 meses de prisão e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 6 (seis) meses. Em cúmulo jurídico foi o arguido condenado na pena única de 16 (dezasseis) meses de prisão, substituída por prestação de trabalho a favor da comunidade.
g) por decisão proferida em 20.12.2011, transitada em 23.01.2012, nos autos de processo abreviado que correram termos sob o n.º 1827/11.3PBBRG, no extinto 3.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 18.08.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 231 (duzentos e trinta e um) dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 1155 €, extinta pelo cumprimento de prisão subsidiária;
h) por decisão proferida em 30.01.2012, transitada em 29.02.2012, nos autos de processo abreviado que correu termos sob o n.º 90/11.0PTBRG, no extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 09.11.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 100 dias de multa, à taxa diária de 5€, num total de 500€, extinta pelo pagamento;
i) por decisão proferido em 04.05.2012, transitada em 26.11.2012, nos autos de processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 2362/11.5PBBRG, na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 01.11.2011, de 4 (quatro) crimes de roubo, na pena de 20 meses de prisão por cada um e na pena única de 3 anos e 6 meses de prisão.
j) por decisão proferida em 30.11.2012, transitada em 20.12.2012, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 73/11.0PFBRG, no extinto 2.º Juízo Criminal do Tribunal Judicial de Braga, pela prática, em 28.12.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias de multa; e pela prática, em 11.08.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 235 (duzentos e trinta e cinco) dias de multa, e, em cúmulo jurídico, na pena única de 450 dias de multa, à taxa diária de 5€ , num total de 2250€, extinta pelo pagamento.
k) por decisão proferido em 11.05.2012, transitada em 14.03.2013, nos autos de processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 1768/10.1PBBRG, na extinta Vara de Competência Mista do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 19.07.2010, de 1 crime de roubo, na pena de 18 (dezoito) meses de prisão.
l) por decisão proferida em 06.12.2012, transitada em 11.06.2013, nos autos de processo comum coletivo que correu termos sob o n.º 134/11.6GBAVV, no extinto Tribunal Judicial de Viana do Castelo, pela prática, em 17.03.2011, de 1 crime de condução sem habilitação legal, 1 crime de condução perigosa de veículo rodoviário, e de 1 crime de furto qualificado, na pena única de 4 anos e 2 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período, subordinado ao cumprimento de regime de prova, e na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 1 (um) ano.
- Por acórdão de cúmulo jurídico (que englobou as penas parcelares aplicadas nos processos n.ºs 1169/11.4TABRG, 1768/10.1PBBRG, 27/09.7PEBRG, 2362/11.5PBBRG e 134/11.6GBAVV), proferido em 03.11.2014, transitado em 25.02.2016, nos autos de processo comum n.º 134/11.6GBAVV, do Juízo Central Criminal - Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca de Viana do Castelo, foi aplicada ao Arguido a pena única de 6 anos de prisão.
m) por decisão proferida em 18.11.2020, transitada em 18.12.2020, nos autos de processo comum singular que correu termos sob o n.º 451/19.7PBBRG, no Juízo Local Criminal de Braga - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 30.03.2019, de 1 crime de ofensa à integridade física qualificada, na pena de 1 ano e 6 meses, suspensa na sua execução por 2 (dois) anos, subordinada ao cumprimento de um regime de prova.
n) por decisão proferida em 08.05.2023, transitada em 26.06.2023, nos autos de processo comum que correu termos sob o n.º 348/19.0GCGMR, no Juízo Local Criminal de Guimarães - Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Braga, pela prática, em 19.09.2015, de 1 crime de condução sem habilitação legal, na pena de 4 meses de prisão.
8. AA provém de uma família de ex-emigrantes sendo o segundo filho de um conjunto de três elementos.
9. Durante o período de adolescência, revelou problemas de comportamento que obrigaram a intervenção da CPCJ, devido ao forte absentismo e à conduta indisciplinar grave no espaço escolar, verificados sobretudo a partir do 5º ano de escolaridade.
10. Completou o 6º ano de escolaridade durante o período de institucionalização na IPSS ..., em Braga. Nessa altura ligou-se a um grupo de adolescentes irreverentes, com os quais se iniciou no consumo de estupefacientes, fazendo o percurso entre as drogas leves e as de maior poder aditivo, passando por períodos de abstinência e recaídas nos consumos estupefacientes, com integração no CRI de ... em tratamento/vigilância, mas que não susteve a recaída nos consumos de cocaína e heroína, que o Arguido indica como potenciadores de comportamentos desajustados.
11. A partir dos 17 anos de idade registou algumas experiências de trabalho na construção civil de curta duração.
12. Após cumprimento de pena de prisão, saiu em Liberdade Condicional em 26 de setembro de 2018 e reintegrou a família natural, pais e o irmão mais novo, na Rua11 em Real, Braga.
13. Em finais de janeiro de 2021 o seu pai faleceu e o arguido sinaliza que voltou a recair nos consumos de cocaína e heroína.
14. A nível profissional manteve o enquadramento pouco regular, arranjando alguns empregos de curta duração e efetuando alguns trabalhos esporádicos.
15. A nível relacional, o seu passado também foi marcado por instabilidade e episódios de violência.
16. A mãe do Arguido veio a falecer em agosto de 2023.
17. Em meio prisional tem adotado um comportamento adequado, sem registo de infrações e/ou sanções disciplinares,
18. (…) encontra-se a frequentar o Curso Profissional de “Manutenção de Madeiras”, com equivalência ao 9º ano de escolaridade.
19. Afirma estar abstinente do consumo de estupefacientes desde a sua entrada no sistema prisional, sem sinais contrários, encontrando-se apenas em acompanhamento clínico na área da Psicologia.
20. Beneficia do apoio prestado pela irmã, ZZ, sobrinha, AAA, que o têm visitado com regularidade.
21. O Arguido apresenta um discurso de reconhecimento da ilicitude, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, contextualiza os seus comportamentos criminais na problemática aditiva que detinha à data e no descontrole emocional em que se encontrava, devido ao falecimento do progenitor.
(…)”.
B) Factos não provados
Inexistem factos não provados.
C) Fundamentação da medida concreta das penas únicas
“(…).
a) Do concurso superveniente
Em matéria de cúmulo de penas, o artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal prevê que “quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
Já o artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal dispõe: “Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.”.
Assim, existe concurso superveniente quando, em momento posterior à última condenação transitada em julgado, se verifique que o agente praticou, antes desse trânsito, outros crimes mesmo que conhecidos e julgados noutros processos e por outros tribunais, encontrando-se essas decisões também transitadas em julgado – cf. artigo 78.º, n.º 2, do Código Penal.
