I- Não obstante estar junta aos autos, entre outras, uma procuração passada por pessoa que não figura na petição entre dezenas de recorrentes, e vedado aceitar tal pessoa como recorrente, com base em erro de escrita, sendo certo que não se fez preparo e foi proferido acordão interlocutorio a fixar o objecto do recurso e a condenar os recorrentes em custas.
II- Os operadores de informatica do quadro da Direcção-Geral de Contabilidade Publica não são automaticamente promovidos a operadores principais na data em que perfazem tres anos de exercicio naquela categoria (art.
5, n. 3, do DL n. 110-A/80).
III- A promoção na carreira circular de operadores de informatica opera-se mediante previo concurso de acesso.
IV- Tal concurso tem de ser aberto no prazo maximo de 30 dias, contado, em principio, a partir do preenchimento dos requisitos do acesso (art. 15 do Regulamento de concursos).
V- Aquele prazo maximo e vinculativo, enquanto foi estabelecido tanto no interesse da administração como do administrado.
VI- Merce do disposto na alinea b) do n. 1 do art. 18 do Decreto-Lei n. 171/82, de 10 de Maio, não era legalmente possivel abrir concurso de promoção na Direcção-Geral da Contabilidade Publica antes da publicação do respectivo Regulamento.
VII- Publicado esse Regulamento no Diario da Republica, II serie, n. 182, de 9 de Agosto de 1983, ha que contar o prazo maximo dos 30 dias, referidos em IV, a partir do inicio da vigencia daquele Regulamento.
VIII- E ilegal o acto preparatorio de abertura do concurso que não obedece ao referido prazo, projectando-se essa ilegalidade no despacho final que autoriza a promoção.
IX- A anulação do referido despacho so tem a ver com a data a partir da qual a promoção produz efeitos, sem prejuizo dos restantes actos preparatorios como os actos e operações do concurso ja praticados.