I- Na vigencia da Lei n. 79/77, não havia preceito legal que atribuisse aos orgãos das camaras municipais poderes para declarar a perda de mandato dos respectivos vereadores.
II- Dado o principio da legalidade, que rege a actividade dos orgãos da Administração, cabia aos tribunais decidir sobre a perda de tal mandato, nos termos que resultam dos arts. 116, 7 e 206 da Constituição da Republica Portuguesa, por se tratar de um conflito de interesses cuja solução envolvia o uso de poderes jurisdicionais.
III- Em materia de atribuições e de competencia, face aos principios do direito eleitoral, não e licito o recurso a interpretação analogica para a pratica daquele acto.
IV- Se uma camara municipal deliberou, então, a perda de mandato de um dos seus vereadores, praticou acto ferido de vicio de usurpação de poder cuja nulidade deve ser declarada.
V- Não merece, portanto, censura, devendo ser confirmada, a sentença do Tribunal Administrativo de Circulo que declarou nula e de nenhum efeito tal deliberação camararia, pelo que deve ser confirmada.