I- O art. 9 - 4 do D. L. 157/91 de 24-4, que reestruturou a Direcção-Geral da Comunicação Social (DGCS), não contém actos administrativos ao determinar que serão em princípio constituídos em excedentes os funcionários destacados.
II- Só surgirão actos administrativos, recorríveis contenciosamente, com a prolação dos despachos conjuntos referidos no art. 5 - 1 do D. L. 43/84 de 3-2.
III- Para os efeitos do art. 9 - 4 citado, importa que o funcionário estivesse destacado à data em que o D. L.
157/91 entrou em vigor e não à data do despacho referido em II ou da sua publicação.
IV- A densidade da fundamentação varia em função do tipo legal de acto e das suas circunstâncias.
V- É aceitável uma fundamentação menos densa em certos tipos de actos, como em actos estandartizados, actos resultantes de avaliações administrativas, actos plurais, desde que um destinatário normal possa ficar a saber a "ratio" decisória, nomeadamente por ter acompanhado o procedimento administrativo, na lógica sequência do qual vem a surgir o acto.
VI- Mostra-se fundamentado o despacho conjunto referido em II homologatório de listas de constituição em excedentes, nas quais figurava a recorrente, que se encontrava destacada na Direcção-Geral dos Transportes Terrestres, como consta das mesmas.