I- O uso de telecópia para transmissão das alegações impõe a apresentação de duplicados, cuja falta, porém, nunca poderá gerar, de imediato, a deserção do recurso, antes devendo desencadear o funcionamento do mecanismo previsto no n. 3 do art. 152 do CPC, desde que o juiz não dispense a sua apresentação.
II- Só existe nulidade da sentença por falta de fundamentação quando esta falte por completo e já não quando haja uma motivação deficiente, medíocre ou errada.
III- O "factoring" é um contrato construido na prática negocial com recurso ao esquema estrutural da cessão de créditos, irrecondutível a qualquer dos tipos contratuais legais pré-existentes, isoladamente considerados.
IV- Se o devedor pagar ao cedente, depois de a cessão de crédito lhe ter sido notificada, o pagamento já não extinguirá a obrigação, tendo o solvens de efectuar novo pagamento ao verdadeiro credor, ou seja, ao cessionário.