I- A reparação do agravo só tem lugar na, e é das atribuições da primeira instância, nos termos do artigo 744, n. 1 do Código de Processo Civil, podendo a reapreciação da questão pelo tribunal superior conduzir ou não à procedência do recurso, com a consequente substituição da decisão recorrida, por via hierárquica.
II- Os recursos têm os seus limites de apreciação conforme, por um lado, a natureza da questão que é reapreciada, por outro, consoante os limites postos pelo próprio recorrente, mas estes dependentes daquela.
III- Sendo objecto da justificação do embargo de obra nova a demonstração sumária de existência de prejuízo, essa matéria não pode ser reapreciada nos embargos deduzidos em oposição, porque se encontram fora do âmbito definido pelo artigo 417 do Código de Processo Civil.