É certo que já se discutiu na doutrina e na jurisprudência qual o momento temporal que serve de marco temporal para definir se os crimes estão ou não numa relação de concurso superveniente, ou seja, se o marco é definido pela data da condenação ou do trânsito em julgado. Contudo, tal controvérsia foi resolvida pelo Supremo Tribunal de Justiça, no Acórdão de Fixação de Jurisprudência n.º 9/2016, relatado por SOUTO DE MOURA, disponível em www.dgsi.pt, onde se decidiu que “O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.”.
Desta forma, o momento relevante para a verificação da necessidade de realização de cúmulo jurídico das penas aplicadas é o momento do primeiro trânsito em julgado da condenação por qualquer um dos crimes em concurso.
O trânsito em julgado da condenação que primeiramente tiver ocorrido por qualquer dos crimes praticados anteriormente constitui um limite temporal intransponível, no âmbito do concurso de crimes, à determinação das penas que devem ser incluídas na pena única, excluindo desta os crimes cometidos após esse momento.
Afastada é, pois, a ideia de cúmulo por arrastamento, tendo em conta que o marco temporal relevante é o trânsito em julgado da primeira das condenações das penas em concurso. Só desta forma se respeita os pressupostos substantivos, nomeadamente o artigo 77.º, n.º 1 do Código Penal, cumulando apenas as penas em concurso.
Assim, a primeira decisão condenatória transitada em julgado é o elemento unificador dos crimes praticados até esse momento, estabelecendo a relação de concurso, marcando a fronteira ou barreira do conhecimento dos crimes em concurso, isto é, marca o fim da possível relação de concurso e o início de um novo período que pode também ser relevando para outro cúmulo (caso se verifiquem tais requisitos quanto às condenações sofridas a partir dessa data).
Neste sentido, os crimes praticados após o trânsito em julgado da primeira condenação, deverão ser punidos de forma autónoma, uma vez que, para além de não estarem numa relação de concurso, pois o Arguido já foi solenemente advertido e sancionado por um Tribunal, está-se perante uma sucessão de crimes e penas, podendo os mesmos, inclusive, relevar para efeitos de reincidência, prevista no artigo 75.º do Código Penal.
Note-se, contudo, que com isto não se quer excluir a possibilidade de estas condenações posteriores poderem, entre elas, encontrar-se igualmente numa relação de concurso superveniente, devendo ser também cumuladas entre si. Tal significa que, verificando-se a prática de novos crimes pelo Arguido após a barreira do primeiro trânsito em julgado, terá o Arguido de ser condenado em penas autónomas, sendo que existindo entre elas uma relação de concurso, deverá ser elaborado novo cúmulo. Nestas situações, as penas únicas que dessas operações de cúmulo resultarem são cumpridas sucessivamente.
É importante destacar que a letra do artigo 78.º do Código Penal, na redação introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 04 de setembro, expressamente prevê que devem incluir-se no cúmulo as penas já cumpridas, sendo as mesmas descontadas na pena única que vier a ser aplicada, o que representa um significativo benefício para o condenado.
Contudo, apesar de ser defendido por alguma jurisprudência dos nossos tribunais superiores de que deve ainda incluir-se no cúmulo jurídico superveniente as penas prescritas ou extintas por outro motivo que não o cumprimento , entendemos, na esteira, aliás, do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 06.09.2017, relatado por MAIA COSTA, disponível em www.dgsi.pt, que embora a letra a lei aparentemente permita a inclusão das penas prescritas ou extintas, essas devem ser excluídas pois “se elas entrassem no concurso, interviriam como factor de dilatação da pena única, sem qualquer compensação para o condenado, por não haver nenhum desconto a realizar.” .
Assim, deverão ser incluídas no cúmulo apenas as penas, ainda que já extintas, que possam ser descontadas. Tal significa que não devem ser englobadas no cúmulo as penas de prisão com execução suspensa e que tenham, entretanto, sido declaradas extintas pelo decurso do prazo sem que tal suspensão tenha sido revogada, nos termos do artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal. Também estas, não podendo ser descontadas na pena única a aplicar ao Arguido, não deverão ser incluídas no cúmulo jurídico, pois a sua inclusão agravaria a situação processual do arguido. Tem, ainda, sido entendido pela jurisprudência que tendo já decorrido o período de suspensão da pena, mas ainda não haja despacho a declará-la extinta, a prorrogar o prazo ou a revogar a suspensão, tal pena não poderá ser tida em consideração na operação de cúmulo de penas.
Já no que concerne à competência para a realização do cúmulo jurídico de penas, sufragamos o entendimento que tem recibo maior acolhimento jurisprudencial, isto é, de que será competente o tribunal da última condenação, ainda que a decisão tomada por esse tribunal não integre o eventual cúmulo .
Desde logo, será este o tribunal melhor posicionado para conhecer do concurso superveniente, pois é, nas palavras do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 30.04.2015 (relatado por FRANCISCO MARCOLINO) disponível em www.dgsi.pt, o “tribunal que tem a melhor e mais actualizada visão do conjunto dos factos e da personalidade do agente. Na verdade, o tribunal da última condenação é aquele que por último efectivamente condenou o arguido e não a condenação que por último transitou em julgado, sendo aqui o trânsito um acontecimento aleatório e imprevisível.” .
Neste sentido, e em jeito de conclusão, são pressupostos da realização da operação de cúmulo jurídico das penas aplicadas, em caso de concurso superveniente:
- a prática pelo arguido de uma pluralidade de crimes;
- esses crimes tenham sido praticados antes do primeiro trânsito em julgado;
- tenha ocorrido o trânsito em julgado de todas as condenações.
Com a operação de cúmulo, pretende-se obter uma imagem global do conjunto dos factos e da personalidade do agente, retratada no conjunto global das condenações e do trajeto de vida do arguido, sancionando-se os factos e a personalidade do agente no seu conjunto, e não como um mero somatório dos crimes singulares.
No fundo, o Tribunal competente para realizar o cúmulo aprecia a globalidade da conduta do agente, de forma a efetuar um juízo igualmente global para fins de determinação da pena do concurso, nos mesmos termos e com os mesmos pressupostos que estariam subjacentes ao conhecimento do concurso se todos os factos fossem apreciados e avaliados conjuntamente.
Neste sentido, o Juiz deve aplicar o mesmo regime que seria aplicado caso o tribunal tivesse conhecido todos os crimes no mesmo momento, pelo que, há que incluir no cúmulo todos os factos que conheceria se tivesse conhecido atempadamente do concurso. Só desta forma se conseguirá tratar o arguido de forma idêntica à que ocorreria caso tivesse sido julgado por todos os crimes no mesmo processo. As possíveis desigualdades que poderão ocorrer pelo facto de o arguido, eventualmente, já ter cumprido parte ou integralmente uma das penas que devem ser incluídas no cúmulo, são resolvidas pelo instituto do desconto, tal como previsto no artigo 78.º, n.º 1, do Código Penal.
