II Fundamentação
De Facto
II.A. Foram dados como provados nas instâncias os seguintes factos:
Da matéria considerada assente no despacho saneador, sob as alíneas A) a K):
1º A Autora BB nasceu a …-…-19…, e é filha de DD;
2º A Autora AA casou com DD;
3º Este casamento veio a ser dissolvido por óbito de DD em …-…-20…;
4º A morte de DD deveu-se a um acto de suicídio, na sequência da execução de uma decisão administrativa de despejo do seu restaurante “A ...”, sito na ...;
5º DD regou o seu corpo com gasolina e, de seguida, acendendo um fósforo, imolou-se;
6º Com 90% do seu corpo queimado, foi primeiramente assistido no Hospital Garcia da Orta, em Almada, no dia 30-4-08, tendo sido transferido horas depois, por helicóptero, para a Unidade de Queimados dos Hospitais da Universidade de Coimbra, com prognóstico muito reservado;
7º Estes factos foram noticiados quer na imprensa, quer na televisão;
8º As autoras não deram qualquer autorização para a captação e difusão de imagens relativas a DD;
9º A R. CC no dia 1-5-08, cerca das 20.00 horas, no programa “...”, difundiu reportagem que continha a notícia da imolação de DD;
10º Nessa reportagem é realizada uma entrevista a um amigo de DD, tendo como cenário uma praia da ..., Almada, zona onde este vivia;
11º A reportagem de 1-5-08 foi repetida no dia seguinte, no “...”;
12º As imagens (da referida reportagem) mostravam o hall da entrada de um Hospital, sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das AA se encontrava internado (resposta ao art. 2º da b.i.);
13º Logo após a realização da entrevista ao amigo de DD, passava-se ao quarto de um Hospital, sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de DD (resposta ao art. 3º da b.i.);
14º Na mencionada reportagem, visualizava-se o tronco de um doente, todo coberto de ligaduras, incluindo a face à excepção dos olhos, com 90% do corpo queimado, e ligado a um ventilador, que assegurava a continuação da sua respiração (resposta ao art. 4º da b.i.);
15º As imagens transmitidas, que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo, em conjugação com o conteúdo da notícia, centrada na imolação de DD, criaram nas AA a percepção de que a imagem referida em 14º correspondia à pessoa de seu pai e marido (resposta ao art. 5º da b.i.);
16º As imagens captadas demonstravam o sofrimento do doente que estava a ser filmado; (resposta ao art. 6º da b.i.);
17º Nunca foi permitida a entrada da família de DD quer no Hospital Garcia da Orta, quer nos Hospitais da Universidade de Coimbra (resposta ao art. 7º da b.i.);
18º A visualização das imagens causou uma dor forte e intensa nas AA, além do mais por lhes ter sido vedado o acesso ao quarto de DD e se convencerem que tal acesso havia sido dado aos jornalistas (resposta ao art. 8º da b.i.);
19º Essas imagens ficaram-lhes para sempre na memória (resposta ao art. 10º);
20º Essas imagens causaram-lhes muitos pesadelos, em que as reviviam e voltavam a visualizar (resposta ao art. 11º da b.i.).
21º A R. CC divulgou as imagens, além de outros factores, para obter mais audiências (resposta ao art. 12º da b.i.);
22º A transmissão das imagens aumentou o sofrimento das Autoras (art. 13º da b.i.);
23º As Autoras nunca autorizariam a transmissão de imagens desta natureza (resposta ao art. 14º da b.i.);
24º Por estarem determinadas a ultrapassar o seu sofrimento (resposta ao art. 15º da b.i.);
25º Por força da reportagem efectuada pela R. CC, as Autoras viram-se forçadas a falar mais vezes na morte de DD (resposta ao art. 18º da b.i.);
26º Por serem abordadas por terceiros que haviam visionado a reportagem, questionando-as sobre o sucedido (resposta ao art. 19º da b.i.);
27º O que as transtornou, por terem de reviver uma situação que, com dificuldades extremas, se esforçavam por ultrapassar (resposta ao art. 20º da b.i.).
II.B. De Direito
II.B.1. – Nos termos dos artigos 684.º e 690.º do Código de Processo Civil a delimitação objectiva do recurso é feita pelas conclusões da alegação do recorrente, sendo certo que o recurso não se destina a obter, do tribunal “ad quem”, decisões sobre “questões novas”, salvo as de conhecimento oficioso e que não tenham sido já decididas.
