Rec. Penal n.º 3604/12.5TAVNG.P3
Acordam, em Conferência, no Tribunal da Relação do Porto.
4ª secção judicial, 2ª secção criminal
I. - Relatório
Após ter sido proferido neste Tribunal da Relação do Porto, segundo Acórdão datado de 28 de junho de 2019 que concedeu parcial provimento ao recurso e decretou o reenvio do processo para novo julgamento parcial relativamente aos pontos 17, 18, 19, 21, 26 e 27 [e factos não provados relativos à acusação], foi proferido novo Acórdão no tribunal a quo datado de 03.02.2023, onde a arguida AA, identificada no Acórdão, foi condenada nos seguintes termos:
«Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo:
I- Em julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:
a) Condenam a arguida AA, como autora material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência ao artigo 386º, n.º 1, al. d), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
b) Declaram perdida a favor do Estado a quantia global de €677.262,21, condenando-se a arguida AA a pagar ao Estado o referido montante de € 677.262,21.
II- Em julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA, condenando esta última a pagar àquela a quantia de € 22.114,25 (vinte e dois mil cento e catorze euros e vinte cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, improcedendo no demais.
Custas criminais pela arguida, nos termos do artigo 513º do CPP, fixando-se a taxa de justiça em 3 UC e suportando os encargos devidos (artigo 514º do CPP).
Custas cíveis por demandante e demandada na proporção do respectivo decaimento (artigo 527º, nºs 1 e 2 do CPC).»
Inconformada com a decisão veio recorrer a arguida apresentando a competente motivação, onde sumariou as seguintes conclusões:
«I. A presente decisão resultou de um novo julgamento (o terceiro) que ocorreu em virtude do Tribunal da Relação do Porto ter anulado o julgamento realizado inicialmente no Tribunal de Vila Nova de Gaia e posteriormente no Porto.
II. Porém, neste terceiro julgamento, para lá de um Relatório Pericial, nenhuma outra prova foi produzida que permitisse uma acertada solução jurídica, estribada em prova segura, clara e inquestionável. É que, o problema teria de colocar-se a montante, justamente se a prova apresentada pelo Ministério Público e completada pelo Relatório apresentado pelo senhor Inspector da AT, seria suficiente e segura para determinar a condenação que foi aplicada à arguida! No modesto entendimento da arguida, não foi.
III. A arguida não se conforma com a douta decisão e dela recorre, de facto e de direito.
Reformatio in pejus
IV. Nesta última condenação – a terceira – a arguida acaba por vir a ser condenada em mais (reforma em prejuízo) do que tinha sido inicialmente condenada e da qual veio a interpor recurso: quer na condenação nova do pagamento à assistente; quer no valor a pagar ao Estado (já não os 641.087,58 €, mas agora em valor superior: 677.262,21€).
V. Convocando-se aqui o art. 409.º, do CPP (Proibição da reformatio in pejus) podemos constatar que, interposto recurso de decisão final somente pelo arguido – como foi o caso nestes autos, no primeiro julgamento havido – a decisão que daí resultar não pode ser de prejuízo para o arguido.
VI. Deve, por isso, ser declarada nula a decisão respeitosamente sob censura, por manifesta desconformidade com a lei, num ataque objectivo à confiança na justiça, constitucionalmente protegida no princípio expresso no art. 2.º da CRP.
Nulidade que desde já se requer, para todos os efeitos legais
Alteração não substancial
VII. O intitulado Relatório Pericial elaborado pelo Sr. Inspector Tributário, pouco acrescenta aos autos, salvo na parte em que determina os impostos que cabe acrescentar aos valores constantes dos mapas anteriormente elaborados pela Sr.a Liquidatária; mapas esses, cuja falta de rigor foi já demonstrada pela arguida em anteriores momentos processuais (e com resultados; nomeadamente, no provimento obtido nos recursos apresentados e que implicaram este terceiro julgamento).
VIII. No documento designado Relatório Pericial, atente-se às limitações invocadas pelo próprio autor do mesmo, o senhor Inspector Tributário, quando informa os autos dos constrangimentos com que se deparava e as limitações que isso implicava no resultado do seu trabalho.
IX. Por email datado de Maio de 2022, a Direcção de Finanças, logo na parte em que aborda os cálculos do IVA, informa que os processos não se encontram nos autos por terem sido distribuídos a outros agentes de execução e que, por isso, “...NÃO É POSSÍVEL A IMPUTAÇÃO FIÁVEL DOS ATOS PRATICADOS AO MOMENTO EM QUE OS MESMOS OCORREREM” (sic., com destacado nosso).
X. Pouco mais adiante, refere que “NÃO É POSSÍVEL APURAR COM RIGOR O MOMENTO EM QUE O IMPOSTO DEVERIA SER LIQUIDADO E, POR CONSEQUÊNCIA, A TAXA A APLICAR, PARA EFEITOS DO CASO EM APREÇO, COLOCA-SE A HIPÓTESE DE NÃO SE PROCEDER A QUALQUER RECÁLCULO DO IVA QUE CONTEMPLE UMA ALTERAÇÃO À TAXA A APLICAR” (sic., com destacado nosso).
XI. E os desagrados continuam (cfr. ponto 2 – conclusão/pedido de documentação/aclaramento de perícia) vindo mesmo a sugerir o recálculo e pedindo documentos (nomeadamente os processos físicos) para se poder efectuar uma peritagem correcta. Aliás, dá até nota, que não se encontram juntos aos autos os recibos emitidos pela ora arguida
XII. Esclarece também o citado Relatório que, apesar de pedido, nenhum aclaramento foi efectuado por parte do Tribunal (cfr. ponto 4), razão pela qual se prosseguiu a peritagem, nos termos que se considerou serem [serão?!] os mais conducentes à realidade factual e proporcionais aos objectivos a atingir [e assim, lá foi o senhor inspector da AT num tentativa e erro, trabalhando como podia!......].
XIII. Para além de tudo isto – que é muito, sempre que em causa está um processo criminal – surge uma nota, no final da página 10, em que o senhor inspector refere um valor de uma alegada venda de um imóvel, declarando que não tinha sido levado em conta no relatório de CC. Porém,
XIV. Tal conclusão, descontextualizada da realidade do processo de execução, para além de arriscada é perigosamente incorrecta, revela sobretudo uma gritante ignorância em matéria de procedimento de execuções.
XV. O senhor inspector da AT não sabe, se nessa venda houve efectivamente entrada de dinheiro na conta cliente, gerida pela arguida. Nada diz a esse respeito, porque, efectivamente nem conhece como ocorreu tal venda!
XVI. Com o devido respeito, que é sempre muito, não pode a arguida aceitar a valoração conferida a esta amputada perícia, às suposições (conclusões?!) que a mesma, timidamente (com as incertezas confessadas e expressas pelo seu autor) o intitulado Relatório Pericial acaba por aventar. Ainda não foi desta que o tribunal conseguiu os valores exactos que tanto tem procurado ao logo destes anos. Não foi ainda!
XVII. São todas estas reservas que retiram o acerto e credibilidade que poderia merecer o dito Relatório Pericial. Por tal motivo, não se lhe reconhecem as virtualidades que o Tribunal veio a atribuir, ao ponto de, com ele, impulsionar uma alteração não substancial da matéria factual. O Tribunal decidiu, mas decidiu em erro (cfr. Art. 410.º n.º 2, al. c), do CPP)
Relatório da Sr.a Liquidatária: o pecado original
(Ainda da insuficiência de prova)
XVIII. Os valores parcelares não foram apurados com o rigor mínimo exigido para suportar condenações penais. Nem tão pouco foi apurado se tais quantias estão, ou não, em dívida. Tal matéria, nuclear para o desenrolar do julgamento (e questionada pela Relação) voltou a não ser apurada com rigor e, muito menos, se estava efectivamente em dívida para os exequentes que, ao longo de todo este tempo, nunca vieram aos autos apresentar qualquer reclamação.
XIX. O senhor perito tributário desde o início que ficou amarrado aos elementos que lhe foram disponibilizados. E aqui residiu o problema que acaba por comprometer todo o resultado do dito Relatório Pericial. O senhor perito não trabalhou os processos. O senhor perito trabalhou apenas os dados (imperfeitos e incompletos, já censurados pela arguida) que a senhora Liquidatária disponibilizou.
XX. Está-se, neste ponto, perante uma insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, conforme é expresso no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP (porque a matéria de facto apurada no seu conjunto é incapaz de suportar em abstrato uma decisão segura, quer ela seja absolutória quer condenatória)
Questões que o tribunal considerou prejudicadas e cuja apreciação se impõe nesta fase
XXI. A recorrente discorda da forma como a prova produzida nos presentes autos foi avaliada pelo Tribunal a quo, razão pela qual vai pugnar perante este Tribunal da Relação, que se digne proceder à reapreciação da prova produzida.
Discorda a Recorrente que, perante a prova produzida neste processo, sobretudo pela análise dos documentos nele existentes, se pudessem ter como factos provados, os factos constantes dos pontos 16. (17 do Ac. anterior); 17. (16 do Ac. Anterior);18.; 20. (21 do Ac. anterior); 23.; 24.; 25. (26 do Ac. anterior) 26. (27 do Ac. anterior) e todos os factos onde, direta ou indiretamente, estão relacionados os valores indicados.
XXII. Basicamente, são estes os pontos com os quais a recorrente se não conforma:
o Que se tenha apropriado da quantia de 677.262,21€.
o Que apesar de estar ciente que tais quantias não lhe pertenciam, certo é que, (...) 2012 se tenha apropriado das mesmas e as tenha utilizado como bem entendeu, em proveito próprio e da actividade de solicitadoria que desenvolvia (p. 141)
o Que bem sabia que não podia actuar da forma descrita, tanto mais que por própria iniciativa comunicou os factos à Câmara dos Solicitadores e participou os factos ao Ministério Público (ponto 25.
[não; bastará ver os documentos para se rejeitar esta conclusão – cfr. fls. 600]
o Que no âmbito da tramitação dos processos identificados na tabela do artigo 20 da acusação, no período que decorre de finais de 2009 até Março de 2012, tenha integrado no seu património, as quantias que totalizam 677.262,21 €, não obstante saber que as mesmas não lhe pertenciam e que depois de as receber, em virtude da sua função de agente de execução, teria que as entregar a quem eram devidas e a quem legitimamente pertenciam
[não; porque a partir de Abril de 2009, com a alteração legislativa e a criação das contas todas, foi mais fácil saber quais as provisões recebidas e a que processos corresponderiam; como atestam os documentos/mapas, nos processos que entraram em juízo após esta data (Abril 2009), não foi perdida nenhuma importância]
XXIII. Que alguma vez tenha agido, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
E aqui surge a respeitosa discordância.
Os relatórios da Sr.a Agente Liquidatária e a tabela apresentada no ponto 20 da acusação.
XXIV. A decisão que respeitosamente se ousa censurar, inspira-se básica e fundamentalmente em valores apresentados nos relatórios da Sr.a Agente de Execução Liquidatária (a arguida terá recebido a quantia global de 865.651,71€ - ponto 16).
XXV. Seguindo tais valores aí apostos, foi o tribunal a quo formulando a sua convicção. Posteriormente, socorreu-se igualmente do Relatório Pericial, realizado pelo senhor inspector da AT (com todas as limitações e dúvidas que o mesmo denunciou) e realizado, sempre a partir dos valores retirados do relatório da Sr.a Agente Liquidatária.
Contudo,
XXVI. O processo de “liquidação” realizado pela Sr.a Agente Liquidatária padece de total falta de credibilidade. Tanto assim é, que o Tribunal acabou agora por vir indicar um novo valor em matéria de apropriação – o que, por um lado, demonstra a falibilidade das conclusões do Relatório e, por outro, dá razão à arguida que desde a primeira hora isso mesmo pugnava.
XXVII. A tabela apresentada no ponto 20., da matéria dada como provada, não só o não demonstra, como não tem essa virtualidade (ela é apenas uma síntese do apuramento de alguns processo alegadamente liquidados). Nem a Sr.ª AE Liquidatária, nem o MP, procuraram apurar se os exequentes foram pagos. Só em face dessa prova, é que se podia com certeza, rigor e exigência, afirmar os diversos movimentos em relação a cada processo.
XXVIII. Para além disso, a própria tabela do ponto 20., exibe completa ausência de valores e movimentos de vários processos; e noutros, igualmente sem valores nem movimentos, surge na coluna de “despesas e honorários” o valor “0,00€”!
Adjudicações mal registadas
XXIX. Para além destas duas realidades (estavam findos? Nada foi feito nesses processos? Ou foi feito e não houve resultados!...) não foram registadas as adjudicações ocorridas nos processos (v.g., P. 8510/04.0TBVNG). Nestes casos, não pode haver entrada de dinheiro porque o bem foi directamente adjudicado pelo exequente. Ora não é isso que vem consignado na tabela do ponto 20. onde, indevidamente, vem lançado o 437,61€, e desconsiderado o valor da “remuneração adicional”, correspondente à recuperação das quantias em causa.
Desconsideração da “remuneração adicional”
XXX. Em parte alguma dos relatórios da Sr.a Agente de Execução Liquidatária vem espelhada a contabilização da “remuneração adicional”, percentagem que cabe ao AE, cada vez que consegue recuperar créditos (de acordo com o art. 8.º, da portaria 708/2003 e, mais tarde, pela art. 20.º, da portaria 331-B/2009). Tais quantias eram sempre devidas à AE e teriam de ser consideradas no montante da quantia devida à arguida. Omitindo o cálculo destas quantias, ficam (também por este motivo) hipotecados os valores apresentados na tabela do ponto 20.
XXXI. O Tribunal não pode, pela simples leitura dos relatórios dos processos, cujo saldo constava da acusação, ter concluído, com a necessária certeza, que os mesmos se encontram correctos, correspondendo na íntegra ao que se passou nas execuções.