Resta esclarecer que, nos termos do artigo 77.º, n.º 3, do Código Penal, se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação aos critérios estabelecidos nos números anteriores.
Tendo presente estas regras e considerando a matéria de facto que resultou provada, importa agora proceder ao cúmulo jurídico de penas aplicadas a AA.
No caso em apreço, analisados os antecedentes criminais do Arguido, constata-se que deverá ser realizado a operação de cúmulo jurídico entre as penas de prisão aplicadas a AA nos processos n.º 67/22.0PFBRG, 51/21.1PEBRG, 67/22.0PBBRG e nos presentes autos [quanto às penas aplicadas aos crimes praticados nos apenso D, H, J e B].
Com efeito, o marco temporal, tendo como critério a data do primeiro trânsito em julgado, é a 03.06.2022 no processo n.º 67/22.0PFBRG– cf. facto provado n.º 1. Antes deste trânsito, o Arguido já havia praticado os factos pelos quais foi condenado nos processos n.º 67/22.0PBBRG, n.º 51/21.1PEBRG e nos presentes autos, no que respeita concretamente ao apenso D, H, J e B.
De referir que no processo n.º 67/22.0PBBRG, foram aplicadas ao Arguido duas penas de multa, as quais já foram objeto de cúmulo na própria sentença. Assim, considerando a diferente natureza das penas e que não existem mais penas de multa que importe cumular, é despiciente conhecer de tal cúmulo, que deverá ser mantido, nos termos do artigo 77.º, n.º 3 do Código Penal.
Ora, verifica-se, contudo, que após a data desse primeiro trânsito (03.06.2022) e antes que voltasse a ser condenado por qualquer um desses factos, o Arguido praticou os factos do apenso O (que ocorreram a 06.12.2022 e 07.12.2022), N (que ocorreram a 07.12.2022) M (que ocorreram a 26.08.2022), C (que ocorreram a 09.09.2022), K (que ocorreram a 09.09.2022), I (que ocorreram a 16.09.2022 e 17.09.2022), e A (que ocorreram a 26.09.2022 e 27.09.2022) dos presentes autos, bem como os factos destes autos (NUIPC nº 79/22.4PEBRG), que ocorreram a 07.12.2022, pelos quais foi condenado por decisão já transitada em julgado nos presentes autos.
Assim, importa, efetuar um segundo grupo de cúmulo, para conhecimento do concurso superveniente destas penas. Como se disse anteriormente, o marco temporal estabelecido pelo primeiro trânsito marca o fim da possível relação de concurso e o início de um novo período que pode também ser relevando para outro cúmulo, se entre elas existir uma relação de concurso - como acontece no caso em apreço. Nestas situações, as penas únicas que resultarem das operações de cúmulo são cumpridas sucessivamente.
Assim, devem as penas aplicadas a ser AA ser englobadas em duas operações de cúmulo jurídico distintas, aplicando a cada grupo de condenações uma pena única. Sendo que, como já foi referido nos autos, para conhecimento do concurso é competente este Tribunal, uma vez que foi quem proferiu a última condenação do Arguido (cf. artigo 471.º, n.º 2, do Código de Processo Penal).
b) Da pena única
No que respeita à punição do concurso de crimes, o nosso legislador optou pelo sistema da pena única, atendendo à avaliação conjunta ou unitária da globalidade dos factos e da personalidade do agente.
Assim e como já fomos adiantando, a determinação da pena única não constitui uma operação aritmética, mas exige que do julgamento onde se aprecia a globalidade da conduta do agente – os factos praticados pelo Arguido no seu conjunto e a personalidade do mesmo – resulte um juízo autónomo e global, conforme previsto no artigo 77.º, n.º 1, do Código Penal.
“A pena única visa corresponder ao sancionamento de um determinado trecho de vida do arguido condenado por pluralidade de infracções” - cf. Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 25.10.2017, relatado por RAÚL BORGES, disponível em www.dgsi.pt.
Importa, pois, analisar a ilicitude concreta dos crimes praticados, a homogeneidade da atuação do agente para averiguar da eventual interligação ou conexão entre as diversas condutas (aspeto fundamental na valoração global dos factos), mas também a forma como a personalidade deste se manifesta nas condutas praticadas, percebendo se a globalidade dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa ou uma mera pluriocasionalidade que não revelem uma personalidade propensa à prática de crimes, tendo-se ainda em conta a culpa e as exigências prevenção geral e especial.
Com efeito, tal como decorre do artigo 40.º, n.º 1 do Código Penal, as penas visam assegurar as necessidades de prevenção geral, isto é, a estabilização das expectativas da comunidade na manutenção da validade da norma violada e a reintegração e socialização do agente na sociedade (prevenção especial), ou seja, por um lado as exigências de prevenção geral positiva, reafirmando a vigência e a validade da norma, e, por outro, as exigências específicas de ressocialização do indivíduo através da aquisição de novas competências e de libertação de vícios.
As penas não possuem uma finalidade de compensação ou retributiva da culpa, funcionando esta com uma dupla dimensão: a culpa é fundamento da pena e limite máximo da mesma. Mas a sua principal função reside na incondicional proibição de excesso, constituindo o limite inultrapassável, isto é, estabelece o máximo de pena que seja ainda compatível com as exigências de prevenção, uma vez que, do disposto no artigo 71.º, n.º 1 do Código Penal, decorre que a determinação da medida da pena é, dentro dos limites estabelecidos na lei, feita em função da culpa do agente e das exigências de prevenção, estabelecidas no artigo 40.º do mesmo diploma.
A prevenção geral enquanto defesa da ordem jurídico-penal, é a primeira finalidade que se prossegue no quadro da moldura penal abstrata. Neste sentido, dever-se-á definir uma moldura legal em que o limite mínimo corresponde, em concreto, ao imprescindível à estabilização das expectativas comunitárias na validade da norma, assim, satisfazendo as necessidades de prevenção geral, de integração e de consciencialização jurídica comunitária na validade da norma e o máximo que a culpa do agente permite.
Encontrada a moldura da pena, fixada, como dissemos, em função das exigências de prevenção geral positiva e da culpa, entre esses limites, devem então funcionar as exigências de prevenção especial positiva ou de socialização para determinar a medida concreta da pena, que, como referido, nunca pode a pena ultrapassar a culpa (cf. artigo 40.º, n.º 2 do Código Penal), devendo o Tribunal atender a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de ilícito, depuserem a favor do agente ou contra ele, de acordo com o n.º 2 do artigo 71.º do Código Penal.