Neste recurso estão em causa três questões:
- a)Falta dos pressupostos para responsabilizar o Réu pelos danos não patrimoniais em causa;
- b)Falta de justificação para a atribuição de indemnização pelos danos não patrimoniais invocados;
- c)Redução do montante indemnizatório.
II.B.2 – Falta dos pressupostos para responsabilizar o Réu pelos danos não patrimoniais em causa
Na nossa ordem jurídica, o princípio basilar do regime da responsabilidade civil extracontratual decorrente da prática de actos ilícitos encontra-se plasmado no art. 483.º, n.º 1, do C.C.
Enuncia tal norma que “aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Como afirma MENESES LEITÃO (Direito das Obrigações, Almedina, Coimbra, 5.ª ed., vol. I, p. 285), tal artigo vem estabelecer “uma cláusula de responsabilidade civil subjectiva, fazendo depender a constituição da obrigação de indemnização da existência de uma conduta do agente (facto voluntário), a qual represente a violação de um dever imposto pela ordem jurídica (ilicitude) sendo o agente censurável (culpa), a qual tenha provocado danos (dano), que sejam consequência dessa conduta (nexo de causalidade entre o facto e o dano).”
São, assim, pressupostos de que depende o direito de indemnização assente nesta modalidade da responsabilidade civil: o facto; a ilicitude; a culpa; o dano; e o nexo de causalidade entre o facto e o dano (neste sentido, ver ainda, entre outros, ALMEIDA COSTA, Direito das Obrigações, 7.ª ed., Almedina, Coimbra, p. 483; ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, 10.ª ed., Almedina, Coimbra, vol. I, p. 526; e RUI DE ALARCÃO, Direito das Obrigações, 1983, Coimbra, p. 238).
O elemento básico da responsabilidade civil é o facto do agente – um facto voluntário.
Este facto consiste, por regra, num facto positivo, que importa a violação do dever de não ingerência na esfera de acção do titular do direito absoluto.
Mas, o facto pode traduzir-se também num facto negativo, numa omissão. Neste caso, a imputação ao agente exige a sua oneração com um dever especial de praticar o acto omitido. Dever esse que terá de resultar de contrato, da lei ou, resultar do facto de possuir coisas ou exercer actividades que se apresentam como potencialmente susceptíveis de causar dano a outrem, traduzindo-se o mesmo na obrigação de tomar providências adequadas a evitar a ocorrência de danos (cf. Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Coimbra Editora, Coimbra, vol. I, 4.ª ed., p. 488 e MENESES LEITÃO, obra e vol. citados, p. 287).
Fora do domínio da responsabilidade civil (por não haver voluntas) ficam os danos provocados por causa de força maior ou pela actuação irresistível de circunstâncias fortuitas (ANTUNES VARELA, Das Obrigações…, cit., vol. I, p. 529).
A ilicitude pode revestir duas formas essenciais: a) a violação de um direito de outrem (enquadram-se, aqui, tipicamente, os direitos absolutos); b) a violação da lei que protege interesses alheios.
Continuamos a seguir ANTUNES VARELA (Das Obrigações…, vol. I, pp. 552 e 553) que afirma:
“A violação do direito de outrem só é ilícita quando reprovada pela ordem jurídica. De um modo geral, pode dizer-se que a ilicitude é afastada quando se actua no regular exercício de um direito e no cumprimento de um dever jurídico. Há, ainda, causas especiais justificativas do facto: a acção directa, a legitima defesa, o estado de necessidade e o consentimento do lesado.”
A culpa exprime um juízo de censurabilidade da conduta pessoal do agente: este, em face das circunstâncias concretas do caso, devia e podia ter agido de outro modo.
A culpa pode revestir duas modalidades: o dolo e a negligência ou mera culpa.
Na falta de outro critério legal, a culpa é apreciada pela diligência de um bom pai de família, em face das circunstâncias de cada caso (art. 487.º, n.º 2 do CC).
O ónus da prova dos factos integrantes da culpa, no quadro da responsabilidade civil extracontratual, incumbe ao lesado, se não houver presunção legal de culpa (art. 487.º,n.º 1 do CC).
Para haver obrigação de indemnizar, é condição essencial que haja dano ou prejuízo a ressarcir.
