IIIO DIREITO
O n.º 1 do artigo 150.º do CPTA prevê que das decisões proferidas em segunda instância pelo Tribunal Central Administrativo possa haver, excecionalmente, revista para o Supremo Tribunal Administrativo “quando esteja em causa a apreciação de uma questão que, pela sua relevância jurídica ou social, se revista de uma importância fundamental” ou “quando a admissão do recurso seja claramente necessária para uma melhor aplicação do direito”.
Como resulta expressamente do texto legal e a jurisprudência deste STA tem repetidamente afirmado, o recurso de revista consiste num recurso excecional.
Nesse sentido foi também destacado pelo legislador na Exposição de Motivos das Propostas de Lei n.ºs 92/VIII e 93/VIII, considerando-o como uma “válvula de segurança do sistema”, que só deve ter lugar, naqueles precisos termos.
O Requerente apresentou no Tribunal Administrativo e Fiscal (TAF) de Braga processo cautelar, em que requereu a suspensão da eficácia do ato administrativo emitido pela Entidade Requerida, consubstanciado na não reposição/devolução dos montantes de € 21.093,27 e de € 62.577,88 até que haja pronúncia definitiva do Tribunal sobre a impugnação do mesmo ato administrativo na ação principal, pretensão que foi concedida por sentença datada de 09/10/2025, a qual suspendeu “a eficácia dos atos administrativos emitidos pela Entidade Requerida em 22.03.2018, que determinaram a rescisão dos contratos de financiamento celebrados com o Requerente em 05.07.2013, no âmbito do PRODER, bem como a reposição/devolução por parte deste dos montantes de 21.093,27€ e de 62.577,88€”.
Interposto recurso, o TCA Norte, negou provimento ao recurso e manteve a sentença recorrida.
Mantendo a discordância, a Entidade Requerida, ora Recorrente, vem recorrer de revista, invocando que as questões submetida à apreciação deste Supremo Tribunal respeitam à interpretação do artigo 3.º do Regulamento (CE, Euratom) n.º 2988/95, quanto à determinação do dies a quo do prazo de prescrição em programas plurianuais, a articulação entre prazo de prescrição, interrupção e prazo máximo (limite do dobro) e a qualificação dos atos administrativos no âmbito de procedimentos de recuperação de fundos, estando em causa matéria com clara projeção sistémica e impacto direto na atuação das entidades gestoras de fundos europeus, na uniformidade da aplicação do direito da União Europeia e na salvaguarda dos interesses financeiros da União, pelo que, com relevância acrescida, na medida em que envolve a interpretação de normas de direito da União Europeia com impacto direto em múltiplas relações jurídicas, impondo a necessidade de clarificação jurisprudencial e de estabilização interpretativa.
Não obstante as instâncias não divergirem entre si e estar em causa um processo cautelar, cuja excecionalidade da admissão da revista é manifesta, a matéria a que respeitam os presentes autos reveste importância acima do comum, convocando a interpretação e a aplicação de direito da União Europeia e de diversos conceitos e institutos, como o de “irregularidade”, que determinam a necessidade de intervenção deste Supremo Tribunal, com vista a assegurar a correta aplicação do direito a respeito da questão da prescrição, com relevo para o decretamento da providência cautelar.