I- Comete o crime previsto e punido pelo artigo 25, n. 1, do Decreto-Lei 15/93, de 22 de Janeiro, o arguido que detém em seu poder, destinando-as à venda a diversos consumidores, cocaína e heroína, nos montantes respectivos de 1,283 grs - a cocaína -,
4,510 grs e 281 mgrs - a heroína -, pesos estes líquidos, e a quem também foram encontrados e apreendidos dinheiro e outros valores, no montante de 325 contos, produto da venda que também fez a terceiros de psicotrópicos proíbidos.
II- Para que se verifique o crime previsto no artigo 25 do mesmo diploma legal, é necessário que haja uma diminuição da ilicitude.
III- A heroína e a cocaína, como "drogas duras", degradam de forma acentuada não só a parte física, mas também a parte psíquica dos consumidores, trazendo a insegurança e a intranquilidade não só à família, mas também à sociedade em que se inserem.
IV- Para que se considere diminuta uma quantidade de estupefacientes, é preciso que não ultrapasse a quantidade necessária para o consumo médio individual durante o período de cinco dias.