Nem todos os danos sobrevindos ao facto ilícito são, porém, ressarcíveis, mas, apenas, os resultantes do facto ou causados por ele, à luz da teoria da causalidade adequada, consagrada no art.º 563.º do CC.
Feita esta breve digressão pelas ideias essenciais na matéria em discussão, passemos à sua concreta aplicação ao caso vertente, onde se suscitam dúvidas, insurgindo-se o recorrente contra o entendimento da 2.ª instância quanto à respectiva responsabilidade.
O ilícito:
A alegada violação dos direitos de personalidade ocorreu através da divulgação de uma reportagem na televisão, pelo que importa apreciar a questão do exercício das liberdades de expressão e de informação, consagrados constitucionalmente, dos seus limites e do seu conflito com outros direitos igualmente merecedores de tutela constitucional.
Nenhumas dúvidas existem quanto à dignidade constitucional do princípio fundamental da liberdade de expressão e do direito de informação (“liberdade de informar”, “de se informar” e “de ser informado”). Neste sentido, podem ser convocados os princípios plasmados no art. 19° da Declaração Universal dos Direitos do Homem, de 10-12-48 e no art. 100, n°1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, de 4-11-50, (integradas no direito interno “ex-vi” do art. 8.° da CRP) e com consagração constitucional – arts. 37.º, n.°s 1 e 2, e 38.°, n.°s 1 e 2 Título II – Direitos, Liberdades e Garantias –, da CRP.
Todos têm o direito de exprimir e de divulgar livremente o seu pensamento pela palavra, pela imagem ou por qualquer outro meio, bem como o de informar, de se informar e de ser informado, sem impedimentos nem discriminações, sendo certo que a todas as pessoas, singulares ou colectivas, é assegurado, em condições de igualdade e eficácia, o direito de resposta e de rectificação, bem como o direito a indemnização pelos danos sofridos (art. 37.°).
Por isso, os direitos em colisão com a liberdade de expressão só podem prevalecer sobre esta na medida em que a própria Constituição os acolha e valorize.
Está constitucionalmente garantido o princípio da salvaguarda do bom nome e reputação individuais, o direito à imagem e à reserva da vida privada e familiar – art. 26.°, n.°1, da Constituição da República Portuguesa. Este é um dos vários preceitos que concretizam a ideia da protecção da pessoa humana, da sua personalidade e dignidade.
No mesmo sentido, prescreve o art.° 70.º do C. Civil que “a lei protege os indivíduos contra qualquer ofensa ilícita ou ameaça de ofensa à sua personalidade física ou moral”, encontrando-se esta tutela geral de personalidade integrada por direitos como, por exemplo, o direito à vida, à integridade física, à liberdade, ao bom nome, à honra, à reserva da sua vida íntima e familiar, à saúde, à intimidade, à inviolabilidade do domicílio e da correspondência, ao repouso e ao descanso.
Concretamente no que se refere ao direito à reserva sobre a intimidade da vida privada, estipula o art.° 80.°, n.º 1, do Código Civil que “Todos devem guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem”, sendo que no n.º 2 desse normativo se estabelece que “a extensão da reserva é definida conforme a natureza do caso e a condição das pessoas.” Estes preceitos transpõem o comando constitucional de protecção da pessoa humana – nas suas dimensões física e moral – para o campo do direito civil. Assim, o Código Civil abrange na sua protecção todos aqueles “direitos subjectivos, privados, absolutos, gerais, extra-patrimoniais, inatos, perpétuos, intransmissíveis, relativamente indisponíveis, tendo por objecto os bens e as manifestações interiores da pessoa humana, visando tutelar a integridade e o desenvolvimento físico e moral dos indivíduos e obrigando todos os sujeitos de direito a absterem-se de praticar actos que ilicitamente ofendam ou ameacem ofender a personalidade alheia sem o que incorrerão em responsabilidade civil (…)
Coloca-se, desde já, a questão de saber como delimitar o exercício destes direitos cuja relevância assume dignidade constitucional. O princípio fundamental a respeitar nos casos de colisão de direitos está formulado no art.° 335.° do Código Civil e, embora este diploma não se sobreponha à Constituição, este preceito consagra um princípio que a doutrina tem acolhido como princípio geral de direito
Assim, havendo colisão de direitos iguais ou da mesma espécie, devem os titulares ceder na medida do necessário para que todos produzam igualmente o seu efeito, sem maior detrimento para qualquer das partes. Surge, assim, a ideia dos limites ao próprio exercício do direito, que, uma vez ultrapassados, conduzirá o agente para o campo da ilicitude.
