I- O legislador ao falar no Decreto-Lei 137/85 em Tribunal Comum teve em vista uma mesma espécie de Tribunal para todos os credores, fossem eles ex-trabalhadores da
CTM- Companhia Portuguesa de Transportes Marítimos, EP ou não.
II- Essa espécie visada só pode ter sido a dos Tribunais de competência genérica (chamados Tribunais de Comarca na Lei 82/77), que são (e eram) o contraponto dos Tribunais de competência especializada, nos quais se incluem os do Trabalho como resulta dos n. 1 e 3 do artigo 46 da Lei 38/87.
III- Os Tribunais do Trabalho não são, assim, materialmente competentes para conhecer das questões emergentes do não reconhecimento dos créditos pela Comissão Liquidatária da CTM - Comp. Portuguesa de Transportes Marítimos, EP., e da sua não inclusão no mapa previsto no artigo 7 daquele Decreto-Lei 137/85.