Valores entregues a exequentes ou executados
XXXII. Em nenhum dos relatórios vem contabilizado o valor entregue pela AE, ora arguida, aos exequentes ou executados. E tal valor é também essencial, para se apurar com rigor e segurança, as quantias exactas entregues e por entregar.
XXXIII. O facto de não haver registo, ou documento, não pode significar desde logo nada ter sido entregue ao exequente ou executado. Esse seria um ponto – ponto nuclear mesmo – que competiria apurar em sede de liquidação. Mas não foi tão longe a Sr.a Liquidatária que “só apurou saldos e enviou para a Câmara dos Solicitadores; não fez reconciliações bancárias; fez mapas com entradas e saídas de valores...”
Conclusões contraditórias
XXXIV. No relatório do processo 44/95.2TBVNG-A consta o valor anterior ao bloqueio de 1.358,60€, e nas observações consta o seguinte: “Não se verifica o depósito das entregas efectuadas em numerário, apesar de existirem relatórios a informar o tribunal que o dinheiro será depositado na conta cliente”
XXXV. No relatório do processo 1937/05.6TBVNG nada consta em matéria de valores, em qualquer dos campos. Contudo, figura nas observações que “Apesar de existir indicação no processo, bem como na conta efectuada pela AE [ora arguida] da penhora de crédito no valor de 782,29€, não foi possível localizar tal verba na conta cliente”!
XXXVI. No relatório do processo 2145/04.9TBVNG, consta o valor anterior ao bloqueio de 105.308,55€. Porém, no campo das observações, informa a Sr.a Liquidatária que “No relatório da A.E. intitulado ‘Conta Corrente Discriminada da Execução’ vem indicado: ‘recebimento de terceiros por conta da executado’ e no fim, indica um total de 106.868,63€ com a indicação: ‘valor a ser devolvido ao executado: 5.822,39€”.
XXXVII. Mesmo não compreendendo, nenhuma explicação pediu a Sr.a Liquidatária à arguida. Lança, pura e simplesmente a verba de 105.308,55€ na coluna referente ao valor anterior ao bloqueio e nada faz constar nas restantes!... Nada é creditado, em termos de despesas e honorários à AE (ora arguida) que tramitou o processo e conseguiu a penhora desse valor – para não se falar da percentagem (remuneração adicional) que advém do facto de ter sido recuperado o valor penhorado (nos termos do art. 8.º, da Portaria 708/2003 e do art. 20.º, da Portaria 331-B/2009) e que sempre caberia à arguida. Nem tal valor vem esboçado! Nada
Incoerência de informações
XXXVIII. Nos relatórios da Sr.a Liquidatária vêm apuradas quantias. Todavia, a mesma Sr.a Liquidatária, relativamente a concretos processos, presta informações diferentes à entidade judicial, denunciando não poderem ser credíveis os valores anunciados no próprio relatório (v.g., a fls. 222 dos autos, no ponto 4., P. 2239/07.9TBAVR, foi penhorada a quantia total de 16.182,55€, entre 04/10/2007 e 06/03/2013; no relatório desse processo e na tabela do ponto 20., facilmente se pode constatar que são diferentes os valores aí apurados – dando ainda para constatar a errada contabilização de IVA e IRS. Os valores indicados a fls. 222 dos autos, referentes ao P. 26806/05.6YYPRT, também não conjugam com o descrito no relatório desse processo.
XXXIX. A testemunha CC (Gravação 20181011102212_15152195_2871448.wma) só contou com documentos contabilísticos(?). Se falta no processo um documento, ou uma observação sobre a entrega de valores ao Exequente, é tido como não pago tal valor! Mas não é correcta tal conclusão.
XL. A Sr.a Liquidatária só começou exercer funções de AE, depois dos tempos caóticos da actividade: “Comecei a trabalhar em 2011”. Antes dessa data, nenhuma experiência reunia acerca da função de AE; nem tão pouco conhecia como era feita a organização dos processos no início da actividade.
XLI. Os relatórios de liquidação realizados pela Sr.a AE Liquidatária não reflectem a tramitação ocorrida no processo, por parte do AE. Sem terem sido apuradas 1) as quantias concretamente recebidas pela agente de execução no exercício das suas funções, bem como, 2) as quantias que lhe seriam devidas, a título de despesas e honorários, ou mesmo 3) aquelas que deveriam ser entregues a quem de direito e de que, alegadamente, se tenha apropriado, dando-lhe diferente destino, nunca a arguida poderia ser condenada pelo crime de peculato.
XLII. E para colmatar tais faltas, não possuem os relatórios apresentados pela Sr.a AE Liquidatária virtualidade bastante, para garantir tais exactidões valorativas ao julgador. O Relatório Pericial realizado pelo Inspector Tributário não consegue ultrapassar os erros apontados, nem os detecta. Apenas acrescenta os impostos a esses valores sem, em parte alguma, os denunciar ou corrigir (nem um perito tributário teria formação para isso!). Daí não poder manter-se também a factologia da matéria de facto inicialmente censurada.
Matéria de Direito
XLIII. Não obstante a alteração da matéria de facto requerida, mesmo que, por hipótese académica, a mesma permanecesse intocável, também em matéria de direito a arguida se não conforma com a concreta pena que lhe foi aplicada nem com a condenação em pagar ao Estado o valor proposto pelo MP.
XLIV. A pretensão do Ministério Público não poderia ter procedido, desde logo porque não ficou demonstrado que a arguida se tivesse apoderado da quantia de 200.000€, na qual se incluía também o valor de 22.114,62€, constante do pedido cível formulado nos autos (por referência ao processo 1539/07.9TBGDM) que não poderia ser contemplado, naturalmente, em qualquer pretensão de perdimento.
XLV. Não se tendo apurado sequer a existência, na posse da arguida, de tais montantes que, ainda assim, corresponderiam ao valor do produto do crime que se não confunde com a realidade de vantagens ou benefícios, ou que coincida com estes, ter-se-ia de concluir sempre pela improcedência da pretensão de perdimento, formulada pelo Ministério Público.
XLVI. A pena atribuída, concretamente a medida decidida, não pode manter-se.
Admitindo-se que o comportamento da arguida seria passível de censura penal, sempre se dirá que em matéria de culpa e funções de prevenção, no caso concreto da arguida, estão claramente atenuadas.
XLVII. A haver condenação, que se coloca por mera hipótese, alterada teria de ser a medida da mesma, para o mínimo legal.
XLVIII. Violadas foram os seguintes normativos:
Art. 410.º, n. 2, do CPP;
Portaria 708/2003 e Portaria 331-B/2009
Art. 71.º, 72.º, 77.º, 111.º, 130.º e 375.º, do CP;
2 Art. 32.º, n. 8 e 34.º, da CRP
Art. 12.º, da DUDH; art. 3.º e 8º, da CEDH; art. 7.º PIDCP
PEDIDO
TERMOS EM QUE, DEVE O PRESENTE RECURSO SER JULGADO PROCEDENTE E, EM CONSEQUÊNCIA,
SER ANULADA A DECISÃO E ABSOLVIDA A ARGUIDA, EM VIRTUDE DA AUSÊNCIA DE VERIFICAÇÃO DOS REQUISITOS QUALIFICATIVOS DO CRIME;
SER ANULADA A DECISÃO E O JULGAMENTO, POR SE VERIFICAREM OS ERROS SUBSUMIDOS NO ART. 410.º, N.º 2, DO CPP.
SE ASSIM SE NÃO ENTENDESSE,
SER ALTERADA A MATÉRIA DE FACTO NOS TERMOS ELENCADOS,
SER ALTERADA A DECISÃO NOS TERMOS E PELOS MOTIVOS QUE FORAM PAULATINAMENTE APRESENTADOS AO LONGO DA MOTIVAÇÃO E CONCLUSÕES,
PROCEDENDO AS QUESTÕES DE DIREITO SUSCITADAS E, A FINAL, SER A ARGUIDA ABSOLVIDA DO CRIME DE QUE VEM ACUSADA.
OU AINDA,
. SER DIMINUÍDA A PENA APLICADA PARA O MÍNIMO LEGAL ,
. DISPENSA A ARGUIDA DE QUALQUER PAGAMENTO AO ESTADO E
. MUITO MENOS DO PAGAMENTO À ASSISTENTE BB»
O recurso foi liminarmente admitido após o que o MP junto da 1ª instância ofereceu a sua resposta, como resumidamente se indica, visto não terem sido formuladas conclusões:
«(...)
Principiando pela invocada violação da proibição da reformatio in pejus, prevista no art. 409º/1 do CPP, entendemos que assistirá razão à recorrente.
Com efeito, os presentes autos já foram alvo de três julgamentos, fruto de decisões de reenvio do Venerando Tribunal da Relação do Porto.
No primeiro acórdão, AA foi condenada na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução, subordinada a regime de prova e, ainda, no pagamento da quantia de € 641.087,58, declarada perdida a favor do Estado.
O Ministério Público e a assistente resignaram-se com esta decisão e dela apenas a arguida interpôs recurso, que acabou por proceder parcialmente.
Posteriormente, realizado novo julgamento, produziu-se competente acórdão, sentenciando a arguida na pena de dois anos e dois meses de prisão, suspensa na execução por igual período, e no pagamento da quantia de €200,000, declarados perdidos a favor do Estado.
Daqui houve recurso da arguida e do Ministério Público e essa Veneranda Instância, na procedência parcial dos mesmos, determinou o reenvio dos autos para julgamento de questões fácticas então identificadas.
Nessa sequência surge o acórdão ora recorrido, o qual, como se alcança do respetivo dispositivo aplicou a pena de quatro anos de prisão suspensa na respetiva execução por igual período e no pagamento da quantia de €677.262,21.
Verifica-se, assim, do confronto de ambas as decisões, que a derradeira declarou o perdimento a favor do Estado, impondo o seu pagamento, de uma quantia monetária superior à anteriormente decretada e, nessa medida, configura um agravamento.
Na verdade, quando recorreu do primeiro acórdão, face à abstenção da República e do assistente, a arguida fundou uma legítima expetativa no sentido que a sua situação penal não pioraria, mas piorou, com a decisão agora sob censura.
E é o que basta para se afirmar violado o comando legal inscrito no art. 409º/1 do CPP, devendo limitar-se a quantia considerada perdida a favor do Estado €641.087,58, cuja amortização incumbe à arguida.
Posto isto, avancemos.
Alega a recorrente que Tribunal a quo fundou a sua decisão no Relatório Pericial junto aos autos, quando este, na sua opinião, mostrou-se “impreciso e confessadamente deficitário”(sic), razão pela qual diagnostica a existência de erro notório na apreciação da prova, previsto na al. c) do n.º 2 do art. 410º do CPP.
O invocado vício terá de se surpreender do próprio texto da decisão e ocorrerá quando o Tribunal valoriza a prova contra as regras da experiência comum ou contra critérios legalmente fixados, aferindo-se o requisito da notoriedade pela circunstância de não passar o erro despercebido ao cidadão comum ou, talvez melhor dito, ao juiz “normal”, aquele dotado da cultura e experiência que se supõe existir em quem exerce a função de julgar, devido à sua forma grosseira, ostensiva ou evidente - cfr. Germano Marques da Silva, in «Curso de Processo Penal», Vol. III, Verbo, 2ª Ed., 341.
A decisão contra elementos constantes nos autos cuja força probatória não foi infirmada, a valorização da prova contra as regras de experiência comum e, inclusivamente, situações de dessintonia lógica entre factos objetivos provados e factos subjetivos não provados poderão evidenciar a emergência da patologia decisória analisanda – neste sentido vide Acórdão da Relação de Coimbra de 27.10.2010 disponível www.dgsi.pt e Paulo Pinto de Albuquerque, in «Comentário do Código de Processo Penal», pp. 1101.
Compulsando a redação da decisão censurada, compreende-se que ali se efetua, apraz acentuar, de forma minuciosa e aturada, a apreciação da referida perícia – esclarecendo-se, com capital interesse, que a mesma se reportou somente à diversa documentação constante dos autos, excluindo os processos executivos cuja localização em formato físico não se logrou obter – tornando logicamente aceitável, a confiança atribuída a tal meio de prova, explicitando, sem qualquer atropelo das regras empíricas e do normal suceder, os factos que o mesmo permitiu demonstrar.
Donde se afasta a existência do aludido vício.
Deteta também a recorrente a insuficiência da matéria de facto provada, contemplada na al- a) do n.º 2 do art. 410º do CPP, porquanto, nas suas palavras “a matéria de facto apurada no seu conjunto é incapaz de suportar em abstrato uma decisão segura, quer ela seja absolutória quer condenatória”.
Na definição do Supremo Tribunal de Justiça:
(...)
Como refere Germano Marques da Silva
(...)
Vale por dizer, aglutinando a jurisprudência e doutrina citadas, que o Tribunal estará obrigado a carrear toda a prova necessária à boa decisão da causa, de molde a que, uma vez finda a discussão e aberta a fase de julgamento da matéria de facto e de direito sricto sensu, se encontre munido de todos os elementos necessários para solucionar o caso concreto, quer em termos fácticos, quer em termos normativos.
Retornando à especificidade decidenda e, particularmente ao texto decisório – também aqui, a “pedra de toque” na tarefa em apreço – não se vislumbra que mais diligências deveria o Tribunal encetar para responder a toda a matéria relevante.
Na verdade, como anteriormente assinalamos, a instância governou-se com a prova coligida nos autos e esta revelou-se bastante responder positivamente aos factos, afinal, elevados a provados, não se divisando qualquer situação de non liquet, muito menos que a arguida foi condenada apesar das dúvidas sobre a sua responsabilidade se mostrarem razoáveis.
Com isto se afigura que o suscitado vício deverá improceder.