Do que se trata no presente processo é de averiguar se foram ultrapassados tais limites por parte na Ré, durante o exercício do seu direito de informar, fazendo incorrer esta em responsabilidade civil.
Vejamos os factos, destacando-se o seguinte:
Provou-se que “a R CC, no dia 1-5-08, cerca das 20.00 horas, no programa “... “, difundiu reportagem que continha a notícia da imolação de DD. Nessa reportagem é realizada uma entrevista a um amigo de DD, tendo como cenário uma praia da ..., Almada, zona onde este vivia. A reportagem de 1-5-08 foi repetida no dia seguinte, no “...“. As imagens (da referida reportagem) mostravam o hall da entrada de um Hospital, sendo susceptíveis de induzir o telespectador no sentido de que se tratava do local onde o marido e pai das AA se encontrava internado.
Logo após a realização da entrevista ao amigo de DD, passava-se ao quarto de um Hospital, sendo as imagens susceptíveis de induzir o telespectador de que a pessoa que ali se encontrava, coberta de ligaduras, se tratava de DD.
Na mencionada reportagem, visualizava-se o tronco de um doente, todo coberto de ligaduras, incluindo a face à excepção dos olhos, com 90% do corpo queimado, e ligado a um ventilador, que assegurava a continuação da sua respiração.
As imagens transmitidas, que não possuíam a indicação de se tratarem de imagens de arquivo, em conjugação com o conteúdo da notícia, centrada na imolação de DD, criaram nas AA a percepção de que a imagem do doente hospitalizado correspondia à pessoa de seu pai e marido.
As imagens captadas demonstravam o sofrimento do doente que estava a ser filmado.
A visualização das imagens causou uma dor forte e intensa nas AA, além do mais por lhes ter sido vedado o acesso ao quarto de DD e se convencerem que tal acesso havia sido dado aos jornalistas. Essas imagens ficaram-lhes para sempre na memória. Essas imagens causaram-lhes muitos pesadelos, em que as reviviam e voltavam a visualizar. A transmissão das imagens aumentou o sofrimento das Autoras.
Por força da reportagem efectuada pela R. CC, as Autoras viram-se forçadas a falar mais vezes na morte de DD, por serem abordadas por terceiros que haviam visionado a reportagem, questionando-as sobre o sucedido. O que as transtornou, por terem de reviver uma situação que, com dificuldades extremas, se esforçavam por ultrapassar.
No acórdão recorrido faz-se apelo ao decidido na sentença da 1.ª instância que defende: …“ a liberdade de expressão e de informação – liberdade de imprensa – constituem um elemento fundamental nas sociedades livres e democráticas, assumindo papel activo e preponderante na formação de uma opinião pública esclarecida, livre e informada, mas não menos verdade é o facto do respeito pelos direitos de personalidade constituírem o garante, um dos pilares, para uma sociedade justa, livre e democrática, que deixaria de o ser se acaso se legitimassem violações a tais direitos, sob o pretexto da defesa ou prevalência do direito à liberdade de informação.
É, porém, recorrente, na actualidade, o confronto entre os direitos de personalidade e o direito de liberdade de expressão, no específico segmento da liberdade de imprensa e de informação, entendendo-se que o sacrifício dos primeiros só deve admitir-se quando ocorra uma causa justificativa, e esta causa justificativa respeite o princípio da proporcionalidade, da necessidade e da adequação do meio”.
Analisando os factos provados, não se verifica, a nosso ver, uma clara infracção dos limites do legítimo exercício do direito de informar.
Frequentemente, os meios de comunicação social cedem a exageros que, longe de servirem os interesses dos cidadãos a serem convenientemente informados, apenas visam explorar sentimentos e, por vezes, tendências menos nobres dos espectadores.
No caso dos autos, impõe-se analisar se a reportagem em causa consubstancia a violação de normas legais, permitindo assim concluir pela ilicitude do facto.