Já de acordo com o número 2 do artigo 77.º do Código Penal, a pena única aplicável ao concurso tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, sendo que em caso algum pode ultrapassar 25 anos, tratando-se de pena de prisão, e 900 dias, sendo pena de multa. Já o limite mínimo é constituído pela pena singular mais elevada das penas que integram o cúmulo.
É, assim, necessário, para proceder ao cúmulo jurídico de penas, que as penas, além de estarem em concurso, sejam da mesma espécie. Sendo as penas de diferentes espécies (prisão e multa), o direito vigente abandona o sistema da pena única – e, portanto, da pena conjunta e do cúmulo jurídico – optando por um sistema de acumulação material.
No caso em apreço, como dissemos anteriormente, as penas aplicadas ao Arguido e quanto às quais se verificam os requisitos do concurso supervenientes são de prisão, uma vez que as duas penas de multa que lhe foram aplicadas já foram cumuladas na decisão condenatória, devendo manter-se tal cúmulo.
Ora, em relação ao primeiro grupo de cúmulo (que engloba as penas aplicadas no processo n.º 67/22.0PFBRG, n.º 67/22.0PBBRG, n.º 51/21.1PEBRG e quanto aos factos praticados nos apensos D, H, J e B dos presentes autos), a moldura do concurso aplicável terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo de 13 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas aplicáveis) .
Já quanto ao segundo grupo de cúmulo (que engloba as penas aplicadas pelos factos do apenso O, N, M, C, K, I e A e dos autos principais com NIUCP 79/22.4PEBRG), a moldura do concurso aplicável terá como limite mínimo 3 (três) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo de 18 (dezoito) anos e 4 (quatro) meses de prisão (soma das penas aplicáveis) .
Considerando conjuntamente os factos praticados pelo Arguido, cumpre de destacar que:
- quanto ao 1º grupo de cúmulo, os factos em análise traduziram-se na prática de quatro crimes de condução sem habilitação legal, um crime de extorsão, um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida, um crime de desobediência e quatro crimes de furto qualificado, tendo, em alguns dos casos, sido julgado como reincidente;
- Já quanto ao 2.º grupo de cúmulo, os factos traduziram-se na prática de dois crimes de condução sem habilitação legal, um crime de resistência e coação sobre funcionário, um crime de furto simples e seis crimes de furto qualificado (ilícitos de apreciável gravidade e que foram praticados após o trânsito em julgado da condenação sofrida no processo 67/22.0PFBRG, o que demonstra insensibilidade e desconsideração pela solene advertência contida naquela condenação e pelas instâncias formais de controlo, persistindo o Arguido na sua conduta criminosa).
- o Arguido regista vários antecedentes criminais, por crimes contra o património (um crime de roubo continuado, sete crimes de roubo, dois crimes de furto qualificado), crimes estradais (oito condenações por condução sem habilitação legal, condução em estado de embriaguez e condução perigosa de veículo rodoviário) e ainda pela prática de crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada - o que demonstra, uma vez mais, que os factos que conduziram às condenações do Arguido e que cabe agora cumular não surgem na sua vida de forma episódica e sem exemplo, reincidindo em comportamentos que já haviam merecido censura penal;
- a atividade criminosa do Arguido prende-se sobretudo com a necessidade de fazer face aos consumos de estupefacientes, de que é dependente, nunca tendo alcançado estabilidade profissional;
- os factos ocorreram num período de maior instabilidade emocional do Arguido na sequência da morte do seu pai;
- o Arguido apresenta um discurso de reconhecimento da ilicitude, conseguindo identificar a dimensão física e emocional do dano causado nas vítimas, contudo, contextualiza os seus comportamentos criminais na problemática aditiva e no descontrole emocional em que se encontrava, devido ao falecimento do progenitor.
- em meio prisional, o Arguido apresenta um comportamento correto e encontra-se a realizar formação, abstinente do consumo de estupefacientes;
- mantém apoio familiar.
Ora, as exigências de prevenção geral, traduzidas na necessidade de manter e reforçar a confiança da comunidade na validade e na força da vigência das normas violadas, são relevantes em relação a todos crimes praticados, atentos os bens jurídicos protegidos, com especial relevo nos crimes de furto qualificado, que, pela forma como foram praticados, criam fortes sentimentos de insegurança na comunidade.
Cremos, desde logo, que o número de crimes praticados pelo Arguido, mesmo após ter cumprido vários anos de prisão efetiva por crimes contra o património, faz com que as exigências de prevenção geral atinjam um patamar de gravidade significativo.
Por outro lado, o Arguido atuou sempre com dolo direto.
Deve ainda ponderar-se a elevada a culpa do Arguido, porquanto tendo sido condenado por diversas vezes por crimes da mesma natureza, voltou a reincidir na sua prática, demonstrando absoluta indiferença e desrespeito em relação às solenes advertências que lhe foram sendo sucessivamente feitas por via das variadas penas em que foi condenado e uma completa insensibilidade a tais penas.
Os factos em si mesmos considerados, em ambos os grupos de cúmulo, além de revelarem uma culpa elevada, demonstram um impulso criminoso bastante forte já que os factos destes autos surgem após o cumprimento de penas efetivas de prisão e após condenações, em alguns casos, pelo mesmo tipo de ilícito, sendo que tal impulso é ainda acentuado quanto ao segundo grupo de cúmulo.
Destarte, os factos que conduziram às condenações a cumular inserem-se num percurso criminoso que demonstra uma personalidade insensível às penas e já muito afastada do dever ser jurídico penal.
A personalidade do Arguido expressa nos factos praticados revela uma persistente dificuldade de interiorização do bem jurídico violado com as suas condutas, atenta a reiteração de comportamentos por este assumidos em especial no que respeita ao crime de condução sem habilitação legal e aos crimes contra o património.
Em suma, a atuação do Arguido é caracterizada por um total desrespeito pelo património alheio e a segurança rodoviária potenciados pelo consumo de estupefacientes, com tendência para atuar em colisão com as convenções sociais se os seus interesses pessoais se lhe sobrepuserem, que fazem com que as necessidades de prevenção especial sejam muito relevantes.
Crê-se, contudo, que os factos foram praticados num período de maior instabilidade emocional do Arguido, estando intimamente relacionadas com a dependência de estupefacientes. O Arguido encontra-se, atualmente, abstinente, que também terá permitido para a aquisição pelo Arguido do reconhecimento da ilicitude da sua conduta.
Tudo isto ponderado, quanto aos factos e personalidade do agente, o Tribunal conclui que as necessidades de prevenção geral e especial são elevadas e a imagem global dos factos aponta para uma culpa e ilicitude intensas.
