I- No regime do art. 16 do CPCI a responsabilidade do gerente ou administrador resultava de "culpa funcional" pelo simples facto de exercer o cargo.
II- Após a publicação do DL 68/87 o gerente só responde pelas dívidas da empresa se ocorreu culpa efectiva da sua parte na situação de insuficiência do património da empresa.
III- Revertida a execução contra o gerente e não estando todas as dívidas submetidas ao mesmo regime, haverá que apurar qual o que é aplicável a cada uma.
IV- Não tendo sido fixado o período a que se reporta cada uma das dívidas, há que ampliar a matéria de facto em ordem a determinar qual o regime que a cada uma é aplicável.