Carece de objecto o recurso interposto de um despacho ministerial que nada decidiu de concreto sobre a materia em debate.
Constituem infracção disciplinar os actos e factos de negligencia do director de um estabelecimento que tornaram possivel um alcance praticado por um seu subordinado.
Uma disposição de natureza penal que regula casos especialmente previstos na mesma disposição não pode aplicar-se, por via analogica ou extensiva, a casos diferentes daquele que veio regular.
Esta viciado de incompetencia ratione temporis o despacho ministerial que condenou o director de um estabelecimento a pagar determinada importancia de um alcance respeitante a actos sujeitos a julgamento antes de este julgamento ter sido proferido pelas entidades competentes.