Segundo as instâncias, “no respeito pelos direitos de personalidade, cabia à R. CC não exibir imagens de DD em estado de saúde crítico, internado num hospital, pois que não lhe foi dada autorização expressa nesse sentido, mas cabia-lhe igualmente, como é obvio, ao utilizar imagens de arquivo, onde exibia uma pessoa numa unidade de queimados em estado similar ao que descrevia encontrar-se DD, informar expressamente os telespectadores que as imagens exibidas não eram da vítima. Tal dever decorre, além do mais, do artigo 10.º do Cód. Deontológico do Jornalista, – Dever de relatar os factos com rigor e exactidão, e interpretá-los com honestidade, bem como a obrigação, antes da transmissão da notícia, de atender às condições de serenidade e liberdade das pessoas envolvidas.
Concordamos que a Ré não só podia, como devia, informar que a imagem de um doente hospitalizado que exibiu na aludida reportagem era uma imagem de arquivo, afastando a imediata convicção nos espectadores de que o visionado era o referido DD, o que omitiu.
Tal omissão deu azo a criar nas AA, em particular, a convicção de que estavam a visualizar o seu marido e pai num leito de hospital, em grande sofrimento.
Afigura-se-nos, no entanto, incontroverso que não ocorreu qualquer violação do artigo 6.º do Código Deontológico dos Jornalistas, nem a do artigo 9.º, apenas se podendo sustentar ter ocorrido uma infracção ao citado artigo 10.º, por o relato não ter sido rigoroso, permitindo interpretações erróneas.
Mas acontece que a norma violada não se destina a proteger qualquer direito pessoal dos espectadores.
Acresce que nem sequer se provou se, no momento em que foi transmitida pela 1.ª vez a notícia, a vítima já tinha ou não falecido, uma vez que apenas se sabe que essa morte ocorreu no próprio dia em que pela primeira vez se transmitiu a notícia e que essa primeira transmissão ocorreu pelas 20 horas.
É certo que as AA. invocam que as imagens lhes causaram e agravaram o sofrimento, mas também que parte desse sofrimento, como se deu por provado, derivou não directamente da notícia mas da sua convicção de que lhes havia sido coarctado o acesso à vítima e autorizado o mesmo à comunicação social.
Por outro lado, o sofrimento resultante de terem sido abordadas por diversas pessoas não pode ser imputada ao visionamento da imagem do hospitalizado, mas antes pelo insólito da imolação pelo fogo no nosso meio e pela publicitação da notícia, perfeitamente natural, uma vez que a vítima optou por uma atitude pública de protesto, dessa forma tão radical.
Aceita-se que, “na delimitação do direito à informação intervêm princípios éticos, constituindo dever de quem informa esforçar-se por contribuir para a formação da consciência cívica e para o desenvolvimento cultural sobretudo pela elevação do grau de convivialidade como factor de cidadania e não fomentar reacções primárias, sementes de violência ou sentimentos injustificados de indignação e de revolta, tratando assuntos com desrespeito pela consciência moral das gentes” e que “O princípio norteador da informação jornalística deve ser o de causar o menor mal possível, pelo que quando se ultrapassam os limites da necessidade, a conduta é ilegítima. Pode, pois, concluir-se que “o direito à informação comporta três limites essenciais: o valor socialmente relevante da notícia; a moderação da forma de a veicular e a verdade, medida esta pela objectividade, pela seriedade das fontes, pela isenção e pela imparcialidade do autor”.
O que não nos leva a aceitar as conclusões em que assenta o acórdão recorrido.
Em primeiro lugar, importa deixar claro que não consideramos existir violação do direito à imagem, nem à reserva da intimidade das AA.
Com efeito, não se demonstrou que tenham sido tomadas fotografias não autorizadas da vítima.
Em segundo lugar, também entendemos que não se configura uma violação da reserva da vida privada.
Como se diz no acórdão deste Tribunal de 08-05-2013, proferido no proc. 55/08.0TVLSB.L1.S1:
«O direito à reserva da intimidade da vida privada tem, em qualquer caso, na nossa Constituição a natureza de direito fundamental, com assento no capítulo dos “direitos, liberdades e garantias pessoais” – art. 26º-1 cit., sendo que o nº 2 do preceito inclui, entre os direitos pessoais, que “a lei estabelecerá garantias efectivas contra a obtenção e utilização abusivas, ou contrárias à dignidade humana, de informações relativas às pessoas e famílias”, assim se manifestando “uma garantia concreta” do direito à reserva da vida privada e familiar abrangendo as informações abusivas, ou seja, as não autorizadas (cfr. GOMES CANOTILHO/VITAL MOREIRA, “Constituição da República Portuguesa Anotada”, I, 4º ed., 471-472).
