I- Os empregados das instituições de credito nacionalizadas continuam sujeitos a regime juridico-privado do contrato de trabalho, mesmo antes do que sobre a materia veio dispor o diploma legal que aqueles atribui personalidade de direito publico e o estatuto de empresa publica (Decreto-Lei n. 729-F/75, artigo 5).
II- Os tribunais administrativos são incompetentes em razão da materia para conhecer de legalidade dos actos dos orgãos da entidade patronal sobre contratos de trabalho.