Acordam em conferencia no Supremo Tribunal de Justiça
Proferido acórdão no presente recurso de revista em que foi recorrente AA e outros e recorrida a Sociedade Continental de Hotéis, Lda.,
vieram os recorrentes, a recorrida e a igualmente recorrida interveniente principal Imoreposa - Gestão e Promoção Imobiliária, S.A., requerer a dispensa do pagamento da taxa de justiça remanescente ao abrigo do disposto no art. n.º 7 do artigo 6º do RCP.
Todas elas sustentam que a conjugação automática com a referida Tabela I e com os artigos 6.º e 11.º, conduzirá à liquidação de um valor de taxa de justiça ostensivamente sem relação com a atividade que se mostra processada no processo.
Apreciando esta pretensão, o art. 6º nº 7 do Regulamento das Custas processuais prevê que “Nas causas de valor superior a 275.000,00 € o remanescente da taxa de justiça é considerado na conta a final, salvo se a especificidade da situação o justificar e o juiz de forma fundamentada, atendendo designadamente à complexidade da causa e à conduta processual das partes, dispensar o pagamento.”
Este preceito que visa atenuar a obrigação de pagamento da taxa de justiça nas ações de maior valor, está conexionado com o que se prescreve no fim da tabela I do diploma. Aí, o referido remanescente é considerado na conta final a realizar após o trânsito em julgado da decisão final e, nesses casos, os sujeitos processuais pagarão inicialmente o valor correspondente a uma ação de valor entre 250.000 € e 275.000 €. Porém, o juiz poderá dispensar o pagamento desse remanescente, atendendo à complexidade da causa e à conduta processual das partes, tendo em vista, além do mais, os critérios constantes do n.º 7 do artigo 530.º do CPC.
A lei, no que respeita às causas de valor superior a 275.000 €, não exige logo o pagamento da taxa de justiça pelo valor total, ou seja, com referência ao valor base de tributação, dispensando, temporariamente, o pagamento da taxa que corresponde ao montante que excede os 275.000 €, mas como não se trata de uma verdadeira isenção, esse remanescente que ficou por pagar será, por regra, depois exigido a menos que seja requerida a sua dispensa.
Quanto ao momento de solicitar essa dispensa existia debate e dissidência na jurisprudência por entenderem alguns arestos que o momento limite era o trânsito em julgado da decisão final; outros que que seria até dez após o trânsito em julgado da decisão; outros, finalmente, que seria até à elaboração da conta de custas e outros que seria o da reclamação da conta de custas, nos termos do art. 31.º do RCP.
Entende-se que o critério mais adequado é o de a preclusão do direito de requerer a dispensa de pagamento da taxa de justiça remanescente ter lugar com o trânsito em julgado da decisão final do processo - foi esta a tese que obteve vencimento no acórdão de unificação de jurisprudência de 10 de novembro de 2021 (ainda não transitado em julgado) e em que esta matéria foi objeto de discussão e deliberação pelo Pleno das secções cíveis do STJ.
Assim, observando-se que todos os requerimentos nos autos satisfazem esta exigência de tempestividade deve apreciar-se de seguida se se verificam os pressupostos do seu deferimento.
O RCJ dispõe no art. 6º nº 1 que “a taxa de justiça corresponde ao montante devido pelo impulso processual do interessado e é fixada em função do valor e complexidade da causa de acordo com o presente Regulamento, aplicando-se, na falta de disposição especial, os valores constantes da tabela I-A, que faz parte integrante do presente Regulamento”, prevendo esta tabela como último escalão as ações que se situem no seu valor entre os 250.000€ e os 275.000 €, prescrevendo, no entanto que “ Para além dos (euro) 275 000, ao valor da taxa de justiça acresce, a final, por cada (euro) 25.000 ou fração, 3 UC, no caso da col. A, 1,5 UC, no caso da col. B, e 4,5 UC, no caso da col. C.”, sendo esta a chamada de taxa remanescente.
