I- A falta de audiencia do arguido em processo disciplinar integra vicio de forma, actuando como nulidade insuprivel.
II- Aquela falta de audiencia alarga-se aos casos de preterição de formalidades essenciais a defesa do acusado, como a não inquirição de testemunhas que impeça a descoberta da verdade dos factos (principais ou circunstanciais) ou que conduza a não prova de circunstancias dirimentes ou atenuantes da ilicitude dos factos ou da culpa do acusado.
III- Quando a falta de tais formalidades não leva a diminuição das garantias de defesa, a lei permite ao instrutor a recusa de diligencias inuteis, desnecessarias, impertinentes ou dilatorias.
IV- A legalidade dos actos administrativos afere-se pela "lex temporis".
V- O artigo 2 da Lei Organica do Supremo Tribunal Administrativo, e por força do preceituado no n. 2 do artigo 269 da Constituição da Republica, deixou de impedir, nos recursos contenciosos disciplinares, o conhecimento material das faltas imputadas aos arguidos.
VI- Constituem infracção disciplinar os actos ou omissões da vida publica ou particular dos magistrados judiciais que violem deveres profissionais ou sejam incompativeis com o decoro e dignidade indispensaveis ao exercicio das suas funções.
VII- Se entre a data da infracção e a sua punição medearam regimes disciplinares diversos no aspecto punitivo, e aplicavel o disposto no artigo 6 do Codigo Penal.