Avancemos para a impugnação ampla, a qual incide § 16., §17, §18, §20, §23, §24 e §25 dos factos provados.
No direito adjectivo penal o recurso em matéria de facto, reveste a natureza de mero “remédio”.
Neste sentido, não resistimos reproduzir os considerandos de ANA MARIA BRITO, «Recursos em processo penal: a interposição do recurso; o recurso em matéria de facto», Revista do CEJ, n.º 9 (especial), Jornadas sobre a Revisão do Código de Processo Penal, 2008, p. 390:
“o recurso em matéria de facto não deve ser visto como uma sistemática sindicância à actividade processual de aproximação ao facto efectuada pela primeira instância. Trata-se, antes, e sempre, de um remédio para a excepcionalidade do falhanço no acerto do facto definido nesse julgamento”.
Constitui igualmente dado adquirido que
“o duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa a repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência” - cfr. Ac. do STJ de 16-06-2005, Proc. n.º 05P1577, www.dgsi.pt.
Estabelece o art. 127º do CPP, sob a epígrafe “Livre apreciação da prova”: Salvo quando a lei dispuser diferentemente, a prova é apreciada segundo as regras de experiência e a livre convicção da entidade competente.
O esteio argumentativo do recurso mais não traduz que a divergência relativamente à avaliação da prova produzida em sede de discussão e julgamento, desejando que a sua convicção acerca da mesma, prevaleça sobre aquela que as decisores alcançaram e exprimiram no acórdão, fundada, como anteriormente expusemos, não apenas, mas sobretudo em prova documental e pericial, aliás, exaustivamente pormenorizada em termos substanciais no acórdão.
A leitura judicial de tal acervo probatório revela-se acertado – com a ressalva que o §16 deverá ater-se aos €641.087,58, mercê da proibição da reformatio in pejus - , sendo para nós inelutável que a recorrente não logrou convencer que aquele mesmo conjunto de provas demandava uma decisão diametralmente oposta.
Ademais, no tocante ao segmento subjetivo da matéria fixada, alvo de impugnação, relembrando a experiência profissional da recorrente enquanto solicitadora – cerca de 10 anos, como se infere do §2 dos factos provados - ter-se-ia de concluir, como sem mácula se concluiu, que a mesma integrou as quantias pecuniárias, pertença de terceiros (exequentes), no seu pecúlio, em vez de lhes atribuir a devida destinação, assenhoreando-se das mesmas, do que se encontrava completamente inteirada, conhecendo, ademais, da ilicitude penal da sua conduta.
E correspondendo tal quantia monetária ao producta sceleris - pois dele a recorrente se assenhorou e utilizou de acordo com a sua vontade para satisfazer necessidades do foro profissional e pessoal - o Tribunal ao decretar o perdimento a favor do Estado, limitou-se a observar o seu alto múnus cumprir a lei, mormente, o disposto no art. 111º/2 e 4 do CP.
Significativamente, os factos recebidos como provados conformam o preenchimento do crime de Peculato, p. e p. no art. 375º/1 com referência ao art. 386º/1-d) do CP, pelo qual AA foi corretamente condenada.
No respeitante à pena fixada escusámo-nos, por despiciendo, analisar os níveis de ilicitude e culpa, bem assim as necessidades de prevenção positivas, gerais e especiais, porquanto tal exercício encontra-se convincentemente plasmado no acórdão e, por isso, com a devida vénia, damos por aqui integralmente reproduzido o teor do segmento da referida decisão que versou sobre esta temática, importando destacar o período de tempo, praticamente uma década, durante o qual desenvolveu a atividade criminosa e, por outro lado, as quantias apoderadas, superiores a seiscentos mil euros.
Atendendo às necessidades punitivas identificadas e aos critérios normativos dosimétricos vigentes, a pena definida de quatro anos de prisão, projetando-se do eixo abstrato aplicável – desenhado entre ume oito anos de prisão - jamais poderá ser considerada excessiva, sendo, na verdade justa, adequada e proporcional – cfr. art. 40º/1 e 2, 71º, 77º do CP e 18º/2 da CRP.
Em suma, o acórdão sobrevive incólume aos reparos apontados no recurso e, portanto, merece venerando juízo confirmatório.
PELO EXPOSTO, deverá negar-se provimento ao recurso, confirmando o acórdão, nos seus precisos termos.»
Também a assistente BB ofereceu a sua resposta ao recurso onde em suma, pugna:
- O acórdão recorrido não padece de qualquer vício, encontrando-se o mesmo incólume e isento de controvérsia, porquanto a solução nele visada assenta na Lei, contrariamente ao que faz crer a Arguida por via do recurso interposto.
- ... no que se reporta à alegada violação do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, porquanto tal fundamento de recurso, por manifestamente improcedente, não deverá merecer provimento.
- ... deverá o recurso interposto ser julgado improcedente, por carecer de fundamentos factuais ou jurídicos que justifiquem o seu provimento, confirmando-se e mantendo-se na íntegra o douto acórdão recorrido.
- ... Entende a Arguida que o acórdão recorrido, proferido a 03.02.2023, viola tal princípio, por conter uma condenação superior àquela que foi determinada por via do acórdão (entretanto anulado) proferido pela 1.ª instância, a 27.04.2017.
- Porém, recorde-se que o julgamento subjacente à referida decisão foi objeto de repetição total, em virtude do reenvio do processo para novo julgamento total nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, por conta do determinado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido a 10.01.2018.
- Na verdade, o que a Arguida verdadeiramente pretende é atacar a decisão de 1.ª instância (a “segunda”) proferida a 12.11.2018, que, após o reenvio para julgamento total determinado pelo acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido a 10.01.2018, determinou a condenação da Arguida, para o que ora releva, no pagamento da quantia de € 22.114,25, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros.
-No entanto, como referimos, o julgamento que subjaz ao acórdão proferido a 27.04.2017, em 1.ª instância, foi anulado, tendo sido determinado um novo julgamento total pela Relação do Porto, por via do acórdão proferido a 10.01.2018.
- 15. O primeiro julgamento, inerente à decisão proferida em 27.04.2017, em face dos vícios que padecia, foi anulado, resultando na total ineficácia da decisão proferida com base no julgamento cuja repetição se ordenou, sendo que a decisão final é a que decorreu da repetição de tal julgamento, no âmbito do qual foi proferido novo acórdão pela 1.ª instância a 12.11.2018
- 16. Por via de tal acórdão, como consta do respetivo segmento decisório, decidiu a 1.ª instância, para o que ora releva:
“c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA, condenando esta última a pagar àquela a quantia de € 22.114,25 […] a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento” (5).
- No entanto, tal como a Arguida reconhece, tal decisão foi objeto de recurso pela própria, interposto a 13.12.2018, tendo tal recurso merecido unicamente parcial provimento, decretando novo julgamento parcial relativamente aos pontos 17,18,19, 21, 26 (e aos factos não provados) da acusação.
- Em tal recurso não vem invocada pela Arguida, enquanto fundamento de recurso, qualquer violação da referida proibição da reformatio in pejus, a qual, a verificar-se – o que não se concebe – teria sido com reporte a tal decisão proferida a 12.11.2018 e não com reporte à decisão ora objeto de recurso.
- Deste modo, pretende a Arguida, agora – em face de uma decisão fundada, completa e incólume – arguir um alegado vício de uma decisão proferida a 12.11.2018, que foi já objeto de apreciação superior em sede de recurso e cujo acórdão que apreciou tal recurso, proferido a 28.06.2019, transitou, há muito, em julgado.
- no acórdão então objeto de recurso pela Arguida, o qual não versa sobre a alegada reformatio in pejus mas sim, em concreto, sobre o direito indemnizatório da Assistente
- ... houve um claro intuito de a Arguida sindicar a condenação de que havia sido alvo, não na ótica da proibição da reformatio in pejus, que nunca invocou (e que verdadeiramente não existiu), mas tão-só da suficiência da matéria de facto constante dos autos para fundamentar tal condenação.
- Há, pois, verdadeiramente, uma renúncia tácita ao recurso quanto a tal alegado vício, porquanto a Arguida, conscientemente, optou por não incluir no âmbito do seu recurso apresentado a 13.12.2018 a alegada violação da proibição da reformatio in pejus (o que se afere pelas respetivas conclusões), optando, ao invés, por expressamente discutir a factualidade dada como provada e os pressupostos da responsabilidade civil inerente à indemnização concedida à Assistente.
- Por sua vez, o acórdão recorrido, em obediência à decisão superior proferida, realizou novo julgamento parcial nos termos descritos, em absoluta obediência à proibição da reformatio in pejus, porquanto manteve a condenação da Arguida no pedido cível formulado pela Assistente, como tal decorrente da decisão de1.ª instância proferida a 12.11.2018, decisão essa que resultou da repetição total ordenada do julgamento e da qual a Arguida atempadamente recorreu, em sede própria, tendo-se conformado com a alegada existência de tal vício, se o mesmo existisse.
- Pretende a Arguida, pois, a reversão da condenação em manifesta violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, porquanto pretende assacar um vício à decisão a quo que se reportaria – caso existisse – a uma decisão proferida a 12.11.2018, da qual a própria interpôs recurso e, nesse mesmo recurso, optou por se conformar comesse alegado vício, com o consequente trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que apreciou tal recurso, proferido a 28.06.2019.
23. De outro modo, estar-se-ia a permitir à Arguida a arguição, indiscriminadamente, em qualquer fase processual, de um alegado vício de violação de Lei, como se de uma nulidade insanável se tratasse, o que – isso sim – não se revela compatível com a segurança jurídica e a proteção da confiança que vêm invocadas, em conjugação com a intangibilidade do caso julgado das decisões judiciais, inerente a um Estado de Direito Democrático.
24. Deste modo e em face do exposto, carece de fundamento a invocação da violação do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, porquanto a decisão recorrida, em sede de repetição parcial do julgamento, por conta do reenvio ordenado pelo Tribunal da Relação do Porto, a 28.06.2019, confirmou (ou repetiu) a condenação da Arguida no pedido cível visado que havia sido objeto de condenação por via do acórdão de 1.ª instância proferido a 12.11.2018, após a realização de novo julgamento total pela 1.ª instância.»
Subiram os autos, para conhecimento do recurso, a este Tribunal tendo o Exmo. PGA emitido parecer de onde se respiga por pertinente o seguinte:
«(...)
3. Atento o teor do acórdão recorrido e pelas razões expendidas nas respostas do MP na 1ª instância e da assistente, que acompanho no essencial, sou de parecer que o recurso interposto pela arguida não merece provimento, salvo quanto à redução do valor da perda de vantagens decretada, que deve ser reduzido para o pedido pelo MP, por imposição do princípio da proibição da reformatio in pejus.
Efetivamente, do acórdão e daquelas respostas constam profusas e consistentes referências e fundamentos, de facto e de direito, que suportam a condenação da arguida pela prática, em autoria e na forma consumada, do crime de peculato que lhe era imputado na acusação pública, e, consequentemente, do acerto da espécie e medida da pena, que não peca por excesso e respeita escrupulosamente os ditames dos artigos 40º, 70º e 71º do CP, não se vislumbrando na matéria de facto provada e não provada qualquer erro de julgamento ou vício de raciocínio ostensivo ou contrário às regas da experiência comum que justifique a sua alteração.
Diga-se em acréscimo que, como se sublinha na resposta do MP na 1ª instância, mesmo concedendo ter sido cumprido o ónus da impugnação especificada exigido pelo artigo 412º, n.ºs 3 e 4, do CPP quanto à impugnação ampla da matéria de facto, com discriminação das provas, essencialmente documentais e dos factos provados que a recorrente entende que deveriam ter sido considerados não provados, não se demonstra que elas impunham uma decisão diferente de tais pontos de facto considerados erradamente julgados.
Por outro lado, a recorrente insiste em trazer à discussão pontos de facto e questões de direito já antes decididas e estabilizadas pelos dois acórdãos proferidos por este Tribunal da Relação, nomeadamente no primeiro, proferido em 10 de janeiro de 2018, no qual, a pp. 54º e ss. se aprecia e afasta expressamente o vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto também alegado pela recorrente no recurso interposto do primeiro acórdão condenatório, nele se esclarecendo também definitivamente que o arco temporal e o objeto material em apreciação neste processo, tal como delimitado pela acusação, se limitou ao período entre 2009 e 2012 e apenas quanto aos processos executivos ainda ativos, ou seja, não arquivados, assim se reduzindo o número de processos analisados e dos quais resultaram os valores apurados como “apropriados” e não a totalidade dos cerca de 2800 processos executivos que lhe foram distribuídos durante o tempo de exercício das funções de “agente de execução”, entre 2003 e 2012.
Sendo certo ainda que, aquelas decisões do Tribunal da Relação do Porto reconheceram a verificação do vício do erro notório na apreciação da prova, não pelas razões esgrimidas pela recorrente, mas antes e apenas, em particular quanto ao segundo acórdão condenatório, por recurso indevido e intempestivo ao princípio do in dubio pro reo para fixação dos valores “apropriados”, sem esgotar todas as diligências passíveis de realização oficiosa no sentido de ultrapassar as dúvidas acerca desses concretos valores, nomeadamente, mediante a realização de perícias financeiras e/ou fiscais/tributárias, omissão de que o acórdão agora sob escrutínio não padece.
Claro que a recorrente vem alegar que a perícia realizada pelo técnico tributário padece das insuficiências decorrentes das próprias insuficiências do relatório elaborado pela agente de execução que procedeu à liquidação da atividade da arguida, aquando da sua cessação de funções.
Todavia, insiste, para afirmar essas deficiências e até insuficiências naquele número total de processos, sem atender àquela contextualização material e temporal, assim como na questão dos valores de IVA e IRS tidos em consideração pela referida liquidatária, para daí retirar a conclusão de que os autos não contêm prova suficiente para determinar, com a certeza e segurança exigíveis em processo penal, se e de quanto a arguida se apropriou.