O Tribunal Constitucional, chamado a pronunciar-se sobre as normas contidas no art. 6 e 11 do RCP - estatuindo este último que “a base tributável para efeitos de taxa de justiça corresponde ao valor da causa, com os acertos constantes da tabela i, e fixa-se de acordo com as regras previstas na lei do processo respetivo.” - entendeu serem inconstitucionais essas normas “quando interpretadas no sentido de que o montante da taxa de justiça é definido em função do valor da ação sem qualquer limite máximo, não se permitindo ao tribunal que reduza o montante da taxa de justiça devida no caso concreto, tendo em conta, designadamente, a complexidade do processo e o caráter manifestamente desproporcional do montante exigido a esse título.” - Ac.TC nº421/2013, DR, II Série de 16-10-2013. Isto é, fez uma leitura dos preceitos a partir da matriz normativa em que a taxa de justiça assume, como todas as taxas, natureza bilateral ou correspetiva, constituindo contrapartida devida pela utilização do serviço público da justiça por parte do respetivo sujeito passivo, dispondo o legislador de uma larga margem de liberdade de conformação em matéria de definição do montante das taxas, na coerência de ser necessário que “a causa e justificação do tributo possa ainda encontrar-se, materialmente, no serviço recebido pelo utente, pelo que uma desproporção manifesta ou flagrante com o custo do serviço e com a sua utilidade para tal utente afeta claramente uma tal relação sinalagmática que a taxa pressupõe» - vd. ac. T.C. n.º 227/2007.
Os critérios de cálculo da taxa de justiça, pela direta relação que têm, em termos económicos, com o condicionamento do exercido do direito de acesso à justiça, justificam o dispositivos de salvaguarda e de garantia de proporcionalidade entre o valor cobrado ao cidadão que recorre ao sistema público de administração da justiça e o custo/utilidade do serviço que efetivamente lhe foi prestado (artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da CRP) evitando soluções de tal modo onerosas que se convertam em obstáculos práticos ao efetivo exercício de um tal direito.
Como explica o ac. do STA de 20-10-2015 já antes referido. “[…] este nº 7 do art. 6º foi aditado pela Lei 7/2012, de 13-2, em resposta às questões suscitadas pelo facto de o Decreto-Lei 52/2011 não contemplar a possibilidade, antes prevista pelo CCJ, no n.º 3 do seu artigo 27.º, na redação introduzida pelo citado Decreto-Lei 324/2003, de o juiz, se a especificidade da situação o justificar, dispensar, de forma fundamentada, o pagamento do remanescente, atendendo, designadamente, à complexidade da causa e à conduta processual das partes, possibilidade que veio a ser consagrada pela Lei 7/2012,de 13 de fevereiro, que aditou ao artigo 6.º do RCP um n.º 7.
Este preceito garante que os processos suscetíveis de serem qualificados como pouco complexos tragam para o sujeito passivo um custo que efetivamente reflita o valor correspondente a um menor serviço prestado face à menor complexidade e por isso a respetiva adequação. O exercício do direito fundamental de acesso à justiça e princípio da proporcionalidade mostram-se assegurados, agora, através da introdução de mecanismo que permite adequar a taxa de justiça a cobrar no processo em função do processado e complexidade da causa ao serviço efetivamente prestado.”
São os critérios de utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes (previstos no nº 7 do art. 6º do RCP), observados à luz dos princípios da proporcionalidade, justiça e da igualdade, que presidem à apreciação da dispensa da taxa de justiça remanescente e é com incidência desses critérios ao caso em decisão que cumpre apreciar a procedência ou improcedência da pretensão da recorrente.
Como decorre dos autos, o valor do pedido da autora foi de € 1.854.163,59 (um milhão oitocentos e cinquenta e quatro mil cento e sessenta e três euros e cinquenta e nove cêntimos) e a questão apreciada nas instâncias e na revista (prévia ao conhecimento dos pedidos formulados pela Autora) versou sobre a verificação ou não da exceção dilatória de caso julgado, anteriormente decidida de forma diversa na sentença e na apelação. Isto é, o Tribunal não chegou a apreciar a questão de fundo colocada pela Autora à sua apreciação e decisão.
Por outro lado, quanto à complexidade do processado, do histórico dos autos constante do relatório do acórdão que decidiu a revista, revela que nem pela natureza, extensão ou número dos articulados, nem pela tramitação em si, nem pela dificuldade substantiva da decisão se pode verdadeiramente entender a causa como complexa ou de exigência diferenciada das que habitualmente se colocam à consideração dos tribunais.
Também no que se refere à conduta processual das partes, o registo possível de obter é o de uma atuação de probidade e dentro dos limites da boa-fé, lealdade e cooperação processual, não avultando dessas condutas qualquer entrave à fluidez dos atos e à brevidade, segurança e eficácia na justa composição do litígio.
Pelo exposto, atendendo a que o valor da ação (de 2.000.000,00 €) era o único referente para que fosse devida taxa de justiça remanescente, a circunstância de a análise concreta da ação revelar que a mesma em termos de complexidade conduta processual das partes, não justifica o pagamento dessa taxa remanescente dispensa-se da autora/recorrente do seu pagamento.
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