I- A lista de graduação final do concurso de provimento deve ser homologada pelo dirigente máximo do serviço - artigo
32, n. 3 do DL 498/88, de 30 de Dezembro.
II- Do referido despacho cabe recurso gracioso para o membro do Governo competente, nos termos do artigo 34 do DL 498/88, de 30 de Dezembro.
III- Se a lista a que se alude em I for homologada pelo membro do Governo tal acto mostra-se inquinado de vício de violação de lei, que se sana se não for impugnado no prazo legal.
IV- O acto homologatório por parte do membro do Governo é definitivo e executório pelo que do mesmo não há lugar a "reclamação" para abrir a via contenciosa.