Assim, entende-se ser adequado e proporcional aplicar ao Arguido a pena única de:
- 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto ao primeiro grupo de cúmulo, sendo que a pena de prisão acresce a pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, aplicada no processo n.º 67/22.0PBBRG uma vez que a mesma não se mostra desnecessária em vista da nova condenação (cf. artigo 78.º, n.º 3, do Código de Processo Penal), mantendo-se também a pena única de multa aplicada nesses autos;
- 7 (sete) anos e 6 (seis) meses de prisão quanto ao segundo grupo de cúmulo.
(…)”.
Âmbito do recurso
Dispõe o art. 412º, nº 1 do C. Processo Penal que, a motivação enuncia especificamente os fundamentos do recurso e termina pela formulação de conclusões, deduzidas por artigos, em que o recorrente resume as razões do pedido. As conclusões constituem, pois, o limite do objecto do recurso, delas se devendo extrair as questões a decidir em cada caso.
Consistindo as conclusões num resumo do pedido, portanto, numa síntese dos fundamentos do recurso levados ao corpo da motivação, entre aquelas [conclusões] e estes [fundamentos] deve existir congruência.
Deste modo, as questões que integram o corpo da motivação só podem ser conhecidas pelo tribunal ad quem se também se encontrarem sumariadas nas respectivas conclusões. Quando tal não acontece deve entender-se que o recorrente restringiu tacitamente o objecto do recurso.
Por outro lado, também não deve ser conhecida questão referida nas conclusões, que não tenha sido tratada no corpo da motivação (Germano Marques da Silva, Direito Processual Penal Português, Vol. 3, 2020, Universidade Católica Editora, pág. 335 e seguintes).
Assim, atentas as conclusões formuladas pelo recorrente, as questões a decidir no presente recurso, sem prejuízo das de conhecimento oficioso, por ordem de precedência lógica, são:
- A nulidade do acórdão recorrido [por contradição/ambiguidade entre o que consta da factualidade provada e o limite máximo da moldura penal aplicável ao primeiro grupo de cúmulo];
- A excessiva medida das penas únicas fixadas nos dois cúmulos de conhecimento superveniente efectuados.
Da nulidade do acórdão recorrido [por contradição/ambiguidade entre o que consta da factualidade provada e o limite máximo da moldura penal aplicável ao primeiro grupo de cúmulo]
1. Alega o recorrente – conclusões II a VI – que o acórdão recorrido, quando estabeleceu o limite máximo da moldura abstracta aplicável ao conjunto de penas parcelares que integraram o primeiro cúmulo efectuado, incorreu em flagrante contradição/ambiguidade, pois fixou aquele limite em 13 (catorze) anos e 6 (meses) de prisão, quando a soma das penas parcelares é 13 anos e 6 meses de prisão, circunstância esta que conduz à nulidade da decisão proferida.
Vejamos.
No ponto III. b) Da pena única, do acórdão recorrido escreveu-se:
Ora, em relação ao primeiro grupo de cúmulo (que engloba as penas aplicadas no processo n.º 67/22.0PFBRG, n.º 67/22.0PBBRG, n.º 51/21.1PEBRG e quanto aos factos praticados nos apensos D, H, J e B dos presentes autos), a moldura do concurso aplicável terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo de 13 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas aplicáveis).
Face ao disposto no art. 77º, nº 2, do C. Penal, integrando o cúmulo em causa as penas parcelares de 6 meses de prisão, de 9 meses de prisão, de 1 ano de prisão, de 1 ano e 7 meses de prisão, de 1 ano de prisão, de 1 ano de prisão, de 6 meses de prisão, de 6 meses de prisão, 2 anos e 6 meses de prisão, 6 meses de prisão, 1 ano e 2 meses de prisão e 2 anos e 6 meses de prisão, é evidente que o limite máximo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes, correspondente ao somatório das penas parcelares, é o de 13 anos e 6 meses de prisão.
O tribunal a quo, dando cumprimento ao citado preceito legal, e efectuando acertadamente a operação aritmética imposta pela lei para a concretização daquele limite, fixou-o, numericamente, em 13 anos e 6 meses. Contudo, por manifesto lapso, ao escrevê-lo por extenso, fê-lo com a palavra catorze, em vez de treze, como era devido.
Pois bem.
O arguido entende que, em razão do descrito circunstancialismo, o acórdão recorrido é nulo. Mas não especifica a nulidade, nem indica a norma que a comina.
As nulidades da sentença penal encontram-se previstas no art. 379º, nº 1, do C. Processo Penal, onde podemos distinguir, brevitatis causa, a nulidade por falta de fundamentação [alínea a)], a nulidade por condenação por factos diversos dos descritos na acusação, fora dos casos e das condições previstos nos art. 358º e 359º, do C. Processo Penal [alínea b)] e, nulidade por omissão e por excesso de pronúncia [alínea c)].
Por seu turno, dispõe o art. 380º, do C. Processo Penal, com a epígrafe, «Correcção da sentença», na parte em que agora releva:
1- O tribunal procede, oficiosamente ou a requerimento, à correcção da sentença quando: (…);
b) A sentença contiver erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial.
(…).
2- Se já tiver subido recurso da sentença, a correcção é feita, quando possível, pelo tribunal competente para conhecer do recurso.
(…).
A questão suscitada, face ao que fica dito, não é uma nulidade da sentença, pois não é subsumível a qualquer das alíneas do nº 1 do art. 379º, do C. Processo Penal.
Improcede, pois, a arguida nulidade.
Na verdade, e conforme já adiantado, trata-se de um evidente lapso de escrita, pois o limite máximo da moldura abstracta aplicável ao concurso de crimes em análise foi determinado em conformidade com a lei, em 13 anos e 6 meses de prisão, limite que, ao ser escrito por extenso – com a palavra catorze – causou o equívoco a dirimir.
Sendo óbvio o que o tribunal colectivo pretendia escrever, e não implicando a correcção modificação, e muito menos, essencial, do decidido, há, nos termos do disposto no art. 380º, nºs 1, b) e 2, do C. Processo Penal, lugar à necessária rectificação.
Assim, onde no ponto III. b) Da pena única, do acórdão recorrido se lê,
«Ora, em relação ao primeiro grupo de cúmulo (que engloba as penas aplicadas no processo n.º 67/22.0PFBRG, n.º 67/22.0PBBRG, n.º 51/21.1PEBRG e quanto aos factos praticados nos apensos D, H, J e B dos presentes autos), a moldura do concurso aplicável terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo de 13 (catorze) anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas aplicáveis).»,
deverá ler-se,
«Ora, em relação ao primeiro grupo de cúmulo (que engloba as penas aplicadas no processo n.º 67/22.0PFBRG, n.º 67/22.0PBBRG, n.º 51/21.1PEBRG e quanto aos factos praticados nos apensos D, H, J e B dos presentes autos), a moldura do concurso aplicável terá como limite mínimo 2 (dois) anos e 6 (seis) meses (pena parcelar mais elevada das penas concretamente aplicadas) e como limite máximo de 13 (treze) anos e 6 (seis) meses de prisão (soma das penas aplicáveis).
