I- A mera transcrição de fitas gravadas não constitui, só por si, a prova documental do artigo 188 do C.P.P. É necessário que as transcrições possam ser confrontadas com a sua matriz - a gravação magnética.
II- Não valem em julgamento, nomeadamente para a formação da convicção do tribunal, quaisquer provas que não tiverem sido produzidas ou examinadas em audiência, a fim de serem submetidos ao princípio do contraditório.
III- Só é obrigatória a apresentação do relatório social se, à data da prática do facto criminoso o agente tiver menos de
21 anos.
IV- A Prova pericial entende-se subtraída à livre apreciação do julgador, devendo este, sempre que dela discorde, fundamentar essa discordância.
V- Os documentos autênticos ou autenticados provam, até prova em contrário, os factos neles assentes.
VI- A notificação de facto - numa sentença - basta-se com a menção dos elementos de prova que foram decisivos.
VII- A enunciação do artigo 356 do C.P.P. é taxativa.
VIII- As associações criminosas do artigo 287 do Código Penal conceitualizam-se como grupos organizados dedicados por fundação à prática de crimes.
IX- A cumplicidade, segundo o conceito plasmado no artigo 27 Código Penal, contém o dolo como elemento da sua definição.