Mas sem razão.
Antes de mais, repare-se que o tribunal recorrido não concedeu aos relatórios elaborados pela referida agente de execução liquidatária nem pelo técnico tributário, apesar de o ter nomeado e submetido ao legal compromisso como perito, o valor tendencialmente insindicável e vinculativo próprio das perícias, nos termos do artigo 163º do CPP.
Pelo contrário, ciente de algumas incertezas decorrentes do universo limitado dos processos executivos considerados e de, mesmo relativamente a esses, alguns não terem podido ser fisicamente examinados, o tribunal analisou criticamente ambos os relatórios segundo os princípios da liberdade e da legalidade da prova e da sua livre apreciação e formação da convicção do juiz, tal como plasmados no artigos 124º e ss. do CPP, concatenando o respetivo conteúdo com as demais prova produzida, nomeadamente, os depoimentos/declarações/esclarecimentos prestados em audiência pelos seus subscritores, e com a restante e vasta documentação junta ao processo, para, considerando as suas limitações, extrair as conclusões de facto levadas à decisão, explicitando o iter racional que conduziu a essa conclusão, quer sobre a valor probatório dessas provas, por si e conjugadas com as regras da experiência, quer sobre o relevo probatório que lhes concedeu ou não e a medida em que contribuíram para a formação da convicção judicial, num exercício transparente e passível de escrutínio externo, no escrupuloso respeito pelo dever de fundamentação estatuído no artigo 374º, n.º 2, do CPP, tributário do dever de fundamentação das decisões judiciais constitucionalmente consagrado, conforme artigo 205º da CRP.
Mas fê-lo também à luz daquele enquadramento material e temporal e considerando a circunstância referida pelo inspetor tributário de que o valor do IVA a 23%, pese embora ser superior ao das datas a que se reportavam as entregas e “apropriações” dos valores apurados, em nada prejudica a recorrente, na medida em que são creditadas a seu favor juntamente com os valores dos demais encargos e honorários que lhe fossem devidos, os quais, de resto, como se explica no acórdão só seriam exigíveis com o encerramento do processo executivo, altura em que também se apuraria o respetivo saldo, e de que o IRS não tinha que ser aqui considerado porque apenas constituiria obrigação da própria recorrente a cumprir aquando da declaração anual e em função dos rendimentos obtidos e do correspondente escalão.
E tendo ainda em atenção que o crime de peculato em apreço se consuma com a “apropriação” de dinheiro, bens e outros valores recebidos pelo funcionário, qualidade que não vem contestada nem é contestável, em razão do seu ofício, em qualquer das modalidades de ação consentidas pela norma incriminadora, na leitura consensual que dela vem fazendo a doutrina e a jurisprudência, conforme pode ver-se no acórdão do TRL, de 19.5.2015, proferido no processo n.º 115/08.7TASPS.L1-5, relatado pelo Desembargador José Adriano, disponível e consultável no sítio https://www.gde.mj.pt/jtrl.nsf/, de cujo sumário publicado se transcreve o ponto I
«Para o crime de peculato, tal como para o crime de abuso de confiança, o que releva para definir a consumação do crime, é a apropriação, não o propósito de apropriação. Aquela consuma-se com a atitude de o arguido dissipar o dinheiro, que lhe foi entregue para determinados fins, em seu próprio proveito ou de terceira pessoa ou, simplesmente, dar-lhe um destino diverso daquele que lhe deveria dar. Qualquer dessas atitudes revela que o arguido agiu como se o dinheiro fosse dele, usou-o como se fosse o respectivo dono, apropriando-se do mesmo».
Acrescente-se que a consumação do crime ocorrerá qualquer que seja a quantia “apropriada”, cujo valor apenas poderá relevar para efeitos de graduação da gravidade do crime e da correspondente pena, conforme decorre da conjugação dos n.ºs 1 e 2 do artigo 375º do CP. Todavia, no caso em apreço, a simples consideração do valor “apropriado” que lhe foi entregue pela assistente BB bastaria para afastar a aplicação daquele n.º 2 conjugado com o artigo 202º, al. c), do mesmo CP, uma vez que, mesmo à luz do valor atual da UC, fixado em € 102,00 (cento e dois euros), aquele valor foi em muito superior a esse valor de referência passível de diminuir a gravidade do crime, cuja prática ocorrerá, por conseguinte, qualquer que seja o montante “apropriado”, sendo certo ainda que, tendo em conta os bens jurídicos protegidos com a incriminação do peculato, da integridade e probidade dos funcionários do Estado em defesa da capacidade funcional deste, não tem aqui lugar a o efeito extintivo ou atenuativo da responsabilidade penal decorrente da restituição ou reparação integral ou parcial dos valores ou coisas “apropriadas” e dos prejuízos sofridos pelos ofendidos, previsão no artigo 206º do CP.
Dúvidas não restam, por conseguinte, de que, qualquer que fosse o valor da “apropriação” provado, cujo mínimo sempre se situaria na fasquia do dinheiro entregue pela assistente, a condenação da recorrente pela prática do crime por que foi condenada, seria inevitável.
Claro que o valor apurado não é juridicamente neutro, nomeadamente em termos de ilicitude e do seu impacto na escolha e determinação da medida da pena.
Mas, para rematar esta questão da responsabilidade criminal da recorrente e do acerto da sua condenação, nomeadamente quanto à pena imposta e ao valor da perda de vantagens, importa reiterar o acerto dos valores encontrados pelo tribunal recorrido, os quais só não podem manter-se em virtude do referido princípio da proibição da reformatio in pejus convocado pela recorrente, com a concordância do MP n 1ª instância.
Na verdade, nesta parte, apesar da posição divergente manifestada pela assistente na sua resposta, afigura-se caber-lhe razão.
Não é que essa conclusão resulte direta e inequivocamente do texto do artigo 409º, n.º 1, do CP, mas é a que o Tribunal Constitucional (TC) e o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) de há muito vêm sufragando, em homenagem à ideia de Estado de Direito e do seu natural corolário do monopólio estadual do jus puniendi num processo penal leal e justo, que assegure ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32º, n.º 1, da CRP, conforme pode ver-se, com profusas citações doutrinais e jurisprudenciais, designadamente daqueles Tribunais Superiores, nos comentários de Pereira Madeira ao artigo 409º do CPP, no “Código de Processo Penal Comentado”, de António Henriques Gaspar e outros, 3ª Edição Revista; Almedina 2021, podendo ler-se no comentário 4 «Os efeitos da proibição estendem-se ao novo julgamento no caso de o recurso do arguido, ou em seu benefício, ter tido como desfecho a anulação do julgamento», acrescentando-se no ponto 6 «A proibição da reformatio, ao invés do que sucedia na vigência da Lei n.º 2139 citada, estende-se às medidas de segurança».
Em face do que, apesar de a perda de vantagens não ter a natureza de pena ou de medida de segurança, mas antes de uma medida de natureza cível e/ou administrativa equiparada aplicada no processo penal visando dar execução à ideia/lema de política criminal preventiva de que o “crime não (pode) compensa(r)”, se alinha com aquelas considerações e com a pretensão recursiva da recorrente nessa parte, como, de resto, se sustentou na resposta do MP na 1ª instância.
Todavia, a perda de vantagens decretada que se entende dever manter-se com a redução do respetivo valor ao montante decretado na primeira das decisões condenatórias proferidas, conforme acima esclarecido, justifica ainda algumas observações sobre um aspeto referido pela recorrente no sentido da sua absolvição dessa parte da condenação.
Trata-se da circunstância por ela alegada de que não se provou que o dinheiro entregue, qualquer que fosse o seu valor foi por si “apropriado”, mas antes e apenas integrado na gestão do escritório, alegação que, contudo, não colhe, seja pelas razões acima expostas sobre as modalidades de ação “apropriativa” contempladas na previsão incriminadora do artigo 275º do CP, também indiferentes ao verdadeiro beneficiário, seja porque também a perda de vantagens deve ser decretada desde que demonstrada a sua geração pela prática do facto ilícito típico, em benefício pessoal do agente ou de terceiro, e pelo valor da vantagem gerada e não daquele que, por incúria, má gestão ou prodigalidade tenha efetivamente sido integrado no património do agente ou de terceiro.
Ao contrário, é também pacífico, que se as vantagens resultantes da atividade ilícita, por boa gestão ou aplicação ou mero acaso do funcionamento do mercado forem majoradas, o valor a declarar perdido e a pagar pelo agente, isolada ou solidariamente, sendo insuscetível o seu confisco direto, é esse resultado majorado, sempre e ainda em função do aludido lema, que deve ser declarado perdido e pelo seu pagamento responsabilizado o agente.
Tudo conforme vem sendo decidido, ao que se crê, maioritariamente, neste Tribunal da Relação do Porto, podendo ver-se, a título meramente exemplificativo, o acórdão de 19.4.2023, proferido no processo n.º 2460/20.4T8VFR.P1, relatado pelo Desembargador João Pedro Pereira Cardoso, disponível e consultável no sítio https://www.gde.mj.pt/jtrp.nsf/, e as muitas referências doutrinais e jurisprudenciais nele contidas.
Cumprido o disposto no art. 417º n.º 2, do Cód. Proc. Penal, não houve resposta.
Os autos foram aos vistos cumprindo decidir.
II. - Fundamentação
1. - Questões a decidir
Como ressalta do preceituado no art. 412º n.º 1, do Código de Processo Penal, e é jurisprudência pacífica e perfeitamente estabilizada, o âmbito do recurso é dado pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação. Das conclusões retiram-se as seguintes questões a decidir:
- erro notório na apreciação de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. art. 410º/2-a)-c) do CPP;
- Erro de julgamento relativamente aos pontos §16, §17, §18, §20, §23, §24, §25 e §26 dos factos provados.
- Nulidade por violação do princípio da reformatio in pejus
- Pena de prisão excessiva. Perda de vantagens.
2. - Factualidade
«1. MATÉRIA DE FACTO PROVADA:
Discutida a causa, resultaram provados os seguintes factos:
1- A arguida AA, foi solicitadora, com cédula profissional nº... e inscrita na Câmara dos Solicitadores desde
2- A arguida desempenhou as funções de agente de execução desde 10-09-2003 e 29 de março de 2012, data em que decidiu cessar a sua actividade nessa qualidade e voluntariamente entregou a sua cédula profissional.
Nesta mesma data deixou de movimentar as contas cliente que lhe estavam afectas mercê da sua actividade como agente de execução.
Nessa mesma data a arguida era titular das seguintes contas bancárias a título pessoal:
- Banco 1...: IBAN ... com o saldo €.1.768,30;
- Banco 2...: IBAN ... com o saldo €820,63; - Banco 3...: ... com o saldo 0.
3- Posteriormente, por deliberação de 24/04/2012 foi determinada a suspensão da arguida para o exercício de funções, deliberação emanada pela Câmara dos Solicitadores, no âmbito do processo disciplinar nº... instaurado na Comissão para a Eficácia das Execuções.
4- A arguida possuía escritório na avenida ..., Vila Nova de Gaia.
5- No âmbito das suas funções de agente de execução foram-lhe atribuídos vários processos ao longo dos anos de 2003 a 2012.
6- No ano de 2003 foi nomeada para 36 processos executivos, no ano de 2004 para 741 processos, no ano de 2005 para 566 processos, no ano de 2006 para 430 processos, no ano de 2007 para 271 processos, no ano de 2008 para 217, em 2009 para 3210 processos, em 2010 para 164 processos, em 2011 para 187 processos e finalmente em 2012 para 18 processos executivos.
7- No âmbito dos cerca de 2840 processos executivos que lhe foram atribuídos a arguida recebeu várias quantias pecuniárias a título de provisão, pagamentos voluntários, coercivos, nomeadamente, através de penhoras de salários efectuadas.
8- Tais quantias foram creditadas nas contas bancárias da arguida, nas “contas- cliente exequente” correspondentes às contas de depósito à ordem nºs ... e ... e “contas-cliente executado” correspondentes às contas à ordem nº ... todas do Banco 1
9- A conta bancária nº ... do Banco 1... foi movimentada entre 12/11/2003 a 31/05/2012.
10- A conta bancária nº ... registou movimentos entre 31/03/2009 a 11/05/2012.
11- A conta nº ... registou movimentos entre 23/06/2009 a 31/05/2012.
12- A conta nº ... registou movimentos entre 18/05/2009 a 18/05/2012.
13- Em 24 de Abril de 2012 as aludidas contas bancárias, pertencentes à arguida AA, foram bloqueadas a débito como medida cautelar aplicada no âmbito do processo disciplinar nº
14- Na data do bloqueio as referidas contas bancárias apresentavam o montante global de 166.087,96 € (cento e sessenta e seis mil e oitenta e sete euros e noventa e seis cêntimos).
15- As contas apresentavam, naquela data, os seguintes valores parcelares:
Contas - cliente executados:
nº ... tinha o saldo de 65.148,68 €; nº ... apresentava o saldo de 91.230,63 €.
As contas bancárias “Conta-cliente exequente”: nº... detinha o saldo de 1.311,31€; nº... apresentava o saldo de 8.397,34€.
16- Da actividade desenvolvida nos aludidos processos executivos, a arguida tinha ainda a receber, a título de despesas e honorários por parte dos exequentes/executados e outros, a quantia global de € 42.832,65, apurada nos termos da tabela constante do anexo 1 do relatório pericial apresentado nos autos pelo Sr. Inspector Tributário, que se reproduz:
18 [1] - Assim (€ 853.350,15 - € 166.087,96), a arguida apropriou-se da quantia de € 677.262,21 (seiscentos e setenta e sete mil duzentos e sessenta e dois euros e vinte e um cêntimos).
