1. Associação Portuguesa dos Pais e Amigos do Cidadão Deficiente Mental de Viana do Castelo [APPACDM], invocando o disposto no art. 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos [CPTA], peticiona a admissão do recurso de revista por si interposto do acórdão de 15.05.2020 do Tribunal Central Administrativo Norte [doravante TCA/N] [cfr. fls. 670/732 - paginação «SITAF» tal como as ulteriores referências à mesma, salvo expressa indicação em contrário] que negou provimento ao recurso e manteve a sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga [doravante TAF/B], que havia julgado improcedente a ação administrativa por si instaurada contra INSTITUTO DE SEGURANÇA SOCIAL, IP [ISS] e na qual peticionara a anulação do «ato administrativo do ISS, IP que determinou que a APPACDM … restitua o montante de 1.864.671, 85 euros ao réu, por se tratar de um ato ferido de vício de violação de lei, nos termos do art. 135.º do CPA, por violação das normas III, V e XXII do Despacho Normativo n.º 75/92 e ainda dos arts. 13.º e 71.º da CRP».
2. Motiva a necessidade de admissão do recurso de revista [cfr. fls. 746/784], na sua relevância jurídica e social, que reputa revestir de importância fundamental e, bem assim, para uma «melhor aplicação do direito», fundando esta no acometido erro de julgamento em que terá incorrido o TCA/N no acórdão sob impugnação, já que lavrado com incorreta interpretação e aplicação do disposto, nomeadamente nos arts. 06.º, 66.º, n.º 2, e 90.º, n.º 2, do CPTA [na redação anterior às alterações produzidas pelo DL n.º 214-G/2015], 13.º, 20.º e 71.º da CRP, e normas III, V, XII/4 e XXII/1 e 2 do Despacho Normativo n.º 75/92, dado os Acordos de Cooperação outorgados entre as partes e destinados a assegurar o apoio ao funcionamento dos Centros de Atividades Ocupacionais [CAO’s] foram devidamente cumpridos pela A., não assistindo fundamento legal à ordem que lhe foi dirigida de reposição do montante acima referido.
3. O ISS produziu contra-alegações em sede de recurso de revista [cfr. fls. 791/822] nas quais pugna, desde logo, pela não admissão da presente revista.Apreciando:
4. Dispõe-se no n.º 1 do art. 150.º do CPTA que «[d]as decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo pode haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de importância fundamental ou quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
5. Do referido preceito extrai-se, assim, que as decisões proferidas pelos TCA’s no uso dos poderes conferidos pelo art. 149.º do CPTA, conhecendo em segundo grau de jurisdição, não são, em regra, suscetíveis de recurso ordinário, dado a sua admissibilidade apenas poder ter lugar quando:
i) esteja em causa apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, revista de importância fundamental; ou,
ii) o recurso revelar ser claramente necessário para uma melhor aplicação do direito.
6. O TAF/B em sede de saneador dispensou a produção de prova requerida [cfr. decisão datada de 18.10.2011 - cfr. fls. 260/261] e após alegações escritas proferiu sentença julgando totalmente improcedente a pretensão anulatória deduzida pela aqui recorrente, para tal considerando que o ato impugnado não enfermava das ilegalidades de que foi acometido pela mesma [cfr. fls. 330/357].
7. O TCA/N negou provimento ao recurso de apelação deduzido pela recorrente e manteve a decisão do TAF/B, fundando o seu juízo, em suma, no entendimento de que, por um lado, não ocorreu qualquer preterição do n.º 2 do art. 90.º do CPTA [atual n.º 3 do art. 90.º], nem qualquer inversão ou errada aplicação das regras relativas ao ónus de distribuição probatória, e de que, por outro lado, não ocorria violação do disposto nas normas III, V e XXII do Despacho Normativo n.º 75/92, porquanto a «comparticipação financeira a pagar pelo Instituto Recorrido mediante a celebração de acordos de cooperação nos quais, entre o demais, é fixado o número de utentes comparticipados por mês/ano (no caso vertente, de pessoas com deficiência grave) tem como pressuposto essencial a prossecução das respostas sociais reconhecidas pelo Estado ou o contributo efetivo das Instituições para a realização da ação social (no caso, a valorização pessoal e integração social de pessoas com deficiência grave, permitindo o desenvolvimento possível das suas capacidades, sem vinculação a exigências de rendimento profissional ou de enquadramento normativo de natureza jurídico-laboral) e que constituem o motivo de celebração do respetivo acordo de cooperação» e que in casu «o apoio financeiro concedido pelo Instituto Recorrido, por número de utentes acordados, para a valência atividades ocupacionais, a prestar a pessoas com deficiência grave e titulares dos demais requisitos previstos na lei, foi-o no pressuposto de efetivo cumprimento pelo Recorrente dos objetivos que justificaram tal apoio mediante a realização efetiva e continuada de atividades ocupacionais em todas as suas vertentes, durante o período de funcionamento dos CAO’s - o que como vimos, não se verificou, atenta a significativa sobreposição entre as horas de formação dos utentes em causa e as horas de funcionamento dos CAO’s», sendo que em face dos «dados disponíveis pelos serviços de auditoria, mormente o número de utentes comparticipado indicado nos acordos de cooperação, montante comparticipado, nomes dos utentes que frequentaram a formação e respetivo horário, números dos dias, meses e anos, não cumprimento pelo Recorrente de pedidos de informação (mormente de junção da lista nominativa dos utentes [comparticipados] que frequentaram ação de formação), não se vislumbra que a Entidade demandada tenha, dentro da margem de apreciação e de decisão de que dispõe, usado critério inequivocamente desacertado ou errado ou violador de princípios jurídicos, mormente do da igualdade, para efeitos de cálculo do montante de comparticipações a repor pela Recorrente», tanto mais que esta «não pode esquecer que um dos motivos para fundamentar o ato impugnado assenta no incumprimento do quadro de pessoal acordado e na sua insuficiência em virtude da afetação de pessoal à formação, o que comprometeu a prossecução dos objetivos propostos pela resposta social CAO, em relação aos utentes que alegadamente a frequentaram e que não estavam em formação profissional». E, na certeza, de que inexiste violação do princípio da igualdade ínsito no art. 13.º da CRP e do disposto no art. 71.º do CRP «na medida em que o ato impugnado não discriminou nem impediu o acesso de cidadãos deficientes aos direitos que lhe são constitucionalmente garantidos, antes se limitou, de acordo com os protocolos, acordos de cooperação e legislação aplicável, a determinar, por incumprimento contratual, a reposição da comparticipação financeira atribuída à Recorrente com base no número de utentes acordado para cada ano, em igualdade de circunstâncias e em respeito pela norma do artigo 71.º da CRP, mormente dos seus n.ºs 1 e 2, concretizada por lei».
