I- Depois de uma descrição especificada dos factos provados, a afirmação genérica de que « não se provaram quaisquer outros factos com interesse para a decisão da causa : satisfaz o preceituado no artigo 374 n.2 do Código de Processo Penal.
Isto porque « os factos provados nos autos são suficientes para o cometimento dos crimes... imputados ao arguido..., enquanto os restantes factos constantes da acusação não têm qualquer influência na decisão, pelo que é óbvio que o Ministério Público ao deduzi-la não teve em conta o disposto na alínea b) do n.3 do artigo 283 do Código de Processo Penal :.
II- O facto provado alheio à acusação não constitui alteração substancial desta se não tem por efeito a imputação ao arguido de um crime diverso ou a aprovação dos limites máximos das sanções aplicáveis.
III- O preenchimento do crime de denegação de justiça previsto e punido pelo artigo 12 da Lei 34/87, de
16 de Julho não exige que o agente tenha procedido tendo em vista certo fim ou motivo ( dolo específico ).