19- A agente de execução, ora arguida, sabia que todas as quantias recebidas e creditadas nas suas contas bancárias, o foram em virtude dos respectivos processos judiciais em que havia sido nomeada e que tais quantias, à excepção do que lhe seria devido a título de honorários e despesas, não lhe pertenciam e que devia proceder à entrega das mesmas aos exequentes e executados.
20(6) - Apesar de estar ciente que as quantias que totalizam € 677.262,21 não lhe pertenciam, certo é que, desde finais do ano de 2009/inícios de 2010 e até ao ano de 2012, apropriou-se das mesmas e utilizou-as como bem entendeu, em proveito próprio e da actividade de solicitadoria que desenvolvia.
21- Nomeadamente, procedeu ao pagamento de despesas do seu escritório, pagamento da renda, pagamentos dos salários dos seus colaboradores, despesas com a segurança social e pagamentos de impostos.
22- A arguida AA bem sabia que não podia utilizar em proveito próprio tais quantias que lhe haviam sido entregues por força das suas funções de agente de execução.
23- A arguida, na qualidade de agente de execução e por ter acesso às quantias pecuniárias, apropriou-se das mesmas fazendo-as coisa sua e utilizando-as abusivamente, integrando-as no seu património.
24- Deste modo, a arguida, no cumprimento das suas funções de agente de execução e após recuperar as quantias exequendas nos vários processos, integrava-as de forma regular e continua nas suas contas bancárias, quantias essas que não lhe pertenciam e que se destinavam a ser entregues aos exequentes e algumas vezes aos próprios executados.
25 [2] - A arguida bem sabia que não podia actuar da forma descrita, tanto mais que, por própria iniciativa, comunicou os factos à Câmara dos Solicitadores e participou os mesmos ao Ministério Público.
26 [3] - A arguida AA, no âmbito da tramitação dos processos identificados na tabela supra referida em 16., no período que decorre de finais de 2009/inícios de 2010 até março de 2012, integrou directamente no seu património quantias que totalizam € 677.262,21, não obstante saber que as mesmas não lhe pertenciam e que, depois de as receber em virtude da sua função de agente de execução, teria que as entregar a quem eram devidas e a quem legitimamente pertenciam.
27- A arguida AA agiu sempre livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
28- A arguida, enquanto desempenhou funções de agente de execução, foi nomeada nessa qualidade no processo 1530/07.9TBGDM, do extinto 3º juízo cível do Tribunal Judicial da Comarca de Gondomar e que corre termos actualmente sob o mesmo número no Tribunal da Comarca do Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução – J3, sendo a demandante aí executada.
29- No âmbito desse processo executivo foram penhoradas à demandante do seu vencimento diversas quantias no total de € 22.114,25.
30- Nesse processo executivo a demandante deduziu oposição à execução que foi julgada procedente e por isso ordenada a devolução de todas as quantias que lhe tinham sido penhoradas no valor global de € 22.114,25.
31- Por despacho proferido em 09.10.2012 nesse processo executivo foi ordenada a notificação à arguida para, no prazo de cinco dias, comprovar nos autos a restituição dos montantes penhoradas à executada/demandante.
32- Nenhuma quantia foi devolvida pela arguida à demandante/executada.
33- A demandante sofreu abalo psicológico.
34- Devido a problemas de saúde a arguida suscitou, em 09 de março de 2012, a suspensão de entrada de novos processos junto da Câmara dos Solicitadores.
35- Após, em 29 de março de 2012, não recuperando a saúde necessária para prosseguir o seu trabalho, cessou as suas funções, participando aos órgãos competentes e entregando as próprias cédulas profissionais.
Processo Comum (Tribunal Coletivo)
36- Desde essa data, a arguida passou por momentos de grande dificuldade financeira, apresentando-se à insolvência.
37- A arguida foi declarada insolvente por decisão proferida em 10 de novembro de 2014, transitada em julgado em 05.12.2014 no âmbito do processo n.º4226/14.1TBVNG do Juízo Local Civil de Vila Nova de Gaia – Juiz 4 da Comarca do Porto.
38- Atualmente, a arguida vive com o seu filho com 26 anos de idade que regressou recentemente de Inglaterra, estando desempregado.
39- Há um ano que arguida trabalha como coordenadora numa loja imobiliária, auferindo o vencimento mensal de € 600,00.
40- A casa onde vive é arrendada, pagando a renda mensal de € 200,00.
41- A arguida não tem antecedentes criminais.
2. MATÉRIA DE FACTO NÃO PROVADA
Com interesse para a decisão da causa, não se provaram quaisquer outros factos e, nomeadamente, que:
a) A arguida tinha a receber valores a título de despesas e honorários que atingia o
valor de € 58.476,17.
b) A arguida AA recebeu dos processos identificados no quadro da tabela constante do ponto 20 da acusação, que a seguir se reproduz, a quantia global de 865.651,71 (oitocentos e sessenta e cinco mil seiscentos e cinquenta um euros e setenta e um cêntimo):
c) a arguida apropriou-se da quantia total de € 641.087,58.
3. MOTIVAÇÃO DA DECISÃO DE FACTO
Na formação da sua convicção, baseou-se este Tribunal Colectivo na análise conjugada de toda a prova produzida valorada à luz das regras de normalidade e de experiência comum.
A arguida AA prestou declarações em audiência de julgamento, tendo admitido a apropriação de quantias que lhe haviam sido entregues no âmbito da sua actividade de Agente de Execução[4], apenas não sabendo indicar o concreto valor das quantias apropriadas atento o “descontrolo financeiro” em que então se encontrava[5], estando psicologicamente afectada.[6] A este nível, esclareceu que utilizou dinheiro depositado nas “contas-cliente” para pagamento de despesas próprias, justificando tal actuação com a circunstância de ter dinheiro a haver, a título de despesas e honorários, no âmbito dos processos executivos a seu cargo; não sabendo, no entanto, concretizar, nem o dinheiro que retirou dessas contas, nem o valor que tinha a receber a título de despesas e honorários, mas admitindo que, na globalidade, no universo dos processos judiciais a seu cargo, terá movimentado mais de € 865.651,71.
A arguida esclareceu, ainda, o estado emocional em que se encontrava antes da sua cessação de funções como agente de execução; explicou a estrutura logística por si montada para desenvolver a sua actividade, bem como os respectivos custos, e prestou declarações sobre as suas condições pessoais. A este respeito, importa referir que a arguida, tendo admitido o descontrolo financeiro das contas a partir de determinada altura da sua actividade de agente de execução, não soube explicar com clareza e coerência de que forma chegou a tal descontrolo.
Em conjugação com as declarações prestadas pela arguida, valorou-se o depoimento da testemunha CC, Agente de Execução nomeada para efectuar a liquidação dos processos executivos em curso a cargo da arguida[7] tendo em vista apurar as quantias recebidas a título de provisões, pagamentos voluntários e penhoras efectuadas, tendo relatado o modo como apurou os valores existentes nos respectivos processos. Explicitou que teve acesso, em suporte físico, a todos os processos executivos a cargo da arguida e que se encontravam pendentes à data do bloqueio das contas, bem como a todos os ficheiros e extractos bancários da arguida respeitantes à actividade profissional da mesma (“contas cliente”). Mais explicitou que, no apuramento/liquidação a que procedeu, verificou em cada processo-executivo[8] os montantes entrados respeitantes a penhoras, as transferências efectuadas aos exequentes e as devoluções efectuadas aos executados. Mais explicou que elaborou um relatório por cada um dos referidos processos executivos, onde foram apuradas as quantias que entravam em cada processo e, com base nisso, conseguiu chegar ao valor do saldo de cada processo; tendo também apurado o montante dos honorários e despesas devidos à agente de execução, ora arguida, com base no conteúdo (actos praticados) de cada um desses processos.[9]
Precisou, ainda, que a ora arguida tinha atribuídos cerca de 2800 processos executivos e o apuramento/liquidação a que procedeu incidiu apenas sobre cerca de 1200 processos posto que os restantes se encontravam findos e arquivados.
Com a adopção do método acima descrito, a testemunha CC apurou os montantes efectivamente recebidos pela arguida e, após, deduziu-lhes as despesas e honorários devidos, assim chegando aos valores indicados no “saldo do processo”, os quais, segundo a mesma, correspondem aos montantes recebidos em cada processo e não entregues pela arguida.
Tal como se retira do Relatório de Liquidação junto aos autos[10], nos apuramentos realizados, individualmente por cada processo, pela Sra. Liquidatária CC estão evidenciadas diversas variáveis, tais como: adiantamentos; despesas realizadas; cálculo dos honorários devidos (com base no número e natureza dos actos realizados); valores recebidos no processo (penhoras e/ou vendas); entregas efectuadas ao exequente; taxas de IVA e taxa de retenção de IRS a incidir sobre o valor total dos honorários e imposto correspondente. Sobre este último aspecto, a referida testemunha CC afirmou que, na contabilização a que procedeu dos honorários e despesas a receber pela arguida, aplicou as taxas de IRS e de IVA em vigor à data da elaboração do Relatório de Liquidação e não as taxas em vigor às datas em que a arguida teria direito a receber aqueles honorários e despesas.
E, tendo em vista apurar, com exactidão[11], os montantes apropriados pela arguida e, designadamente, os montantes que a mesma tinha direito a receber a título de honorários e despesas(17), ordenou-se a realização de uma perícia contabilística (na vertente da fiscalidade dos Agentes de Execução) à documentação junta aos autos, cujo relatório foi junto aos autos a 23 de Novembro de 2021 pelo Sr. Perito nomeado. Todavia, o resultado de tal perícia nada de útil ou relevante acrescentou posto que o Sr. Perito se limitou a referir que “(…). Realizada a perícia ordenada, em face dos relatórios elaborados pela Agente de Execução Liquidatária CC, integrados nos Anexos V a XVI, confrontados com a tramitação registada no SISAAE (Sistema Informático de Suporte à Atividade dos Agentes de Execução), sou a concluir que aqueles relatórios foram devidamente elaborados, refletindo talqualmente o processado pela arguida, devendo ser atendidos os valores resultantes da liquidação operada como os corretos. É quanto cumpre informar e atestar. (…).”. Por esse motivo, foi ordenada pelo Tribunal e realizada nos autos, por Inspector Tributário, uma outra perícia para proceder ao cálculo dos valores do IRS e IVA incidentes sobre os valores dos honorários a receber pela aqui arguida no âmbito de cada um dos processos executivos que lhe foram atribuídos[12] e, realizada a mesma, foi junto aos autos o respectivo relatório pericial, o qual não foi objecto de qualquer impugnação por parte dos sujeitos processuais.
Como se mostra reflectido nesse Relatório Pericial, o Sr. Perito que à mesma procedeu desenvolveu uma análise rigorosa e exaustiva de toda a documentação constante dos autos, tendo procedido ao cálculo dos encargos fiscais incidentes sobre os valores dos honorários a receber pela aqui arguida no âmbito de cada um dos processos executivos que lhe foram atribuídos, com a aplicação das respectivas taxas em vigor aquando da prática dos actos em cada um dos processos executivos e com a indicação e explicitação dos critérios em que se baseou para alcançar os resultados obtidos. Nesse conspecto, começou por esclarecer que, quanto ao (re)cálculo do IRS, aquilo que está em causa é a realização do cálculo da retenção na fonte que deve incidir sobre os valores pagos à arguida e não o imposto que a mesma deveria pagar a final.[13] Quanto ao IVA, explica que, apesar da variação da taxa de IVA em vigor durante o período considerado (sendo a taxa máxima de 23%, aplicada pela Sra. Liquidatária), o critério adoptado pela Sra. Agente Liquidatária no apuramento do “saldo” de cada processo indirectamente preveniu uma sobrestimação da quantia apropriada pela aqui arguida, não a prejudicando.
Em relação ao IRS, pondera-se naquele Relatório Pericial que não se pode presumir, no caso aqui em análise, que ocorreu qualquer retenção na fonte, pois que essa retenção exigiria a sua entrega pela entidade retentora (a quem os pagamentos seriam devidos), o que não correu in casu, sendo que a retenção na fonte coincide com o momento do pagamento e não quando os serviços são prestados. Nessa medida, deveria ter-se excluído o valor da retenção na fonte de IRS do valor dos honorários a calcular.[14]
É certo que – tal como é dado conta pelo Sr. Inspector Tributário no Relatório Pericial - não constam dos autos os processos executivos físicos, desconhecendo-se as concretas datas em que foram realizados os actos que estão na origem da quantificação dos honorários devidos à aqui arguida.(21) Saliente-se, no entanto, que o Tribunal solicitou à Sra. Agente Liquidatária e à Câmara dos Solicitadores o envio de todos os referidos processos executivos[15] em formato físico, tendo recebido informação de que tais processos tinham sido, entretanto, redistribuídos a diversos agentes de execução, sendo inviável a sua localização.[16] Dessa forma, foi realizada a perícia com base na diversa documentação constante dos autos, com especial enfoque nos (dez) anexos, constituídos por 3.000 páginas com tabelas, correspondendo a 1197 relatórios.[17]
Assim, com base em todos esses elementos documentais e de acordo com os critérios e cálculos aí profusamente explicitados, o Sr. Inspector Tributário alcançou os seguintes resultados: a título de honorários devidos à ora arguida (com IVA e sem dedução de retenção na fonte) – o montante de € 348.934,11; a título de despesas a reembolsar à ora arguida (com IVA, se aplicável, e sem dedução de retenção na fonte) – o montante de € 151.630,03; a título de adiantamentos/provisões recebidos pela ora arguida (inclui IVA e acrescido das retenções na fonte) – o montante de € 457.731,49. Saldo: € 42.832,65.[18]
Tendo em conta a diferença entre os saldos (positivos – no total de € 908.227,56 e negativos – no total de € -64.927,39) existentes em cada um dos processos executivos em causa[19], alcançou-se naquele Relatório Pericial o valor de € 843.350,17 como sendo o valor global que a arguida deveria ter entregado (aos respectivos exequentes e/ou devolvido aos executados) e reteve em seu poder. Uma vez que, aquando do bloqueio das contas, as mesmas apresentavam um saldo de € 166.087,96[20], obteve-se o valor de € 677.262,21 como sendo o montante de que a arguida se apropriou (€ 843.350,17 - € 166.087,96).