A invocada ofensa não se integra no direito fundamental directamente protegido nos arts. 26º-1 CRP e 80º-1 C.C., relativo à vida privada íntima, mas na vida privada não íntima “adjacente à esfera pública”, isto é, à reserva da vida privada merecedora de tutela mesmo quando o visado exerce funções públicas ou notórias ou se movimenta em lugares públicos (CAPELO DE SOUSA, loc. cit., 1129).[2]
A reserva e o resguardo da vida privada encontram protecção no âmbito do direito geral de personalidade, reconhecido no art. 70.º do C. Civil.
Menos intensa que a protecção da intimidade da vida privada, ou da sua esfera íntima, como escreve aquele Ilustre Professor, a tutela da vida privada não íntima, “por via de regra, implica tão só o resguardo, admitindo em determinadas circunstâncias o conhecimento de determinadas manifestações privadas, sendo apenas ilícitos a divulgação ou o aproveitamento das mesmas”.
E, também aqui, a extensão da tutela da vida privada deve ser aferida por referência à natureza do caso e à condição das pessoas, conforme o critério acolhido pelo n.º 2 do art. 80º C. Civil.»
Continuando a desenvolver a posição de R. CAPELO DE SOUSA (O Direito Geral da Personalidade, Coimbra Editora, Coimbra, 1995, pp. 316 a 328), podemos dizer:
“Adentro da tutela da personalidade prevista no art.º 70.º do C. Civ. é juscivilisticamente protegido o bem da reserva (resguardo e sigilo) do ser particular e da vida privada de cada indivíduo que aliás também em ampla medida goza de garantia constitucional.
…para além da amplitude com que é consagrado no art.º 80.º, n.º 1 do C. Civ. um direito de guardar reserva quanto à intimidade da vida privada de outrem, aquele âmbito geral decorre directa e mais extensamente da natureza da personalidade moral do homem geralmente tutelada no art.º 70.º, n.º 1 do C.Civ. Na verdade, a reserva juscivilisticamente tutelada abrange não só o respeito da intimidade da vida privada, em particular a intimidade da vida pessoal, familiar, doméstica, sentimental, sexual e inclusivamente os respectivos acontecimentos e trajectórias mas ainda o respeito de outras camadas intermédias e periféricas da vida privada, como as reservas de domicílio e de lugares adjacentes, de correspondência e de outros meios de comunicação privada, dos dados pessoais informatizáveis, dos lazeres, dos rendimentos patrimoniais e dos demais elementos privados da actividade profissional e económica bem como também, last but not least, a própria reserva sobre a individualidade privada no seu ser para si mesmo, v.g. sobre o seu direito a estar só e sobre os caracteres de acesso privado do seu corpo, da sua saúde, da sua sensibilidade e da sua estrutura intelectiva e volitiva.
Todavia, esta amplidão de tutela (…) não é incompatível com a existência aí de diversos círculos concêntricos de reserva, dotados de maior ou menor eficácia jurídica, particularmente de garantias mais ou menos profundas.
(…)
Assim a reserva descobre-se em círculos de resguardo, nos quais se poderá tomar (em certas circunstâncias) conhecimento de determinadas manifestações das pessoas e mas em que são ilícitos a divulgação ou o aproveitamento dos mesmos, e em círculos de sigilo, nos quais são liminarmente ilícitos a intromissão e a tomada de conhecimento das respectivas manifestações.
…é menor a intensidade da tutela nos casos em que a vida privada é adjacente à esfera pública dos mesmos, designadamente quando o indivíduo se movimenta em lugares públicos, (…) mas em que a privacidade da sua vida impõe mesmo aí uma certa reserva. Depois, podem considerar-se zonas intermédias de resguardo já mais sensíveis e interditas à publicidade, os elementos privados da actividade profissional e económica. Mas é sobretudo na intimidade da vida familiar, doméstica, sentimental e sexual e no ser do homem para si mesmo que reside uma maior eficácia da reserva, originando um crivo muito mais apertado de eventuais causas de justificação de ilicitude nas ofensas a tais bens.”
De todo o exposto decorre que a notícia de um facto que a vítima tornou público e de interesse público, deixou fora do domínio da ilicitude a actuação da Ré.
