1- O acto recorrido é impugnável pela via do recurso contencioso.
2- Padece de vício de forma por falta de fundamentação.
3Padece de vício de violação de lei ( art.ºs 201, n.º 3 e 233, n.º 4, do DL 59/99, de 2.3 )
4- Viola o princípio da imparcialidade previsto no art.º 6 do CPA.
5 - É nulo por ter sido praticado com usurpação de poderes por se traduzir na aplicação de “multa sancionatória”.
O Magistrado do Ministério Público, no seu parecer final, remeteu para o anterior parecer onde se defendia a rejeição do recurso contencioso, por confirmatividade.
O processo correu os vistos legais, cumprindo decidir.
II Factos
Matéria de facto que importa fixar.
- a)Na sequência do concurso limitado n.º 2/99, sem publicação de anúncio, foi adjudicada, nos termos do disposto no art.º 132 do DL 59/99, de 2.3, à recorrente, a empreitada “Escola Superior de Enfermagem de Santarém – Espaços Exteriores – Caminho Pedonal” no valor de ESC. 17547502$00.
- b)O respectivo contrato foi celebrado em 13.12.99 ( fls. 60/62 ) e o auto de consignação da obra foi lavrado a 21.12.99 ( fls. 63 ).
- c)Tendo em vista a aplicação de uma multa, por atraso no desenrolar da empreitada, em 20.3.00, foi remetido à recorrente o documento de fls. 63/64, onde se informava que o montante da multa seria de ESC. 2399660$00.
- d)A tal comunicação respondeu a recorrente através da carta de fls. 67, de 30.3.00.
- e)Por ofício de 12.4.00 foi-lhe comunicado que, por despacho da Ministra da Saúde de 4.4.00 a multa anteriormente anunciada lhe fora efectivamente imposta.
- f)Da aplicação dessa multa reagiu a recorrente, dirigindo ao Ministério da Saúde a carta junta a fls. 79/81, de 10.5.00, onde refere, a esse propósito, apenas, o seguinte: « Por último, conforme n/ carta de 30.3.00, não aceitamos a aplicação da multa contratual aplicada no montante de 2.399.660$00. Pelo que, solicitamos para fins judiciais e nos termos do disposto no art.º 31 e 82 da LPTA, nomeadamente para a propositura da competente acção judicial, se dignem mandar extrair e remeter certidão do referido despacho da Sr.ª Ministra da Saúde de 04.04.2000 ».
- g)Em 14.11.00 a recorrente enviou ao Ministério um pedido de perdão da referida multa, aplicada por despacho ministerial de 4.4.00, junto a fls. 100, em cujo ponto 3 se escreveu o seguinte: « Quando a Administração tomou conhecimento da aplicação da multa, não teve a iniciativa de solicitar a anulação da mesma, o que veio a agravar a situação. Vimos, assim, desta forma invocar a boa vontade dos serviços no sentido da manutenção da situação cadastral da empresa, limpa e cumpridora ».
- h)Em 9.1.01 pela Ministra da Saúde foi proferido o seguinte despacho: “Mantenho a multa aplicada”.
- i)Esse despacho foi lavrado sobre informações dos serviços documentadas a fls. 103/104
III Direito
Importa, então, apreciar, em primeiro lugar, se o recurso contencioso é o meio processual próprio para discutir a legalidade da multa contratual aplicada, e, depois, se, entre o acto recorrido e o despacho de 4.4.00 existe a invocada relação de confirmatividade.
De acordo com o preceituado no art.º 9, n.º 3, do ETAF « O disposto na alínea g) do n.º 1 do art.º 51 não exclui o recurso contencioso de actos administrativos destacáveis respeitantes à formação e à execução dos contratos administrativos ». Ali se atribui aos TACs a competência para julgar as acções sobre contratos administrativos, como é inequivocamente o contrato de empreitada falado nos autos.