Conforme já acima assinalado, a perícia levada a cabo pelo Sr. Inspector Tributário foi realizada de forma exaustiva, com a análise rigorosa e criteriosa de todos os elementos constantes dos autos e no respectivo relatório pericial estão indicados e explicitados, de forma clara, objectiva e pormenorizada[21] todos os valores alcançados e os critérios em que assentaram os cálculos efectuados.
Destarte, atenta a forma rigorosa, detalhada, isenta e fundamentada como foi realizada a sobredita perícia – a qual não foi, de resto, objecto de qualquer impugnação e/ou pedido de esclarecimentos por parte de nenhum dos sujeitos processuais – mereceu a mesma a este Tribunal total credibilidade, razão pela qual se considerou o valor da apropriação pela arguida ali alcançado (€ 677.262,21).
O Tribunal atendeu ainda ao acervo documental constante dos autos, a saber:
- Documento de fls. 9 (informação sobre o número de processos executivos atribuídos à arguidas entre os anos de 2003 e 2012).
- Documento de fls. 134 (informação da Comissão para a Eficácia das Execuções, confirmando a instauração de um processo disciplinar contra a arguida, tendo à mesma sido aplicadas medidas cautelares de suspensão preventiva do exercício de funções e de bloqueio a débito das suas contas-cliente desde 24.04.2012, sucessivamente renovadas até, pelo menos, 04.02.2014).
- Documentos de fls. 153-154 (informação da Comissão para a Eficácia das Execuções respeitante à identificação das contas-cliente da arguida e à identificação dos processos executivos atribuídos à arguida).
- Documento fls. 155 (identificação das contas-cliente da arguida).
- Documento de fls. 156 (identificação do tipo de cada conta-cliente e respetivos saldos bancários à data do bloqueio - 24.04.2012).
- Documento de fls. 157-177 - listagem dos processos elaborada de acordo com os relatórios realizados pela referida testemunha CC (constantes nos anexos IV a XVI), onde consta os saldos negativos de cada um dos processos judiciais a cargo da arguida (agente de execução), onde se verificam quantias recuperadas, mas não entregues aos seus legítimos proprietários no âmbito de cada um dos processos executivos. Nesta listagem consta o valor recebido em cada processo antes da data do bloqueio das contas bancárias – conta cliente/exequente; conta cliente/executado; contas pessoais da arguida.
- Documento de fls. 216 (informação da Câmara dos Solicitadores dando conta que as contas cliente da arguida encontram-se bloqueadas e o saldo dessas contas não é suficiente para fazer face aos montantes reclamados por todos os intervenientes e já satisfeitos em sede de processo executivo).
- Documento de fls. 222-223 - informação da testemunha CC – e documentos anexos a fls. 224-240 – conta-corrente discriminada relativa a processos executivos atribuídos à arguida (3078/04.4TVPRT, 1530/07.9TVPRT, 56/06.2TBVNG, 2239/07.9TBAVR, 26806/05.6YYPRT e 2429/06.1TBVNG) onde consta o valor das quantias penhoradas e os valores devolvidos e os valores que não foram entregues.
- Apenso I, II, III – elementos bancários - relação dos movimentos registados nas contas de depósitos à ordem identificadas no documento de fls. 156 desde a data da sua abertura até 31 de maio de 2012 (veja-se fls. 81, 129, 103 e 136 do anexo II quanto aos saldos bancários das contas-cliente à data do bloqueio).
- Apenso IV (listagem dos processos recebidos a cargo da arguida enquanto Agente de Execução).
- Apensos VXVI (ficheiros informáticos impressos onde consta os relatórios elaborados pela agente de execução liquidatária (testemunha CC) após análise por si efectuada a cada processo judicial que se encontrava a cargo da arguida enquanto agente de execução).
- Anexo XVII – listagem das contas bancárias com a respectiva descrição dos movimentos ocorridos desde novembro de 2003 até maio de 2012 (número da conta; data do movimento; tipo de movimento; montante; débito/crédito);
- teor do Relatório Pericial e respectivos anexos juntos apresentado nos autos pelo Sr. Inspector Tributário a 9 de Setembro de 2022.
No que concerne à factualidade considerada não provada (valores da apropriação e dos honorários e despesas devidos à arguida, constantes da acusação) teve-se em conta os elementos probatórios acima assinalados – com especial enfoque no teor do relatório pericial apresentado pelo Sr. Inspector Tributário - que permitiram chegar a valores (concretos e precisos) não totalmente coincidentes com os indicados a esse respeito na acusação pública.
3. - Apreciação
3.1- - erro notório na apreciação de prova e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada – cfr. art. 410º/2-a)-c) do CPP;
§ 1º erro notório na apreciação da prova.
A recorrente entende que existe erro notório na apreciação da prova porque o tribunal não podia impulsionar a alteração não substancial da matéria de facto, nomeadamente da seguinte factualidade:
“- da quantia respeitante a honorários e despesas devidos à arguida, que se indicia ser no valor de € 42.832,65;
- da quantia recebida pela arguida no âmbito dos processos executivos em causa nos autos, a qual, já considerada a quantia respeitante a honorários e despesas que lhe era devida, se indicia ser no valor de € 483.350,15;
- da quantia de que a arguida se apropriou, que se indicia ser no valor de € 677.262,21.”
E diz que o tribunal se estribou globalmente no conjunto da prova constante dos autos e já indicada na acusação pública, mas sobretudo, “no teor do Relatório Pericial apresentado nos autos pelo Sr. Inspetor Tributário a 9 de Setembro de 2022”; e que o intitulado relatório pericial realça limitações, pois:
- Realça o Relatório que não existem documentos, ou identificação das datas em que foram realizados os actos que estão na origem da quantificação dos honorários, ou até, quando é que os mesmos deveriam ser debitados ao cliente;
- A inexistência dos processos físicos, fundamentais para análise e validação do relatório da Sr.a Liquidatária CC [o mesmo relatório que desde sempre a arguida respeitosamente censurou]
- O documento expressa mesmo que “NÃO É POSSÍVEL ESTABELECER UMA RELAÇÃO, COM RIGOR, ENTRE OS ACTOS PRATICADOS E O PERÍODO EM QUE OS MESMOS OCORRERAM, DE FORMA A IDENTIFICAR QUAL A TAXA DE IVA QUE EFECTIVAMENTE SE DEVERIA APLICAR AOS HONORÁRIOS CALCULADOS”;
- Insiste com a ausência da data da prática dos actos para determinação de taxas de impostos (cfr. ponto 3.2.1 do Relatório);
- Revela também o citado Relatório que, apesar de pedido, nenhum aclaramento foi efectuado por parte do Tribunal (cfr. ponto 4), razão pela qual se prosseguiu a peritagem, nos termos que se considerou serem [serão?!] os mais conducentes à realidade factual e proporcionais aos objectivos a atingir [e assim, lá foi o senhor inspector indo por ondo podia!......].
- Que tal relatório se mostrou “impreciso e confessadamente deficitário”.
Para concluir que tal relatório evidencia perigosas suposições (sem explicitar a razão de ciência subjacente) de que a arguida até terá recebido mais dinheiro, nomeadamente por uma venda de uma fracção (mas não verificou – o que é deveras grave - se o dinheiro foi depositado, ou o próprio exequente terá ficado com aquela fracção, ficando isenta do depósito do preço).
São todas estas reservas que retiram o acerto e credibilidade que poderia merecer o dito Relatório Pericial. Por tal motivo, não se lhe reconhecem as virtualidades que o Tribunal veio a atribuir, ao ponto de, com ele, impulsionar uma alteração não substancial da matéria factual. O Tribunal decidiu, mas decidiu em erro (cfr. Art. 410.º n.º 2, al. c), do CPP)
Vejamos.
A invocação do erro notório do modo que foi feita pela recorrente mostra-se, a todos os títulos, confusa.
Com efeito, como se sabe, o Tribunal para dar ao arguido conhecimento de uma alteração não substancial de factos basta-lhe convocar o mecanismo do artigo 358º do CPP, não sendo necessário enunciar as razões probatórias para ter como indiciados os factos que comunica, pois, disso há-de cuidar no momento próprio ao motivar futuramente os factos, aqueles comunicados ou os factos originais constantes da acusação, o que fará em sede de sentença.
O Recorrente não diz que os factos constantes da alteração não substancial de factos não foram devidamente comunicados e segundo o mecanismo legalmente estabelecido para o efeito.
Parece pretender discutir o material probatório que sustenta a prova daqueles factos. Fê-lo, todavia, a partir da invocação do erro notório na apreciação da prova.
Como se sabe o erro notório na apreciação da matéria de facto, consagrado no art. 410º, n.º 2, al. c), do Cód. Proc. Penal, refere-se às situações de falha grosseira e ostensiva na análise da prova e tem de decorrer do texto da decisão.
Um tal erro verifica-se quando o homem médio suposto pela ordem jurídica [ou pelo juiz em concreto pressuposto pela ordem jurídica quando a matéria remete para o julgador com a especial formação e experiência de um juiz. “É o caso do desrespeito das leges artis, v.g., violação do princípio in dubio pro reo. Este desrespeito e violação, comummente apontados como exemplo de erro notório na apreciação da prova, é detetado com facilidade pelo o juiz pressuposto pela ordem jurídica para julgar o recurso, o que já não acontece com o cidadão comum.”[22];[23]], perante o que consta do texto da decisão, facilmente se dá conta que o tribunal violou as regras de experiência ou se baseou em juízos ilógicos, arbitrários ou mesmo contraditórios ou se desrespeitaram regras sobre o valor da prova vinculada ou das leges artis[24].
Traduzindo-se o vício em questão em “um erro supino, crasso, e inquestionável a partir da simples leitura do texto da decisão recorrida, que escapa à lógica das coisas, ou seja quando sendo usado um processo lógico racional se extrai de um facto uma conclusão ilógica, irracional, arbitrária ou notoriamente violadora das regras da experiência comum”[25].
Posto isto, compulsando o texto da decisão não se vislumbra que nele haja qualquer erro notório na apreciação da prova, nem a recorrente o demonstrou.
Com efeito, o tribunal recorrido não concedeu aos relatórios elaborados pela Agente de Execução liquidatária nem pelo Inspetor Tributário que realizou a perícia, o valor vinculativo próprio das perícias nos termos do artigo 163º do CPP, como diz o excelentíssimo PGA.
Pelo contrário, o tribunal analisou criticamente ambos os relatórios segundo o princípio da livre apreciação e formação da convicção do tribunal, tal como plasmados no artigos 124º e ss., mormente no artigo 127º, do CPP, tendo concatenado o respetivo conteúdo com as demais provas produzidas, nomeadamente, com os esclarecimentos prestados em audiência pelos seus subscritores e com a documentação junta nos autos, explicitando o percurso racional que conduziu à prova dos factos, e conjugando as provas esgrimidas com as regras da experiência comum, tudo como exigido no referido artigo 127º do CPP e o dever de fundamentação estatuído no artigo 374º, n.º 2, do CPP, e 205º da CRP.
E fê-lo considerando que no recurso interposto do segundo acórdão condenatório, se esclareceu que o período temporal e o objeto material em apreciação neste processo, tal como delimitado pela acusação, se limitou ao período entre 2009 e 2012 e apenas quanto aos processos executivos ainda ativos, ou seja, não arquivados, assim se reduzindo o número de processos analisados e dos quais resultaram os valores apurados como “apropriados” e não a totalidade dos cerca de 2800 processos executivos que lhe foram distribuídos durante o tempo de exercício das funções de “agente de execução”, entre 2003 e 2012.
E considerando a circunstância referida pelo inspetor tributário de que o valor do IVA a 23%, pese embora ser superior ao das datas a que se reportavam as entregas e “apropriações” dos valores apurados, em nada prejudica a recorrente, na medida em que são creditadas a seu favor juntamente com os valores dos demais encargos e honorários que lhe fossem devidos, os quais, como se explica no acórdão só seriam exigíveis com o encerramento do processo executivo, altura em que também se apuraria o respetivo saldo, e de que o IRS não tinha que ser aqui considerado porque apenas constituiria obrigação da própria recorrente a cumprir aquando da declaração anual e em função dos rendimentos obtidos e do correspondente escalão.
Não se vislumbra assim qualquer erro notório na apreciação da prova, pelo que improcede o invocado vício.
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3.3. - - Nulidade por violação do princípio da reformatio in pejus
Relativamente a esta questão defende a recorrente que só ela recorreu da primeira decisão do tribunal a quo, onde tinha sido decidido:
- Condenar a arguida como autora material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência ao artigo 386º, n.º 1, al. d) ambos do Código Penal, na pena de quatro anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período;
- Condenar a arguida a pagar a quantia de 641.087,58€ que foi declara perdida a favor do Estado; nada mais foi objeto de condenação.
- O Ministério Público e a Assistente ao não interporem recurso, acabaram por se conformar com tal decisão – apenas dele recorreu a arguida.