Aliás, a Mma. Juíza presidente, relatora do acórdão recorrido, apercebendo-se da arguição pelo recorrente na motivação de recurso, quanto a esta matéria, sem nunca abordar a questão na perspectiva da nulidade invocada, atendo-se, apenas, ao lapso de escrita, por despacho de 1 de Julho de 2025, invocando o disposto no art. 380º, nº 1, b), do C. Processo Penal – sendo certo que a competência para o acto lhe é conferida pelo art. 135º, nº 2, d), da Lei nº 62/2013, de 26 de Agosto (Lei da Organização do Sistema Judiciário) –, procedeu à sua correcção, nos precisos termos que, acima, se deixaram explicitados, ordenando também o respectivo averbamento no local próprio do processo físico.
Assim, quanto à correcção do acórdão recorrido, nada mais há a decidir e a ordenar.
Da excessiva medida das penas únicas fixadas nos dois cúmulos de conhecimento superveniente efectuados
2. Alega o recorrente – conclusões VIII, X, XI, XIII, XVI, XVIII a XX, XXIV, XXV, XXIX a XXXI a XXXIII e XXXVIII – que as penas únicas fixadas nos cúmulos decididos de 5 anos e 6 meses de prisão e de 7 anos e 6 meses de prisão, atentas as respectivas molduras abstractas, de 2 anos e 6 meses a 13 anos e 6 meses de prisão e de 3 anos e 6 meses a 18 anos e 6 meses de prisão, são desproporcionadas, excessivas e injustas, devendo antes ser fixadas nos limites mínimos aplicáveis, em razão da ponderação a fazer entre os factos praticados e o trecho de vida que eles representam, e a sua personalidade, pois, não obstante o seu passado criminal, ainda é possível a sua recuperação, tanto mais que os crimes abrangidos resultam da necessidade de satisfazer a sua adição e da instabilidade emocional que sofreu com o decesso do pai, e se reconduzem, na maioria, a furtos e condução de veículo sem habilitação legal, sendo certo que tem mantido comportamento adequado às regras da instituição prisional, frequenta um curso profissional, é acompanhado por psicólogo, mantem-se abstinente, reconhece a ilicitude dos actos praticados e tem rede familiar de apoio, factores estes que não foram devidamente ponderados.
Cumpre notar, antes de mais, que o recorrente oscila na medida da pretendida redução das penas únicas fixadas pela 1ª instância, ora defendendo que elas se devem situar nas proximidades dos mínimos legais [conclusão XI, conclusão XXVI e conclusão final], ora pretendendo que se situem nesses mínimos [conclusão XXXVIII], ora considerando adequadas penas únicas não superiores a 4 anos de prisão e a 6 anos de prisão [conclusão XXVII].
Vejamos, então.
Dispõe o art. 77º do C. Penal, com a epígrafe «Regras da punição do concurso», na parte em que agora releva:
1- Quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena. Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do gente.
2- A pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes.
(…).
Assim, é pressuposto da aplicação deste critério especial de determinação da medida da pena que o agente tenha praticado uma pluralidade de crimes constitutiva de um concurso efectivo – real ou ideal, homogéneo ou heterogéneo –, antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles. Verificado o pressuposto, o agente é condenado numa pena única.
A lei penal, afastando o sistema da acumulação material de penas, acolheu um sistema de pena conjunta, resultante de um princípio de cúmulo jurídico (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As Consequências Jurídicas do Crime, 1993, Aequitas/Editorial Notícias, pág. 283 e seguintes e Maria João Antunes, Consequências Jurídicas do Crime, 2013, Coimbra Editora, pág. 56 e seguintes).
Sendo o regime previsto no art. 77º, do C. Penal, aplicável ao concurso de crimes contemporâneo, a lei não esqueceu o concurso de crimes superveniente.
Com efeito, estatui o art. 78º do C. Penal, com a epígrafe, «Conhecimento superveniente do concurso», na parte em que agora releva:
1- Se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
2- O disposto no número anterior só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
(…).
Assim, são pressupostos da aplicação deste regime, i) a prática pelo agente de uma pluralidade de crimes, ii) o trânsito em julgado das respectivas condenações, e iii) que todos os crimes tenham sido praticados antes do trânsito em julgado da condenação por qualquer deles.
O trânsito em julgado da primeira condenação é o momento decisivo para a determinação dos crimes a integrar no concurso superveniente, como é jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça no Acórdão nº 9/2016 do Supremo Tribunal de Justiça, de 28 de Abril de 2016 [«O momento temporal a ter em conta para a verificação dos pressupostos do concurso de crimes, com conhecimento superveniente, é o do trânsito em julgado da primeira condenação por qualquer dos crimes em concurso.»].
In casu, não se suscita já qualquer questão quanto à necessidade de realização de dois cúmulos jurídicos de conhecimento superveniente e quanto às penas parcelares que devem integrar cada um deles, uma vez que ambas as questões foram decididas pelo acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 20 de Março de 2025, proferido nos autos e já transitado em julgado.
No referido acórdão foi estabelecida a necessidade de realização de dois cúmulos jurídicos de conhecimento superveniente:
i) Um, englobando os seguintes crimes e penas:
- Processo nº 67/22.0PFBRG; crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 6 meses de prisão;
- Processo nº 67/22.0PBBRG; crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 9 meses de prisão; crime de extorsão tentada, pena de 1 ano de prisão; crime de violência doméstica, pena de 1 ano e 7 meses de prisão e pena acessória de frequência de programa específico de prevenção da violência doméstica; dois crimes de injúria agravada, pena de 90 dias de multa à taxa diária de € 5, cada um [em cúmulo, 140 dias de multa, à taxa diária de € 5];
- Processo nº 51/21.1PEBRG; dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 1 ano de prisão, cada um; crime de detenção de arma proibida, 6 meses de prisão; crime de desobediência, pena de 6 meses de prisão;
- Processo nº 79/22.4PEBRG: Apenso D, crime de furto qualificado, pena de 2 anos e 6 meses de prisão; Apenso H, crime de furto qualificado tentado, pena de 6 meses de prisão; Apenso J, crime de furto qualificado tentado, pena de 1 ano e 2 meses de prisão; Apenso B, crime de furto qualificado, pena de 2 anos e 6 meses;
ii) Outro, englobando os seguintes crimes e penas:
- Processo nº 79/22.4PEBRG: crime de resistência e coacção sobre funcionário, 2 anos de prisão e crime de furto, 1 ano e 6 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº 269/22.0PYPRT-Apenso O, crime de condução de veículo sem habilitação legal, pena de 1 ano e 4 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº 1798/22.0PBBRG-Apenso N, crime de furto qualificado, 1 ano e 10 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº1245/22.8PBBRG-Apenso M, crime de furto qualificado, 1 ano e 2 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº 1343/22.8PBBRG-Apenso C, crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº 832/22.9PCBRG-Apenso K, crime de furto qualificado, 1 ano e 2 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº 1377/22.2PBBRG-Apenso I, crime de furto qualificado, 2 anos e 6 meses de prisão,
- Processo nº 79/22.4PEBRG: NUIPC nº 1419/22.1PBBRG-Apenso A, crime de furto qualificado, 3 anos e 6 meses de prisão e crime de condução de veículo sem habilitação legal, 10 meses de prisão.
