I- Um Decreto-Lei editado ao abrigo de autorização legislativa nos termos do artigo 168 da Constituição da República não se encontra ferido de inconstitucionalidade orgânica pelo facto de ter sido promulgado pelo Presidente da República depois de expirado o prazo fixado na lei de autorização legislativa, desde que tenha sido aprovado em reunião do Conselho de Ministros ocorrida dentro do mencionado prazo.
II- Não sofre assim de inconstitucionalidade orgânica, por ofensa do disposto no n. 2 da Constituição, o Decreto-Lei n. 41/84 de 3 de Fevereiro porquanto não foi excedido, pela actuação legislativa do Governo, o prazo indicado no artigo 2 da Lei n. 14/83 de
25 de Agosto.
III- Quando uma disposição legal conecta directamente à ilegalidade ou irregularidade de situações anteriormente constituídas determinadas consequências de direito é, para este fim, irrelevante que tais situações tenham obtido uma relativa protecção jurídica nomeadamente pela inacção atempada da Administração.
IV- Não obsta assim à denúncia dos contratos com pessoal além dos quadros prevista no artigo 15 n. 1 e 3 do Decreto-Lei n. 41/84 de 3 de Fevereiro a circunstância de tais contratos, não obstante se encontrarem originariamente viciados face ao regime constante do Decreto-Lei n. 166/82 de 10 de Maio, não terem sido objecto do instrumento de anulação previsto no artigo 8 n. 3 deste diploma legal.