- Na última condenação – a terceira - a arguida vem a ser em mais (reforma em prejuízo) do que tinha sido inicialmente condenada e da qual veio a interpor recurso: quer em condenação nova no pagamento à assistente; quer no valor a pagar ao Estado (já não os 641.087,58 €, mas agora em valor superior: 677.262,21€)
- Vem então a recorrente, fazendo uso do artigo 409º do CPP, defender que interposto recurso de decisão final somente pelo arguido – como foi o caso nestes autos, no primeiro momento – a decisão que daí resultar não pode ser de prejuízo para o arguido. Que a proibição da reformatio in pejus consiste, precisamente, numa garantia concedida ao arguido no âmbito do recurso de uma decisão, de forma a não frustrar a confiança e o direito à justiça, conferidos constitucionalmente. E, que por tal razão, não pode a arguida, desde já e para qualquer efeito, aceitar a recente decisão condenatória por estar em manifesta contradição com o art. 409.º, do CPP.
Consequentemente pede a nulidade da decisão proferida pelo tribunal a quo por manifesta desconformidade com a lei, num ataque objetivo à confiança na justiça, constitucionalmente protegida no princípio expresso no art. 2.º da CRP.
O MP junto da primeira instância e junto deste TRP, estão de acordo que proceda, nos termos que deixamos atrás transcritos, nos respetivos, resposta e parecer a questão da reformativo in pejus levantada pela arguida.
De acordo com o Parecer «... apesar de a perda de vantagens não ter a natureza de pena ou de medida de segurança, mas antes de uma medida de natureza cível e/ou administrativa equiparada aplicada no processo penal visando dar execução à ideia/lema de política criminal preventiva de que o “crime não (pode) compensa(r)”, se alinha com aquelas considerações e com a pretensão recursiva da recorrente nessa parte, como, de resto, se sustentou na resposta do MP na 1ª instância. Todavia, a perda de vantagens decretada que se entende dever manter-se com a redução do respetivo valor ao montante decretado na primeira das decisões condenatórias proferidas...»
Por sua vez a assistente entende que o julgamento subjacente à decisão do tribunal da primeira instância datada de 27-04.2017, foi objeto de repetição total, em virtude do reenvio do processo para novo julgamento total nos termos dos artigos 426.º e 426.º-A do CPP, por conta do determinado no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido a 10.01.2018.
E que a Arguida, na sua fundamentação jurídica, parece crer imiscuir a violação da proibição da reformatio in pejus – que não existiu – com a integridade do princípio da intangibilidade do caso julgado; pois, argumenta o que a arguida verdadeiramente pretende é atacar a decisão de 1.ª instância (a “segunda”) proferida a 12.11.2018, que, após o reenvio para julgamento total determinado pelo acórdão deste Tribunal da Relação do Porto, proferido a 10.01.2018, determinou a condenação da Arguida, para o que ora releva, no pagamento da quantia de € 22.114,25, a título de danos patrimoniais, acrescida de juros.
Mas, argumenta que o julgamento que subjaz ao acórdão proferido a 27.04.2017, em 1.ª instância, foi anulado, tendo sido determinado um novo julgamento total pela Relação do Porto, por via do acórdão proferido a 10.01.2018.
E argumenta ainda que, o primeiro julgamento, inerente à decisão proferida em 27.04.2017, em face dos vícios que padecia, foi anulado, resultando na total ineficácia da decisão proferida com base no julgamento cuja repetição se ordenou, sendo que a decisão final é a que decorreu da repetição de tal julgamento, no âmbito do qual foi proferido novo acórdão pela 1.ª instância a 12.11.2018
E, ainda, que no recurso interposto pela arguida sobre aquela segunda decisão do tribunal a quo proferida em 12.11.2018, não vem invocado pela arguida, como fundamento de recurso, qualquer violação da referida proibição da reformatio in pejus, a qual, a verificar-se teria sido com reporte a tal decisão proferida a 12.11.2018 e não com reporte à decisão ora objeto de recurso.
Defende que houve um claro intuito de a arguida sindicar a condenação de que havia sido alvo, não na ótica da proibição da reformatio in pejus, que nunca invocou (e que verdadeiramente não existiu), mas tão-só da suficiência da matéria de facto constante dos autos para fundamentar tal condenação.
E ainda que a decisão atual fruto da realização de novo julgamento parcial, em absoluta obediência à proibição da reformatio in pejus, porquanto manteve a condenação da Arguida no pedido cível formulado pela Assistente, como tal decorrente da decisão de 1.ªinstância proferida a 12.11.2018, decisão essa que resultou da repetição total ordenada do julgamento e da qual a Arguida atempadamente recorreu, em sede própria, tendo-se conformado com a alegada existência de tal vício, se o mesmo existisse.
Para defender que a Arguida pretende a reversão da condenação em manifesta violação do princípio da intangibilidade do caso julgado, porquanto pretende assacar um vício à decisão a quo que se reportaria – caso existisse – a uma decisão proferida a 12.11.2018, da qual a própria interpôs recurso e, nesse mesmo recurso, optou por se conformar comesse alegado vício, com o consequente trânsito em julgado do acórdão deste Tribunal da Relação do Porto que apreciou tal recurso, proferido a 28.06.2019.
Sustenta que carece de fundamento a invocação da violação do disposto no artigo 409.º, n.º 1, do CPP, porquanto a decisão recorrida, em sede de repetição parcial do julgamento, por conta do reenvio ordenado pelo Tribunal da Relação do Porto, a 28.06.2019, confirmou (ou repetiu) a condenação da Arguida no pedido cível visado que havia sido objeto de condenação por via do acórdão de 1.ª instância proferido a 12.11.2018, após a realização de novo julgamento total pela 1.ª instância.
Vejamos.
Para que tudo fique bem claro, porque o processo pelas razões que fomos adiantando ao longo dos acórdãos anteriores já vai longo, vejamos com muita brevidade a marcha processual relevante para decidir a questão:
I- Por acórdão da 1ª instância proferido a 27.04.2017 foi decidido:
«Em face do exposto, o tribunal colectivo decide:
- Condena a arguida AA como autora de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375°, n.º 1, com referência ao artigo 386.º, n.º 1, al. d) ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão.
- Mais condena a arguida AA no pagamento da taxa de justiça de 4 UC's e nas demais custas.
- Pelos fundamentos constantes do precedente n.º III-3, suspende a execução da pena de prisão ora imposta à arguida AA pelo período de 4 (quatro) anos, com sujeição a regime de prova e sob a condição da arguida pagar a uma instituição de solidariedade a designar oportunamente a quantia de € 300,00 (trezentos euros), que deverá depositar nos autos no prazo de 4 (quatro) meses após o trânsito em julgado do presente acórdão.
- Declara extinto o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA por inutilidade da lide, nos termos da al. e) do artigo 287° do C.P.C.
As custas inerentes ao pedido cível são suportadas pela demandante (artigo 446° do Código de Processo Civil).
- Declara perdida a favor do Estado a quantia global de € 641.087,58, condenando-se a arguida AA a pagar ao Estado o referido montante de € 641.087,58.
(…)»
II. - Deste acórdão foi interposto recurso pela arguida e apenas pela arguida, nem o MP, nem a ofendida, nem a assistente interpuseram recurso.
III. - No acórdão proferido por este TRP a 10 de janeiro de 2018, que decidiu o recurso interposto pela arguida, as questões enunciadas como questões a resolver foram as seguintes:
«- Vícios da decisão.
- Erros de julgamento relativamente aos factos 2.; 17. a 26.; 28., 29. e 37. dos factos provados na decisão
- Declaração de Perdimento de vantagens patrimoniais.
- Medida da Pena.»
IV. - No referido acórdão, datado de 10 de janeiro de 2018, foi decidido, conceder parcial provimento ao recurso decretando o reenvio do processo para novo julgamento total nos termos dos art. 426 e 426º A do CPP.
V. - Nesse acórdão, datado de 10 de janeiro de 2018, referiu-se expressamente e imediatamente antes do dispositivo: «Em conformidade, considerando o exposto a fundamentação de facto da decisão recorrida mostra-se inquinada de falta de motivação, e de insuficiências e incongruências de apreciação da prova, vícios que pela sua extensão são insusceptíveis de suprimento neste Tribunal, até porque carecidos de prova a produzir, e afectam, igualmente e por arrastamento, a fundamentação jurídica levada a efeito pelo tribunal a quo. Em consequência, outro caminho não resta senão o de decretar o reenvio do processo para novo julgamento total, de harmonia com o disposto nos arts. 426º n.º 1 e 426º-A, do Cód. Proc. Penal, do mesmo diploma legal, ficando, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.»
VI. - No seguimento veio a ser proferido pela 1ª instância novo acórdão em 12 de novembro de 2018, onde foi decidido:
«a) Atento o supra exposto, julga-se parcialmente procedente por provada a acusação pública, e consequentemente decide este Coletivo de Juízes condenar a arguida AA como autora de 1 (um) crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência ao artigo 386º, n.º 1, al. d) ambos do Código Penal, na pena de 2 anos e 2 meses (dois anos e dois meses) de prisão, a qual se suspende na sua execução por igual período.
b) Declara-se perdida a favor do Estado a quantia global de € 200.000,00 (duzentos mil euros) condenando-se a arguida AA a pagar ao Estado este mesmo montante.
c) Julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA condenando esta última a pagar àquela a quantia de €22.114,25 (vinte e dois mil cento e catorze euros e vinte cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros vencidos e vincendos desde a citação e até integral pagamento, improcedendo no demais.
d) Mais condena a arguida AA no pagamento da taxa de justiça de 3 UC’s e nas demais custas.
As custas inerentes ao pedido cível a suportar por demandante e demandada na proporção do decaimento.»
VII. - Deste acórdão foi interposto recurso pela arguida e pelo MP.
VIII. No acórdão proferido por este TRP a 28 de junho de 2019, que decidiu o recurso interposto pela arguida e pelo MP, as questões enunciadas como questões a resolver foram as seguintes:
«1. -Questões a decidir:
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir, segundo a sua ordem lógica:
Recurso do MP:
- Vício da insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
- Violação do princípio da investigação – art. 340º do CPP - e nulidade por omissão de cumprimento do art. 358º, n.º 1, do CPP.
- Erros de julgamento.
- Valor da vantagem patrimonial a declarar perdida.
- Medida concreta da pena de prisão.
Recurso da arguida:
- Vícios da decisão:
a) insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
b) contradição insanável entre a fundamentação e a decisão.
c) erro notório na apreciação da prova.
- Erros de julgamento.
- Medida da Pena.
- Perdimento de vantagens patrimoniais.»
IX. - No referido acórdão, datado de 28 de junho de 2019, foi decidido, conceder parcial provimento ao recurso e decretar o reenvio do processo para novo julgamento parcial relativamente aos pontos 17, 18, 19, 21, 26 e 27 [e factos não provados relativos à acusação].
X. - Nesse acórdão, datado de 28 de junho de 2019, referiu-se expressamente e imediatamente antes do dispositivo:
«Posto isto, impõe-se ao tribunal o poder-dever de investigar a verdade dos factos sujeitos a julgamento com a produção dos meios de prova suplementares que sejam considerados necessários, a requerimento dos sujeitos processuais ou oficiosamente, nomeadamente e no caso, ordenar as diligências necessárias para determinar com exactidão os valores em causa, tendo por referência os valores alegados na acusação.
Visto que as dúvidas do tribunal estão patentes na motivação da decisão, visto que este Tribunal, por não produzir prova nova [quando muito e se pedido poderia renovar a já produzida] não pode colmatar as deficiências de que dá conta, mais não resta do que, verificado que está o erro notório na apreciação da prova, reenviar de novo o processo para julgamento, agora parcial, relativamente apenas aos pontos 17, 18, 19, 21, 26 e 27 [e factos não provados relativos à acusação].
Em conformidade, considerando o exposto impõe-se decretar o reenvio do processo para novo julgamento parcial, relativamente aos pontos já referidos, com realização da prova que se achar pertinente, designadamente prova pericial ou assessoria técnica de forma a determinar com exactidão os valores apropriados pela arguida partindo dos valores – e visando confirmá-los ou alterá-los - que foram alegados na acusação.
Fica, assim, prejudicada a apreciação das demais questões suscitadas.»
XI. - É no seguimento deste último acórdão do TRP que, após o tribunal de 1ª instância ter ordenado o que entendeu pertinente, nomeadamente a realização da perícia junta aos autos, foi proferido o acórdão datado de datado de 03.02.2023, onde a arguida AA, foi condenada nos seguintes termos:
«Em face do exposto, acordam as Juízas que compõem este Tribunal Colectivo:
I- Em julgar procedente, por provada, a acusação pública e, em consequência:
a) Condenam a arguida AA, como autora material de um crime de peculato, p. e p. pelo artigo 375º, n.º 1, com referência ao artigo 386º, n.º 1, al. d), ambos do Código Penal, na pena de 4 (quatro) anos de prisão, cuja execução se suspende por igual período;
b) Declaram perdida a favor do Estado a quantia global de €677.262,21, condenando-se a arguida AA a pagar ao Estado o referido montante de € 677.262,21.
II- Em julgar parcialmente procedente o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA, condenando esta última a pagar àquela a quantia de € 22.114,25 (vinte e dois mil cento e catorze euros e vinte cinco cêntimos), a título de danos patrimoniais, acrescida de juros, vencidos e vincendos, desde a citação e até integral pagamento, improcedendo no demais. (...).»
Posta a marcha processual relevante, vejamos.
Dispõe o n.º 1, do artigo 409º do CPP: «Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro, o tribunal superior não pode modificar, na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos, ainda que não recorrentes.»
Portanto, interposto recurso pelos mencionados sujeitos processuais nas referidas circunstâncias[26] o tribunal superior não pode modificar «na sua espécie ou medida, as sanções constantes da decisão recorrida, em prejuízo de qualquer dos arguidos…».