Em terceiro lugar, no caso dos autos, ao transmitir as imagens já descritas de uma pessoa em grande plano completamente envolta em ligaduras, respirando apenas com a ajuda de um ventilador, evidenciando sofrimento, permitindo transmitir ao espectador a ideia de que se tratava da própria vítima, imprime no contexto da notícia, uma nota de especial dramatismo, desnecessário e, dessa forma, com infracção da moderação e objectividade a que a R, operadora de televisão, estava obrigada.
Mas tal facto não releva senão relativamente ao espectador em geral e ao seu direito de ser informado com verdade.
Quanto aos familiares, também espectadores, essa falta de objectividade torna-se ilícita, na medida em que propicia a convicção de estarem a presenciar o sofrimento da vítima.
Relativamente à vítima essa publicidade e esse dramatismo só pode ter-se como não desproporcionado relativamente à mensagem que a mesma quis deixar com o seu acto desesperado.
Reconhece-se que todas as notícias que relatam um grave acidente, uma catástrofe natural, ou acto de desespero que deixa determinada pessoa em risco de vida cria nos seus familiares uma agravamento da ansiedade e do sofrimento.
Mas este facto não pode dar origem a uma indemnização, por não ser um acto ilícito.
Também não podemos concluir, portanto, como conclui a sentença recorrida que “a conduta da Ré ao exibir a mencionada reportagem nas condições referidas configura, um facto ilícito, voluntário e culposo, por violador do direito à reserva sobre a intimidade da vida privada das Autoras – art. 80.º, n.° 1 do CC – tendo com a sua actuação coarctado o direito destas a viverem os últimos momentos de vida de seu marido e pai em recato, e na privacidade do lar e da família chegada, além de que foram igualmente violadas na sua intimidade ao verem-se constrangidas a prestar informações sobre as circunstancias dramáticas em que aquele faleceu, a inúmeras pessoas que não faziam parte da família e das suas relações mais próximas e de amizade”.
Nenhuma intimidade das autoras foi violada pelas notícias. Foi a vítima que optou por publicamente se imolar pelo fogo. Se é natural que as AA. gostassem de sofrer em silêncio e no sossego do lar a sua dor, não pode esse desejo ter-se por violado ilicitamente pela notícia.
O mesmo se diga relativamente ao facto de terem de prestar informações sobre as pessoas que as abordavam. É esse o comportamento normal das pessoas perante uma morte de alguém que conhecem, e, designadamente se a mesma se apresenta revestida de algum secretismo ou pormenor invulgar.
A culpa
O ré actuou com culpa, nos termos do art.º 487.º, n.º 1 do C.C, ao não transmitir, de forma inequívoca que as fotografias exibidas no noticiário eram fotografias de arquivo e não da vítima.
O nexo de causalidade
Importa ainda a verificação do nexo de causalidade entre o facto e o dano, bem como a existência de danos.
Face à redacção do art. 563.º do CC, pode-se considerar doutrina assente que, na obrigação de indemnizar não cabem todos os danos sobrevindos ao facto constitutivo de responsabilidade, exigindo-se entre o facto e o dano indemnizável um nexo mais apertado do que a simples coincidência ou sucessão cronológica (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, vol. I, 6.ª edição, Coimbra, 1989, pp. 849.15)
E, nesse âmbito, "o problema pode ser visto sob uma dupla perspectiva. Num aspecto positivo, quando se diz que o lesado, para obter a indemnização, tem de alegar e provar o nexo de causalidade entre o prejuízo e o facto a que a lei liga certa responsabilidade. Num aspecto negativo, para significar que o réu pode afastar a relação de causalidade que parecia envolvê-lo, provando-se a existência de uma causa estranha que lhe não é imputável" (Antunes Varela, ob. e loc. cit. p. 851).
