I- O Código de Processo Tributário só se aplica aos processos que correm nos tribunais de 1 instância e Tribunal Tributário de 2 Instância.
II- O processo tributário que corre na Secção de Contencioso Tributário do STA é regulado, pelo ETAF (arts. 2,n. 4, e
32 e 33) pela LPTA (arts. 130 e 131) pela LOSTA (art. 22) e pelo RSTA (arts. 87 e 88) o que é corroborado pelos arts. 167 e 171 do CPT.
III- Deste modo, no recurso, para o STA, de sentença proferida em processo de execução, ou se aplica o art. 356 do CPT
- o recorrente apresenta o requerimento de interposição, juntando as alegações e respectivas conclusões - ou o recorrente, no requerimento em que declare a intenção de recorrer, declara também que pretende alegar no STA
(art. 87, § único, do RSTA).