8. Compulsados os autos importa, destarte, apreciar preliminar e sumariamente se se verificam os pressupostos de admissibilidade referidos no n.º 1 do citado art. 150.º do CPTA, ou seja, se está em causa questão que «pela sua relevância jurídica ou social» assuma «importância fundamental», ou se a sua apreciação por este Supremo Tribunal se apresenta como «claramente necessária para uma melhor aplicação do direito».
9. Tal como repetidamente tem sido afirmado constitui questão jurídica de importância fundamental aquela que, tanto pode incidir sobre direito substantivo como adjetivo, apresente especial complexidade, seja porque a sua solução envolva a aplicação e concatenação de diversos regimes legais e institutos jurídicos, seja porque o seu tratamento tenha suscitado dúvidas sérias, ao nível da jurisprudência, ou da doutrina.
10. E tem-se considerado de relevância social fundamental uma questão que apresente contornos indiciadores de que a solução pode corresponder a um paradigma ou contribuir para a elaboração de um padrão de apreciação de casos similares, ou que verse sobre matérias que se revistam de particular repercussão na comunidade.
11. No caso as várias quaestiones juris em discussão nos autos e que se mostram colocadas na presente revista [
i) poder do julgador quanto à realização ou não de produção de prova e limites a tal poder;
ii) regras de ónus probatório e situação de inversão de tal ónus; iii) aferir se o cumprimento de um acordo de cooperação opera pela consideração do preenchimento através daquilo que é número de utentes existente no CAO ou em função de utentes específicos; e,
iv) determinar se a frequência da resposta social de um CAO é incompatível ou complementar com a frequência de formação profissional], revestindo de índole adjetiva e substantiva, não resulta que, no concreto, aportem ou reclamem um elevado labor interpretativo, ou que mostrem revestir de elevada complexidade jurídica em razão da dificuldade das operações exegéticas a realizar, de enquadramento normativo especialmente intrincado, complexo ou confuso, ou cuja análise venha suscitando atualmente na jurisprudência e doutrina dúvidas sérias, nem tão pouco que exija a aplicação e concatenação de diversos regimes legais, princípios e institutos jurídicos, antes se apresentando com um grau de dificuldade comum dentro das controvérsias judiciárias sobre tais temáticas.
12. Para além do manifesto interesse que o caso concreto terá para a recorrente não se vislumbra no mesmo e nas questões nele colocadas uma especial relevância social ou indício de interesse comunitário significativo que extravase os limites do caso e daquilo que constitui a sua singularidade.
13. Ao invés e no que concerne à argumentação produzida pela recorrente, enquanto estribada na necessidade de admissão da revista para uma «melhor aplicação do direito», temos que, primo conspectu, a mesma apresenta-se como convincente, a ponto de justificar a admissão do recurso.
14. Com efeito, pese embora a plausibilidade da argumentação expendida não se revelar com a mesma valia quanto aos vários erros acometidos ao juízo do TCA/N sob impugnação temos que, presentes os quadros normativo e factual, revela-se, desde logo, como dubitativo e não isento de reparo o segmento que manteve o juízo de improcedência da ilegalidade relativa à infração das normas III, V e XXII do Despacho Normativo n.º 75/92 na sua concatenação com o demais quadro normativo que resultado aportado à discussão do litígio, litígio este que, note-se, envolve um elevado montante pecuniário a repor.
15. É que as questões do preenchimento in casu dos pressupostos e circunstâncias em que ocorre ou se pode concluir pelo incumprimento dos acordos de cooperação e daquilo que deverá ser a medida/montante da reposição a determinar em caso de constatação de incumprimento mostram-se carecidas de um melhor e mais esclarecido aprofundamento, não se apresentando o juízo firmado como dotado de óbvia plausibilidade que afaste a necessidade da intervenção do órgão de cúpula da jurisdição.
16. Flui do exposto a necessária a intervenção deste Supremo Tribunal, e daí que se justifique a admissão da revista.
DECISÃO
Nestes termos e de harmonia com o disposto no art. 150.º do CPTA, acordam os juízes da formação de apreciação preliminar da Secção de Contencioso Administrativo deste Supremo Tribunal em admitir a revista.
Não são devidas custas.
D.N..
Lisboa, 19 de novembro de 2020
[O relator consigna e atesta, que nos termos do disposto no art. 15.º-A do DL n.º 10-A/2020, de 13.03, aditado pelo art. 03.º do DL n.º 20/2020, de 01.05, têm voto de conformidade com o presente Acórdão os restantes integrantes da formação de julgamento, o Conselheiro Jorge Artur Madeira dos Santos e a Conselheira Teresa Maria Sena Ferreira de Sousa]
Carlos Luís Medeiros de Carvalho