Isto dito, acrescenta-se que o citado art. 563.º consagrou, quanto ao nexo de causalidade, a doutrina da causalidade adequada, na formulação negativa de Enneccerus-Lehman, nos termos da qual "a inadequação de uma dada causa para um resultado deriva da sua total indiferença para a produção dele, que, por isso mesmo, só ocorreu por circunstâncias excepcionais ou extraordinárias". (JORGE RIBEIRO DE FARIA, Direito das Obrigações, vol. I, Coimbra, 1987, p. 502. Cfr. Ac. STJ de 08.02.2000, no Proc. 19/00, da 1ª secção)
Esta doutrina, nomeadamente no que concerne à responsabilidade por facto ilícito culposo – contratual ou extracontratual – deve interpretar-se, porém, de forma mais ampla, com o sentido de que "o facto que actua como condição só deixará de ser causa do dano desde que se mostre por sua natureza de todo inadequado e o haja produzido apenas em consequência de circunstâncias anómalas ou excepcionais" e de que a citada doutrina da causalidade adequada "não pressupõe a exclusividade da condição, no sentido de que esta tenha só por si determinado o dano". (ALMEIDA COSTA, ob. cit., pp. 632 e 633; ver, quanto ao segmento da exclusividade, ANTUNES VARELA (obra e volume citados, p. 865).
Na verdade, se o agente produziu a causa donde resultou o dano, sem dúvida que a sua conduta é adequada ao resultado, mesmo que, concomitantemente com a sua conduta, haja a conduta de terceiros a concorrer para esse resultado ou, pelo menos, a não o evitar. Assim, "desde que o devedor ou o lesante praticou um facto ilícito, e este actuou como condição de certo dano, compreende-se a inversão do estado normal das coisas. Já se justifica que o prejuízo (embora devido a caso fortuito ou, em certos termos, à conduta de terceiro) recaia, em princípio, não sobre o titular do interesse atingido, mas sobre quem, agindo ilicitamente, criou a condição do dano". (ANTUNES VARELA, ob. e vol. cits, p. 864.)
Como se disse atrás nas considerações introdutórias, o autor da lesão é responsável por todos os factos ulteriores que eram de esperar segundo o curso normal ou típica das coisas, excepto aqueles, que tendo actuado como condição do dano, dada a sua natureza geral, se mostrem de todo em todo indiferentes para a sua verificação (do dano), “tendo-o provocado só por virtude de circunstâncias excepcionais, anormais, extraordinárias ou anómalas, que intercederam no caso concreto” (ANTUNES VARELA (Das Obrigações…, cit., vol. I, pp. 890 e 891).
Não há, face à matéria provada, elementos para afastar a causalidade relativamente aos danos morais sofridos pelas AA. e pelos quais a Ré foi condenado.
Dos danos
Isto, porém, não significa que se deva considerar que o dano em questão (aumento do sofrimento das AA), deva ser indemnizado.
As AA sofreram, naturalmente, ao serem confrontadas com a insólita atitude do seu marido e pai e continuaram a sofrer, enquanto permaneceu em perigo de vida e, depois, pelo facto da sua morte.
O referido aumento tem uma dimensão reduzida, face ao grande sofrimento derivado da imolação e subsequente morte.
Nem todos os danos não patrimoniais devem ser indemnizados mas apenas aqueles que mereçam a tutela do direito. (art. 496.º, n.º 1, do CC).
Os danos desta natureza não são susceptíveis de verdadeira e própria indemnização (quer pela via da reconstituição natural quer por via da atribuição do equivalente em dinheiro), mas apenas de compensação (ANTUNES VARELA, Das Obrigações em Geral, Almedina, Coimbra, 9.ª edição, 1.º vol., p. 630).
A lei – artigos 562.º e 496.º CC – manda atender sempre a um critério de equidade, com base na ponderação dos factores previstos no art. 494.º – grau de culpabilidade do agente, situação económica deste e do lesado e demais circunstâncias do caso.
O juízo equitativo não pode deixar de ter em consideração o sistema económico – poder aquisitivo da moeda e características e condições gerais da economia – em que a compensação vai operar, sem esquecer que nos movemos em campo do maior relativismo e subjectividade.
Entendemos, face ao exíguo significado do aumento do dano relativamente ao causado pela atitude voluntária da vítima e suas consequências, não se justificar atribuir uma compensação pelo mesmo.
III Pelo exposto, acorda-se em conceder a revista, absolvendo a Ré.
Lisboa, 2 de Dezembro 2013
Paulo Sá (Relator)
Garcia Calejo
Helder Roque
[1] N.º 623
Relator : Paulo Sá
Adjuntos: Garcia Calejo e
Hélder Roque
[2] “Conflitos entre a Liberdade de Imprensa e a Vida Privada”, in “AB UNO AD OMNES” – 75 Anos da Coimbra Editora – 1920-1995.