Considerando o disposto no art. 77º, nº 2, do C. Penal e as penas parcelares que integram cada um dos cúmulos de conhecimento superveniente, temos as seguintes molduras abstractas aplicáveis:
- cúmulo i) 2 anos e 6 meses a 13 anos e 6 meses de prisão [como, aliás, supra já se havia deixado dito];
- cúmulo ii) 3 anos e 6 meses a 18 anos e 4 meses de prisão.
Foi com base nestas molduras abstractas que a 1ª instância decretou as penas únicas de 5 anos e 6 meses de prisão para o cúmulo i) e de 7 anos e 6 meses de prisão para o cúmulo ii), penas únicas cuja medida o recorrente contesta, por excessivas.
Aqui chegados, verifiquemos se assiste ou não razão ao recorrente.
3. De acordo com o critério especial de determinação da medida concreta da pena única, previsto no art. 77º, nº 1, do C. Penal, [n]a medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
Factos e personalidade do agente são, pois, os dois factores que conferem individualidade própria a esta operação jurídica, e a distingue do critério de determinação da medida concreta das penas parcelares, previsto no art. 71º do C. Penal.
Na ponderação conjunta dos factos e da personalidade do agente, pedra angular do critério especial de determinação da pena única, o conjunto dos factos indicará a gravidade do ilícito global praticado – sendo particularmente relevante, para a sua fixação, a conexão existente entre os factos integrantes do concurso –, enquanto a avaliação da personalidade unitária do agente permitirá aferir se o conjunto dos factos integra uma tendência desvaliosa da personalidade ou se, pelo contrário, é apenas uma pluriocasionalidade que não tem origem na personalidade, sendo que, só no primeiro caso, o concurso de crimes deverá ter um efeito agravante. Ou, como afirma Cristina Líbano Monteiro, o C. Penal rejeita uma visão atomística da pluralidade de crimes e obriga a olhar para o conjunto – para a possível conexão dos factos entre si e para a necessária relação de todo esse bocado de vida criminosa com a personalidade do seu agente (A pena «unitária» do concurso de crimes, Revista Portuguesa de Ciência Criminal, Ano 16, Nº 1, 2006, pág. 162).
Neste campo, é igualmente importante a análise do efeito previsível da pena sobre a conduta futura do agente (Figueiredo Dias, Direito Penal Português, op. cit., págs. 290 e seguintes).
Pressupondo a determinação da medida concreta da pena única a observância de uma sequência de procedimentos, estando o primeiro – a determinação da medida concreta das penas parcelares – e o segundo deles – determinação das molduras abstractas aplicáveis aos concursos – já concluídos, passemos ao terceiro e decisivo procedimento, a operação de concretização da pena única, traduzida na determinação da medida concreta da pena conjunta, dentro dos limites da respectiva moldura penal, em função do critério geral da medida da pena do art. 71º, do C. Penal, culpa e prevenção, portanto, e do critério especial previsto no art. 77º, nº 1, parte final, do mesmo código, portanto, a consideração, em conjunto, dos factos e da personalidade do agente.
4. Conforme já referido, na perspectiva do recorrente, as penas únicas fixadas são desproporcionadas, excessivas e injustas porque, não obstante os seus antecedentes criminais, ainda e possível a sua recuperação, pois os crimes abrangidos resultaram da sua adição ao consumo de estupefacientes e da instabilidade emocional vivida por causa da morte do progenitor, e traduzem-se, na sua maioria, em furtos e condução de veículo sem habilitação legal, sendo certo que vem mantendo comportamento adequado no estabelecimento prisional, onde frequenta um curso profissional, é acompanhado por psicólogo e mantem-se abstinente, reconhece a ilicitude dos factos praticados e tem rede familiar de apoio, elementos este que não foram devidamente ponderados na determinação da medida das penas conjuntas.
O acórdão recorrido começou por esclarecer que as duas penas de multa aplicadas ao arguido no processo nº 67/22.0PBBRG foram objecto de cúmulo na própria sentença, pelo que, atento o disposto no art. 77º, nº 3, do C. Penal, atenta a diferente natureza das penas de multa e de prisão e a inexistência de outras penas de multa que cumprisse cumular, mantinha o cúmulo já realizado quanto às penas de multa.
Seguidamente, depois de realçar a necessidade de analisar a concreta ilicitude dos crimes em questão e a homogeneidade das condutas, com vista à detecção de eventuais conexões entre elas, e a forma como a personalidade do agente se manifesta em tais condutas, de modo a determinar se a globalidade dos factos significa ou não, uma tendência criminosa com origem nessa personalidade, e a necessidade de se ter ainda em conta a culpa e as exigências de prevenção, ponderou:
- quanto ao primeiro cúmulo – integrando as penas aplicadas nos processos nº 67/22.0PFBRG, nº 67/22.0PBBRG, nº 51/21.1PEBRG e nº 79/22.4PEBRG [estes autos], apensos D, H, J e B –, estarem em causa quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de extorsão, um crime de violência doméstica, um crime de detenção de arma proibida, um crime de desobediência e quatro crimes de furto qualificado;
- quanto ao segundo cúmulo – integrando as penas aplicadas no processo nº 79/22.4PEBRG [estes autos], apensos O, N, M, C, K, I e A –, estarem em causa dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, um crime de resistência e coacção sobre funcionário, um crime de furto e seis crimes de furto qualificado, praticados depois do trânsito em julgado da condenação imposta no processo nº 67/22.0PFBRG;
- a circunstância de as condutas do arguido terem sido praticadas com dolo directo e terem visado a obtenção de meios para satisfazer as suas necessidades de consumo de estupefacientes, e terem sido praticadas em período de maior instabilidade emocional pela morte do progenitor;
- a circunstância de o arguido reconhecer a ilicitude das condutas praticadas e identifica o dano causado às vítimas, tendendo, embora, a desculpabilizar-se com os referidos contexto aditivo e instabilidade emocional;
- as circunstâncias de o arguido nunca ter tido estabilidade laboral, e de manter mantém apoio familiar, e de, em reclusão, ter comportamento adequado às regras da instituição, realizando actividades de formação e mantendo-se abstinente quanto á sua adição;
- os antecedentes criminais do arguido [oito crimes de roubo, dois crimes de furto qualificado, oito crimes rodoviários e crimes de ofensa à integridade física simples e qualificada];
- as relevantes necessidades de prevenção geral e as elevadas exigências de prevenção especial, resultantes de uma personalidade incapaz de interiorizar o desvalor das condutas praticadas, com total desrespeito pelos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas,
e concluiu, face aos factos, à personalidade do arguido e às necessidades de prevenção que, a imagem global dos factos aponta para uma culpa e ilicitude intensas, donde, serem adequadas as penas únicas de 5 anos e 6 meses de prisão e a pena acessória de frequência de um programa específico de prevenção da violência doméstica, para o primeiro cúmulo, e de 7 anos e 6 meses de prisão, para o segundo cúmulo.
