I- Não ocorre a nulidade por omissão de pronúncia quando, requerida inspecção judicial, vistoria e avaliação, o juiz, declarando encerrada a instrução, e conhecendo do pedido, indefere implícitamente tal requerimento, na medida em que, considerando suficiente a instrução feita, não achou necessário servir-se de mais meios de prova.
II- Para efeitos do n. 4 do art. 498 do C.P.C. são idênticas as causas de pedir quando procedem do mesmo facto jurídico, não importando a qualificação jurídica diversa que, a uma delas, deu o A. como facto lícito, e ilícito na outra, quando são os mesmos os actos concretos geradores dos prejuízos cuja indemnização se pede.
III- Preenche a alegação dos danos pretensamente provocados por actividade lícita da Administração, a enunciação de prejuízo consistente no valor correspondente ao lucro que os A.A. deixaram de ter pelo facto de terem vendido uns lotes ao preço por que o fizeram e o preço que alcançariam se, na altura da venda, estivesse nele ja autorizada, como veio a ser depois, a construção de maior número de fogos.
IV- Tais prejuízos hão-de ser, segundo o art. 9 do DL 48051, de 21.11.67, especiais e anormais, sendo estes últimos os danos inequivocamente graves que incidiram designadamente sobre certos cidadãos que não os demais, em violação, pois, do princípio de igualdade.
V- Improcede a alegação de tais prejuizos quando não se provou que as alterações de um plano urbanístico foram discriminatórias para os A.A., em termos de terem incidido desigualmente sobre eles tão pouco se provando que os prejuízos sofridos são inequivocamente graves.
VI- Verificada grande discrepância entre o valor da acção dado pelas partes e o dos prejuízos mínimos pretendidos ressarcir por ela e que aquele não correspondia, pois,
às exigências do n. 1 do art. 305 do C.P.C., bem andou o M. Juiz recorrido em não atender ao declarado e antes fixou o correspondente ao resultado mínimo do pedido.