A propósito da justificação do princípio da proibição de reformatio in pejus o Sr. Prof. Germano Marques da Silva[27] dá-nos uma panorâmica que interessa à decisão. Entre outras refere que têm sido avançadas as seguintes vias para justificar a proibição:
- Justificação com base no princípio do dispositivo, diretamente ligado ao poder de iniciativa das partes no processo, sendo elas quem fornece ao tribunal o thema decidendum. Sendo só uma das partes a recorrer – o arguido – não se compreenderia que o tribunal agravasse a pena julgando para além do pedido.
- Outra razão ligada à ideia de que para recorrer é necessário ter interesse. O recurso só do arguido não poderá conduzir a resultados contrários ao seu interesse.
- Uma outra razão prende-se com a iniquidade que adviria de reformar a sentença em prejuízo do arguido quando, sem o seu recurso, a decisão teria passado em julgado.
- Uma quarta via invoca como fundamento o favor rei, como princípio geral de direito.
- Uma quinta via, invoca como fundamento da proibição da reformatio a estrutura acusatória do processo.
O princípio de proibição de reformatio in pejus que, em geral, tem o objetivo de impedir que o arguido, em recurso interposto no seu interesse, veja a sua condenação agravada, é seguramente um meio eficaz de encorajamento do recurso, já que dentro de certos limites, previne o arguido contra o risco de uma decisão do tribunal superior mais gravosa do que a recorrida, ou seja a reformatio in pejus da sentença impugnada no recurso. Os efeitos da proibição se estendem ao novo julgamento[28] no caso de o recurso do arguido, ou em seu benefício, ter como desfecho a anulação do julgamento. A proibição da reformatio, diferentemente do que sucedia na vigência da Lei n.º 2139, estende-se às medidas de segurança[29].
Por sua vez o Prof. Paulo Pinto de Albuquerque entendendo que a proibição da reformatio in pejus vale apenas para as sanções, nelas inclui o agravamento da condenação em indemnização civil no recurso dela interposto pelo arguido ou a condenação oficiosa pelo tribunal de recurso nos termos do art. 82º A do CPP.[30]
Para que possa operar-se nos recursos penais a modificação das sanções em prejuízo do arguido terá de haver recurso interposto pela acusação[31].
No fundo, o que se passa é aquilo que Simas Santos e Leal Henrique referem: ao conhecer do recurso o tribunal superior não pode agravar a situação do arguido, único recorrente, e se o não pode fazer também o tribunal recorrido não pode fazer numa 2ª sentença que tenha que proferir por decisão desse tribunal de recurso[32].
Embora a natureza da perda de vantagens venha sendo alvo de acesa polémica na doutrina, não sendo inequívoca a sua natureza, nomeadamente, como medida sancionatória análoga à medida de segurança, afigura-se-nos, tal como sufraga o Exmo. PGA, que as considerações desenvolvidas para afirmar que o recurso interposto pelo arguido, ou pelo MP no exclusivo interesse daquele, previnem o arguido contra o risco de uma decisão do tribunal superior mais gravosa do que a recorrida, ou seja a reformatio in pejus da sentença impugnada no recurso, devem ser nesta sede atendidas.
Com efeito, com as questões então colocadas no 1ª recurso não era possível ao tribunal de recurso condenar quer no pedido cível, quer na perda de vantagens em medida superior ao contido na decisão ali impugnada. Então esses limites devem ser mantidos pelas posteriores decisões, em homenagem à ideia de um processo penal leal e justo, que assegure ao arguido todas as garantias de defesa, nos termos do artigo 32º, n.º 1, da CRP. E ainda porque todas as razões justificativas avançadas pelo Sr. Prof. Germano para a consagração da proibição, que deixamos expostas, convergem para esta solução. Quer a ideia do julgamento para além do pedido, quer a ideia do interesse do arguido, quer a ideia da iniquidade da reforma da sentença em prejuízo do arguido quando, sem o seu recurso, a decisão teria passado em julgado; quer a ideia da estrutura acusatória do processo, quanto o MP não recorreu. Sendo que no mesmo sentido se moveu o MP nas duas instâncias onde pugna pela redução da perda de vantagens decretada, ao montante em que a arguida foi condenada na primeira decisão.
Posto isto, entendemos que respeitando as questões que foram postas a este tribunal no recurso da 1ª decisão, e as considerações então desenvolvidas por este tribunal para fundamentar a anulação, se nos afigura seguro que as posteriores decisões não podiam repristinar o pedido de indemnização civil que, como decorre da primeira decisão proferida pelo tribunal da primeira instância, foi: «Declara extinto ... por inutilidade da lide, nos termos da al. e) do artigo 287° do C.P.C., sem que tenha sido interposto recurso deste segmento da sentença, ele transitou em julgado.
Quando muito poderá eventualmente ser lançada mão, se se verificarem os respetivos pressupostos, à aplicação do n.º 2 do artigo 130º do C.P. Sendo certo que no caso dos autos ficaram provados os danos causados à ofendida.
Assim sendo, quer se entenda que a sentença em recurso, tal como a que antecedeu, excedeu os seus poderes de cognição, por conhecer de questão que não podia conhecer, nos termos do artigo 379º, n.º1 al c) do CPP, quer se entenda que violou o principio da proibição da reformatio in pejus, a questão da condenação da arguida/recorrente no pedido civil deduzido pela ofendia BB não pode permanecer pelo que se impõe a sua revogação, ficando em seu lugar a decisão que sobre aquele pedido foi proferida através da primeira decisão da primeira instância, que não foi objeto de recurso: «Declara extinto o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA por inutilidade da lide, nos termos da al. e) do artigo 287° do C.P.C.»
Quanto à questão da perda de vantagens, tudo se passa nos mesmo exatos termos, pelas razões que expusemos.
Com efeito, no recurso daquela 1ª sentença só a arguida colocava a questão da perda de vantagens em que tinha sido condenada a pagar ao Estado, nomeadamente na quantia de €641.087,58[33], por entender que não ficou demonstrado que a arguida se tivesse apropriado daquele valor. O MP não recorreu. Veio a recorrer na segunda decisão do tribunal a quo porque a arguida foi condenada em montante muito inferior e por apropriações de uma quantia nunca superior a 200.000,00€, sendo esta a quantia que foi então declarada perdida.
Assim entendemos, como também pugna o MP na sua resposta e parecer, pelos fundamentos que deixamos expostos que, a perda de vantagens decretada terá de ser reduzida ao limite de €641.087,58.
Procede, nestes termos esta questão.
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III. Decisão.
Nos termos e pelos fundamentos expostos, julgamos parcialmente procedente o recurso e consequentemente:
- Revogamos, por via da procedência da questão da proibição da reformatio in pejus, a condenação da arguida AA no Pedido de indemnização civil formulado pela demandante e assistente BB, repondo relativamente a este PIC a decisão que foi proferida a 27.04.2017, que não foi objeto de recurso e que declarou «extinto o pedido de indemnização civil formulado por BB contra a demandada AA por inutilidade da lide, nos termos da al. e) do artigo 287° do C.P.C.», por a mesma ter transitado em julgado, como se deixou explicado.
- Declaramos perdida a favor do Estado a quantia global de €641.087,58, condenando-se a arguida AA a pagar ao Estado o referido montante de €641.087,58, por via da redução operada em obediência ao princípio da proibição da reformatio in pejus.
- No mais mantém-se a sentença proferida pela 1ª instância.
Sem custas, atento o provimento parcial do recurso.
Notifique.
Elaborado e revisto pela relatora – artigo 94º, n.º 2, do CP.P.
Porto, 29 de novembro de 2023
Maria Dolores da Silva e Sousa
Manuel Soares
Francisco Mota Ribeiro
[1] Corresponde ao ponto 18. da factualidade dada com provada no anterior acórdão.
(6) Corresponde ao ponto 21. da factualidade dada com provada no anterior acórdão
[2] Corresponde ao ponto 26. da factualidade dada com provada no anterior acórdão
[3] Corresponde ao ponto 27. da factualidade dada com provada no anterior acórdão
[4] Valores constantes das contas bancárias por si tituladas enquanto agente de execução: “contas-cliente exequente” e “contas-cliente executado”.
[5] Fruto dos inúmeros processos que tinha a seu cargo, havia perdido “o fio à meada” e “o norte”, segundo referiu.
[6] Só se tendo apercebido do descontrolo das contas em 2010, conforme referiu.
[7] Tendo elaborado e subscrito o Relatório de Liquidação junto aos autos, cujo teor confirmou em audiência de julgamento.
[8] Tendo mencionado que nenhum processo que estivesse arquivado, com vistos em correição, foi objecto daquele apuramento/liquidação.
[9] Sendo que cada um dos aludidos processos tinha anotado o valor das despesas do escritório da arguida e os montantes de honorários a que a mesma tinha direito a receber.
[10] E foi evidenciado no Relatório Pericial elaborado pelo Sr. Inspector Tributário a que abaixo se fará referência.
[11] Tal como ordenado pelo douto acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 28/06/2019.
(17) Condição essencial para se poder determinar o valor real da quantia apropriada.
[12] Com aplicação das taxas de IRS e de IVA em vigor às datas em que a arguida teria direito a receber aqueles honorários e despesas e não as taxas em vigor aquando da elaboração do Relatório de Liquidação, como havia sido feito pela Sra. Liquidatária.
[13] Este último a incidir sobre a totalidade dos seus rendimentos anuais e com taxa variável em função do escalão de rendimentos que se aplique.
[14] Ao contrário do apuramento que foi realizado pela Sra. Liquidatária nomeada pela Câmara dos Solicitadores.
(21) Cfr. págs. 2 e 3 do sobredito Relatório Pericial.
[15] Em número de 1.197 processos.
[16] Cfr. informação prestada nos autos pela Sra. Agente Liquidatária a 27/05/2022. Ainda que sem os referidos processos executivos, a pedido do Tribunal, a Câmara dos Solicitadores enviou para os autos o processo disciplinar instaurado à arguida.
[17] Tantos quantos os processos executivos analisados pela Sra. Liquidatária CC.
[18] Conforme se dá conta nesse Relatório Pericial (pág. 10), verificaram-se algumas pequenas diferenças residuais entre os valores constantes no ponto 20. da acusação e os recolhidos nos ficheiros informáticos. A única situação materialmente relevante reporta-se ao saldo de apuramento do processo nº8510/04.0TBVNG, de 28-05-2013, o qual não tinha levado em consideração a venda de uma fracção imobiliária por € 29.400,00, que foi considerada nos cálculos agora efectuados.
[19] Já incorporando os honorários e reembolso das despesas devidos à arguida.
[20] Valor esse já assente nos autos, conforme ponto 14. dos factos dados como provados no anterior acórdão.
[21] Vejam-se, ademais, os anexos juntos ao Relatório Pericial – Anexo 1 (mapa de apuramento da conta-corrente dos honorários da arguida – 38 páginas); Anexo 2 (mapa de apuramento dos saldos dos processos executivos – 38 páginas); Anexo 3 (discriminação dos valores dos adiantamentos e data em que ocorreram – 43 páginas), acima reproduzidos.
[22] Cf. Ac. STJ de 29/09/2022, Proc. n.º 2289/20.0S3LSB.S1, www.dgsi.pt.
[23] Quer dizer, o vício de erro notório ocorre, não só quando um erro é evidente, crasso, escancarado à luz dos olhos do cidadão comum, mas também à luz da análise feita por um tribunal de recurso ou de um jurista minimamente preparado, de molde a considerar-se, sem margem para dúvidas, que a prova foi erroneamente apreciada – cfr. Pereira Madeira, in “Código Processo Penal Comentado”, Reimpressão, Almedina-Coimbra, pág. 1359.
[24] Cf. Simas Santos/Leal Henriques, “Recursos em Processo Penal”, 7ª ed., 2008, pág. 77.
[25] Cf. entre outros, Ac. do STJ de 18/5/2011, Proc. 420/06.7GAPVZ.S1, in dgsi. pt.
[26] Interposto recurso de decisão final somente pelo arguido, pelo Ministério Público, no exclusivo interesse daquele, ou pelo arguido e pelo Ministério Público no exclusivo interesse do primeiro
[27] Cf. Curso de Processo Penal, III, verbo 2009, págs. 331 e 332.
[28] Cf. também os acórdãos do TC n.º 236/2007 e 502/2007.
[29] Cf. Pereira Madeira, Código de Processo Penal Comentado, Almedina 2014, págs. 1345 e 1346.
[30] Cf. Paulo Pinto de Albuquerque Comentário do Código de Processo Penal Anotado à luz da CR e CEDH, 4ª edição UCA, pags. 1074 a 1076.
[31] Cf. Maia Gonçalves, Código de Processo Penal Anotado, Almedina 2009, pág. 945,
[32] Cf. Simas Santos e Leal Henriques “Recursos em Processo Penal”, Rei dos livros, 7ª edição, págs. 88 e 89, nota 93, por referência ao Ac. do S.T.J. de 8/7/2003:
[33] Dizia então a recorrente arguida: «XLII. A pretensão do Ministério Público não poderia ter procedido, desde logo porque não ficou demonstrado que a arguida se tivesse apoderado da quantia de 641.424.989,58, na qual se incluía também o valor de 22.114,62€, constante do pedido cível formulado nos autos (por referência ao processo 1539/07.9TBGDM) que não poderia ser contemplado, naturalmente, em qualquer pretensão de perdimento.
XLIII. Seria absolutamente imprescindível e decisivo, primeiro que a acusação alegasse e, depois, provasse o valor em que se pode, afinal, traduzir a dimensão da vantagem auferida pela arguida com a prática do eventual crime. Isto porque, não se está aqui em sede de apreciação de pedido cível.
XLIV. Não se tendo apurado sequer a existência, na posse da arguida, de tais montantes que, ainda assim, corresponderiam ao valor do produto do crime que se não confunde com a realidade de vantagens ou benefícios, ou que coincida com estes, ter-se-ia de concluir sempre pela improcedência da pretensão de perdimento, formulada pelo Ministério Público