Pois bem.
Tendo presente que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem servir de guia para a concretização da medida da pena única, e convocando, agora o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que concerne à gravidade do ilícito global relativo aos crimes e penas que integram o primeiro cúmulo, temos que, os quatro crimes de condução de veículo sem habilitação legal, o crime de extorsão na forma tentada, o crime de violência doméstica, o crime de detenção de arma proibida, o crime de desobediência, os dois crimes de furto qualificado e os dois crimes de furto qualificado na forma tentada, foram praticados no período compreendido entre 23 de Outubro de 2021 e 27 de Março de 2022. Por outro lado, um dos crimes de condução de veículo sem habilitação legal foi praticado nas mesmas condições de tempo e de lugar do crime de detenção de arma proibida, e um outro crime de condução de veículo sem habilitação legal foi praticado nas mesmas condições de tempo e de lugar do crime de desobediência. Acresce que todos os crimes de furto qualificado, tentados e consumados, obedeceram ao mesmo modus operandi [introdução em garagem, quase sempre, com arrombamento].
Ponderando os especificados factores de conexão, a avaliação conjunta das condutas praticadas aponta para uma ilicitude global de grau médio.
Tendo presente mais uma vez, que os factores enunciados no art. 71º do C. Penal, globalmente considerados, podem servir de guia para a concretização da medida da pena única, e convocando novamente o critério previsto na segunda parte do nº 1 do art. 77º do C. Penal, no que concerne à gravidade do ilícito global, agora, relativamente aos crimes e penas que integram o segundo cúmulo, temos que, os dois crimes de condução de veículo sem habilitação legal, o crime de resistência e coacção sobre funcionário, e os sete crimes de furto qualificado, dois na forma tentada, foram praticados no período compreendido entre 26 de Agosto e 7 de Dezembro de 2022. Acresce que três dos crimes de furto qualificado e o crime de resistência e coacção sobre funcionário foram praticados na mesma noite [de 6 para 7 de Dezembro de 2022] e de forma sucessiva, um outro crime de furto qualificado e um crime de furto qualificado tentado também foram praticados de forma sucessiva [ocorridos a 9 de Setembro de 2022], um crime de furto qualificado e um crime de condução de veículo sem habilitação legal [ocorridos na noite de 26 para 27 de Setembro de 2022] foram praticados nas mesmas circunstâncias de tempo e de lugar, e quase todos os crimes de furto qualificado, consumados e tentados, obedeceram ao mesmo modus operandi [introdução em garagem, quase sempre, com arrombamento/escalamento]
Considerando os apontados factores de conexão, a avaliação conjunta das condutas praticadas aponta, também aqui, para uma ilicitude global de grau médio.
Olhando agora para a personalidade unitária do arguido, reflectida nos factos praticados, quer quanto ao primeiro cúmulo, quer quanto ao segundo cúmulo, verificamos que a mesma se apresenta como desvaliosa por contrária ao direito e indiferente aos bens jurídicos tutelados pelas normas violadas, focada na imediata satisfação das suas necessidades, violenta quando necessário a tal satisfação, sinalizando a sua desinserção laboral e social, o precário apoio familiar e a adição de que padece, o risco sério da prática de novos factos típicos, sendo, aliás, de admitir, dado o número de crimes de furto praticados, uma tendência para o cometimento de crimes contra a propriedade.
Note-se, por último, que o comportamento adequado às regras da instituição prisional e a adesão a programas de aquisição de competências e a ausência de consumos de estupefacientes, é o que se espera de todo e qualquer cidadão que se encontre recluído, e que, a manterem-se, terá o devido reflexo na execução das penas sucessivas de prisão.
Assim, considerando o arco de punibilidade resultante das molduras penais abstractas aplicáveis aos concursos, a pena única de 5 anos e 6 meses de prisão, decretada pela 1ª instância ao primeiro concurso – situada ligeiramente acima do primeiro quarto respectiva moldura –, e a pena única de 7 anos e 6 meses de prisão, decretada pela 1ª instância ao segundo concurso – também situada ligeiramente acima do primeiro quarto respectiva moldura –, se alguma crítica merecem, não será, seguramente, a de serem excessivas e injustas.
Na verdade as referidas penas únicas, face às elevadas exigências de prevenção, geral e especial, mostram-se necessárias, adequadas, proporcionais e plenamente suportadas pela culpa do arguido, que não se tem mostrado capaz de manter, ao longo do tempo, uma conduta socialmente responsável.
Em conclusão, devem ser mantidas as penas únicas fixadas pela 1ª instância.
III. DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam os juízes que constituem este coletivo da 5.ª Secção Criminal, em negar provimento ao recurso e, em consequência:
A) Julgam improcedente a invocada nulidade do acórdão recorrido;
B) Confirmam o acórdão recorrido.
C) Custas pelo arguido, fixando-se a taxa de justiça em 6 UC (arts. 513º, nº 1 e 514º, nº 1 do C. Processo Penal, e 8º, nº 9 do R. das Custas Processuais e Tabela III, anexa).
(O acórdão foi processado em computador pelo relator e integralmente revisto e assinado pelos signatários, nos termos do art. 94º, nº 2 do C. Processo Penal).
Lisboa, 4 de Dezembro de 2025
Vasques Osório (Relator)
José Piedade (1º Adjunto)
Jorge Gonçalves (2º Adjunto)