Digamos que se elege a acção (É isso que se afirma justamente no art.º 254, n.º 1, do DL 59/99, de 2.3, aplicável ao contrato dos autos e nos termos do qual « Revestirão a forma de acção as questões submetidas ao julgamento dos tribunais administrativos sobre interpretação, validade ou execução do contrato».) como sendo o meio processual adequado para dirimir os conflitos decorrentes de contratos administrativos, o que leva a admitir que nesse âmbito possa ser apreciada a legalidade da aplicação de uma multa por desrespeito aos termos de um contrato, mas, simultaneamente se permite a utilização do recurso contencioso quando o alvo for um acto administrativo destacável e atinente à formação do contrato ou à sua execução. Em bom rigor, tudo parece apontar para que qualquer dos meios processuais possa ser utilizado não se observando na lei quaisquer obstáculos de natureza formal ( no sentido da acção pode ver-se o acórdão STA de 29.6.99, no recurso 44957, e no sentido do recurso, os acórdãos de 4.10.00, no recurso 46106, de 4.5.98, no recurso 42938, de 13.11.97, no recurso 34925 e de 5.6.97, no recurso 39947 ).
De resto, esta interpretação mais aberta é aquela que melhor se coaduna quer com o princípio da tutela jurisdicional efectiva, quer com a salvaguarda do princípio “pro actione”. Como se sublinha no sumário do acórdão de 18.10.01, proferido no recurso 48031, a interpretação das normas respeitantes aos direitos dos cidadãos deve efectuar-se, sempre que tal seja possível, através « ... de um critério que seja favorável ao conhecimento das questões de fundo visando possibilitar o exame de mérito das pretensões deduzidas em juízo ... ».
Contudo, aquilo de que se trata agora é tão somente o saber-se da recorribilidade contenciosa do acto de aplicação de uma multa, a coberto do art.º 201 do DL 59/99, de 2.3, no contexto da execução de um contrato de empreitada. Que tal acto é um acto destacável parece não se suscitarem quaisquer dúvidas. Trata-se, claramente, de uma imposição autoritária que se autonomiza, que se destaca, prejudicial, do procedimento administrativo em que está inserida, assumindo uma existência autónoma própria onde se vai colher a sua lesividade imediata (Marcelo Caetano, “Manual”, 9.ª edição, I, 427. Sérvulo Correia, “Noções”, I, 275/276. Esteves de Oliveira, “Direito Administrativo”, I, 401/403.) No dizer de Sérvulo Correia (“Noções”, 276.) tais actos « implicam de per si a decisão final relativamente a certa pessoa ou comprometem irremediavelmente em certo sentido a decisão a tomar ». Por outro lado, a multa foi imposta apenas pela circunstância de a recorrente ter desrespeitado os prazos pré-definidos no contrato para a execução da obra, de modo que o respectivo acto de imposição terá que ser qualificado como “acto respeitante à execução do contrato”, assim se preenchendo a outra condição determinada pelo citado n.º 3 do art.º 9 do ETAF para a sua impugnação contenciosa.
Deste modo, haverá de concluir-se que o recurso contencioso é um meio processual adequado para atacar a legalidade do acto recorrido, assim improcedendo a primeira das questões colocadas.
Vejamos, agora, se tal acto é meramente confirmativo do despacho ministerial anterior, de 4.4.00. O seu teor literal ( “Mantenho a multa aplicada” ) aponta, claramente, para aí.
A matéria de facto relevante é a seguinte:
- « c)Tendo em vista a aplicação de uma multa, por atraso no desenrolar da empreitada, em 20.3.00, foi remetido à recorrente o documento de fls. 63/64, onde se informava que o montante da multa seria de ESC. 2399660$00.
- d)A tal comunicação respondeu a recorrente através da carta de fls. 67, de 30.3.00.
- e)Por ofício de 12.4.00 foi-lhe comunicado que, por despacho da Ministra da Saúde de 4.4.00 a multa anteriormente anunciada lhe fora efectivamente imposta.
