2. O arguido apresentava uma taxa de álcool no sangue de 1,58 gramas por litro.
3. O arguido atuou de forma livre, deliberada e consciente.
4. Não possui antecedentes criminais.»
O recorrente considera a(s) pena(s) excessiva(s). O Ministério Público por seu turno entende que as penas se mostram graduadas de acordo com as circunstâncias de facto apuradas e respeitadoras das normas jurídicas que norteiam a escolha e medida das penas. Lembremos que os recursos penais são remédios jurídicos, vocacionados para colmatar erros de julgamento, despistando ou corrigindo, cirurgicamente, eventuais erros in judicando (por violação de normas de direito substantivo) ou in procedendo (por violação de normas de direito processual). Isto é, «o tribunal ad quem não julga de novo, não determinando concretamente a pena como se inexistisse uma decisão de primeira instância. E a sindicância dessa decisão (…) não inclui ainda a compressão da margem de apreciação livre reconhecida ao tribunal de primeira instância enquanto componente individual do ato de julgar, sendo que a margem de liberdade do juiz de julgamento nos limites expostos, abrange todo o processo prático de decisão sobre a pena.» (4)
Percorramos brevemente os princípios norteadores da escolha e medida das penas, os quais são essencialmente os seguintes:
a) A finalidade das penas é a de proteger bens jurídicos e reintegrar o agente na sociedade, não podendo a pena exceder a medida da culpa do infrator (artigo 40.º CP);
b) Sendo o crime cometido punível alternativamente com pena de prisão ou com pena de multa, o Tribunal deverá dar preferência a esta, desde que a mesma realize de forma adequada e suficiente as finalidades da punição (artigos 70.º e 40.º CP);
c) No concernente à determinação da medida da pena, dentro dos limites definidos na lei, esta faz-se em função da culpa do agente e das exigências de prevenção (artigo 71.º do CP). Breve: dentre os limites fixados pela medida da culpa (máximo de pena) e pelas exigências (comunitárias) de prevenção geral (mínimo da pena), são as necessidades de prevenção especial que determinam o quantum concreto da pena.
Depois destas considerações acerca dos referentes normativos, atentemos agora nas circunstâncias particulares do caso e se o resultado a que chegou o Tribunal a quo no processo de escolha e determinação da pena concreta se ajusta ao referido enquadramento normativo. Primo – Sendo a pena principal de prisão ou de multa, o Tribunal optou por esta, não divergindo da orientação preferencial, prevista no artigo 70.º CP, o que se mostra ajustado, atendendo à primariedade criminal do arguido. Secundo – A multa aplicável como pena principal é de 10 a 120 dias (artigos 292.º, § 1.º e 47.º, § 1.º CP). Tendo o Tribunal graduado a pena principal concreta em 65 dias à razão diária de 5€, isto é, no termo médio da moldura abstrata e pelo mínimo diário. Relativamente à medida concreta da pena de multa valorou a taxa de álcool no sangue (que se mostra razoavelmente acima do mínimo) e quanto à razão diária, desconhecendo-se a situação económica do arguido fixou-a pelo mínimo legal. Efetivamente, a aplicação das penas visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade. A culpa limite o máximo da pena concreta, sendo depois as exigências de prevenção geral e as necessidades de prevenção especial que intervêm para determinar o quantum da pena (artigo 40.º, § 1.º e 2.º CP). Reportando-se a prevenção geral ao limite mínimo exigido para tutela da confiança e das expectativas da comunidade na manutenção da vigência da norma que foi violada (sendo por isso uma razoável forma de expressão afirmar como finalidade primária da pena o restabelecimento da paz jurídica comunitária abalada pelo crime). Traduzindo a prevenção especial, por seu turno, a vertente positiva ou de socialização do agente do crime, a fixar em última instância a medida concreta da pena (na medida que seja necessária à prevenção da reincidência (5) - ajustando-se às necessidades de reintegração social do agente). Tertio - O Tribunal graduou a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, a que se reporta o artigo 69.º, § 1.º, al. a) CP, em 3 meses, dentro de uma moldura legal (que em 2005 já era) de 3 meses a 3 anos. Importará recordar que a pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados, sendo uma pena (ainda que acessória) visa a proteção de bens jurídicos e a reintegração do agente na sociedade.
Neste contexto da circulação rodoviária a pena acessória de proibição de conduzir veículos com motor, constitui uma sanção adicional à pena principal, prosseguindo especiais finalidades de prevenção geral negativa - de intimidação (visa aportar um contributo significativo «para a emenda cívica do condutor imprudente ou leviano»). (6)
A sua graduação obedece às regras gerais (artigo 71.º CP), o que significa que se tem de atender à culpa e às necessidades de prevenção (geral de integração e especial de socialização), atribuindo a lei larga margem ao julgador para eleger os fatores relevantes a atender para a determinação da medida da pena (cf. corpo do artigo 71.º, § 2.º CP). No caso presente o Tribunal recorrido graduou-a no limite mínimo da moldura abstrata, decerto em consideração a primariedade criminal do arguido, dando um sinal de confiança a este, pois que a taxa de alcoolémia registada, só por si, já justificaria uma pena mais elevada. Em suma: a medida concreta da pena de multa aplicada mostra-se justificada, no essencial, pela (já significativa) taxa de alcoolémia registada, fixando-se a pena acessória no mínimo legal.
Nenhum reparo merece, pois, a decisão recorrida, pelo que o recurso improcederá.
III – DISPOSITIVO
Destarte e por todo o exposto, acordam, em conferência, os Juízes que constituem a Secção Criminal do Tribunal da Relação de Évora:
a) Negar provimento ao recurso e, em consequência, manter integralmente a douta sentença recorrida.
b) Custas pelo arguido/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC (artigo 513.º, § 1.º e 3.º do CPP e artigo 8.º Reg. Custas Processuais e sua Tabela III).
Évora, 10 de outubro de 2023
J. F. Moreira das Neves (relator)
Maria Margarida Bacelar
Artur Vargues
1 A utilização da expressão ordinal (1.º Juízo, 2.º Juízo, etc.) por referência ao nomen juris do Juízo tem o condão de não desrespeitar a lei nem gerar qualquer confusão, mantendo uma terminologia «amigável», conhecida (estabelecida) e sobretudo ajustada à saudável distinção entre o órgão e o seu titular, sendo por isso preferível (artigos 81.º LOSJ e 12.º RLOSJ).
2 Cf. acórdão do STJ n.º 7/95, de 19/10/1995 (Fixação de Jurisprudência), publicado no DR, I-A, de 28/12/1995.
3 Por todos, cf. Paulo Pinto de Albuquerque, Comentário do Código Penal, 2007, Universidade Católica Editora, p. 335 (em anotação ao artigo 121.º CP).
4 Ac. TRÉvora, de 16jun2015, proc. 25/14.9GAAVS.E1. Desemb. Clemente Lima; e também DSum. TRE, 20/2/2019, Desemb. Ana Brito, proc. 1862/17.8PAPTM.E1.
5 «Por reforço dos standards de comportamento e de interação na vida comunitária (condução da vida “de forma socialmente responsável”)» - Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, pp. 74, 110 e 238 ss., Aequitas – Editorial Notícias, 1993. Também Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança, Almedina, 2020, pp. 42 e ss.
6 Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, Aequitas – Editorial Notícias, 1993, pp. 165.