- f)Da aplicação dessa multa reagiu a recorrente, dirigindo ao Ministério da Saúde a carta junta a fls. 79/81, de 10.5.00, onde refere, a esse propósito, apenas, o seguinte: « Por último, conforme n/ carta de 30.3.00, não aceitamos a aplicação da multa contratual aplicada no montante de 2.399.660$00. Pelo que, solicitamos para fins judiciais e nos termos do disposto no art.º 31 e 82 da LPTA, nomeadamente para a propositura da competente acção judicial, se dignem mandar extrair e remeter certidão do referido despacho da Sr.ª Ministra da Saúde de 04.04.2000 ».
- g)Em 14.11.00 a recorrente enviou ao Ministério um pedido de perdão da referida multa, aplicada por despacho ministerial de 4.4.00, junto a fls. 100, em cujo ponto 3 se escreveu o seguinte: « Quando a Administração tomou conhecimento da aplicação da multa, não teve a iniciativa de solicitar a anulação da mesma, o que veio a agravar a situação. Vimos, assim, desta forma invocar a boa vontade dos serviços no sentido da manutenção da situação cadastral da empresa, limpa e cumpridora ».
- h)Em 9.1.01 pela Ministra da Saúde foi proferido o seguinte despacho: “Mantenho a multa aplicada” ».
Do acto de aplicação da multa, de 4.4.00, não estava prevista na lei qualquer impugnação administrativa necessária, de forma que a exposição apresentada pela recorrente, e que denominou de reclamação, tem que ser vista como reclamação facultativa, sem quaisquer efeitos sobre o decurso do prazo para a impugnação contenciosa. De resto, aí a recorrente apenas adiantava a sua explicação para os atrasos surgidos, explicação que já dera na carta de 30.3.00. Não invocou quaisquer circunstâncias, factos ou argumentos novos que a Administração não tivesse tido a possibilidade de ponderar anteriormente.
Como refere, muito a propósito, a Magistrada do Ministério Público, « Não há novas circunstâncias nem novos pressupostos, nem pronúncia inovadora. O fundamento do acto posterior é exactamente o mesmo do despacho anterior, o atraso na execução da obra, o qual, de resto, é confirmado pela própria recorrente e pelos Serviços de Fiscalização ... Aquilo que a recorrente considera serem novos pressupostos e novas circunstâncias mais não são do que argumentos aduzidos a seu favor e de anulação da multa, que a autoridade recorrida considerou irrelevantes para alterar, para revogar a decisão anterior, que a recorrente se absteve de impugnar contenciosamente ».
Por isso, se compreende que a última exposição da recorrente dirigida à autoridade recorrida, de 14.11.00, mais não seja do que um pedido de perdão da multa ( «Quando a Administração tomou conhecimento da aplicação da multa, não teve a iniciativa de solicitar a anulação da mesma, o que veio a agravar a situação. Vimos, assim, desta forma invocar a boa vontade dos serviços no sentido da manutenção da situação cadastral da empresa, limpa e cumpridora » ).
Assim sendo, entre o despacho de 4.4.00 e o acto recorrido, de 9.1.01, existe a invocada relação de confirmatividade, já que ambos são emanados da mesma entidade, se dirigem ao mesmo destinatário, têm não só o mesmo conteúdo, mas também os mesmos fundamentos e o mesmo efeito jurídico, tendo sido devidamente notificados ( acórdãos STA de 7.2.02, no recurso 45909, de 16.1.02, no recurso 39889 e de 19.12.01, no recurso 42143 ).
Nos termos expostos, tendo em consideração o disposto no art.º 55 da LPTA e no art.º 57, § 4, do RSTA, acordam em rejeitar o recurso contencioso por proceder a questão prévia a esse respeito suscitada.
Custas a cargo da recorrente, fixando-se a taxa de justiça e a procuradoria em 300 e 150 euros (trezentos e cento e cinquenta), respectivamente.
Lisboa, 11 de Abril de 2002
Rui Botelho – Relator – Luis País Borges – Alves Barata.