Acordam no Supremo Tribunal de Justiça
No âmbito do processo n.º 1751/05.9JAPRT com intervenção do tribunal colectivo, do Tribunal Judicial da comarca de Cinfães, tendo em vista o conhecimento superveniente de concurso de crimes, o arguido AA, com os sinais dos autos, foi condenado na pena conjunta de 7 anos e 4 meses de prisão.
O arguido interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.
É do seguinte teor o segmento conclusivo da respectiva motivação:
«a) Para determinação da pena concreta a aplicar ao recorrente, em cúmulo jurídico, havia que atender aos factos que se mostrem provados, bem como à personalidade do agente manifestada nessa mesma personalidade e à sua conformação posterior;
b) A pena concreta do conjunto do concurso devia ser encontrada em função das exigências gerais de culpa e de prevenção, nos termos do art° 77° do Código Penal;
c) A determinação concreta da pena que resulta do cúmulo jurídico não pode basear-se numa mera operação aritmética, antes deve atender a padrões que militem no sentido da agravação ou da atenuação e proporcionalidade da decisão final;
d) O arguido não foi indiferente aos diversos valores impostos pela ordem jurídica, já que desde 2009 que não vem praticando crimes o que leva a concluir pela interiorização de valores de paz social por parte daquele e a sua condução em sociedade conformando-se com eles, respeitando-os, e orientando a sua vida no respeito pelo Direito, alterando a sua personalidade conformando-a com o Direito;
e) O recorrente prestou trabalho a favor da comunidade o que revela a sua inserção social e conformação com padrões de conduta socialmente estabelecidos, revelando esta sua atuação ou comportamento uma personalidade que tem em conta a consideração pelo mundo do Direito, a sua reabilitação pessoal e a observância de regras da sociedade, indicadores de juízos favoráveis sobre o comportamento futuro do arguido/recorrente e que constituem um meio idóneo de ressocialização e de reencaminhamento para os valores.
f) O recorrente tem já 67 anos, tem vivência familiar normal, pelo que está bem integrado familiarmente;
g) Os factos dados como provados na douta sentença recorrida reconduzem-se antes a uma pluriocasionalidade que não tem raízes ora na personalidade do arguido;
h) A pena parcelar mais elevada aplicada ao arguido/recorrente afigura-se um desvalor diminuto face ao ilícito global, pelo que só uma fração menor dessas penas parcelares deveria ter contado para a pena conjunta;
i) O presente caso assume um padrão de normalidade, não existindo razões que fundamentem a agravação da responsabilidade, sendo que nenhuma das penas parcelares é superior a cinco anos de prisão;
j) Viola assim o douto acórdão o disposto no art°77° do Código Penal, ex vi do artº 78° do mesmo diploma legal, na condenação do arguido/recorrente na pena única de sete anos e quatro meses, que nos parece excessiva, devendo antes ser substituída por outra que o condene em pena de prisão suscetível de ser suspensa na sua execução, quantificação equilibrada e suficiente em resultado do cúmulo jurídico a efetuar, a qual, tendo em conta a personalidade do arguido demonstrada desde 2009 a esta parte, de adoção de um comportamento respeitador das normas estabelecidas, realizará de modo adequado e suficiente as finalidades da punição e é socialmente aceitável, assim se fazendo JUSTIÇA».
Na contra-motivação apresentada o Ministério Público formulou as seguintes conclusões:
«1.
O recorrente insurge-se contra a determinação da pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, resultante do cúmulo jurídico efectuado das penas aplicadas nos processos
comum colectivo 409/08.1PAOVR do 2º Juízo criminal de Oliveira de Azeméis, e 1751/05.9JAPRT, do Tribunal Judicial de Cinfães.
2.
No processo n.º 409/08.1PAOVR, por acórdão datado de 31.05.2010, transitado em julgado em 14.02.2011, veio o arguido a ser condenado, por factos praticados entre 2005 e 21.10.2009, por quatro crimes de falsificação de documentos nas penas de 3 anos e 6 meses, 1 ano, 9 meses e 10 meses, respectivamente, e, ainda, por um crime de detenção de arma proibida, na pena de 7 meses de prisão, e em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
3.
Por sua vez, no processo 1751/05.9JAPRT, por acórdão datado de 08.11.2012, transitado em julgado em 10.12.2012, veio o arguido a ser condenado, por factos praticados entre 15.06.2004 e 09.09.2005, por 2 crimes de furto qualificado, na pena de 2 anos de prisão por cada um deles, 3 crimes de furto simples, na pena de 1 ano de prisão por cada um deles, e em cúmulo jurídico na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
4.
De acordo com o disposto no art. 77º, n.º 1, do Código Penal, "Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente".
5.
Do processo comum colectivo n.º 409/08.1PAOVR, do 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis, resulta, em síntese, que o arguido recorrente, durante cerca de 4 anos (2005 a 2009), criou e desenvolveu um esquema fraudulento que visou e conseguiu a atribuição de habilitação legal para conduzir, mediante a entrega a várias pessoas de documentos por si falsificados e recebendo por isso elevados montantes em dinheiro.
6.
Todavia, as falsificações cometidas não se resumiram somente ao "ramo" da condução automóvel, pois também falsificou documentos visando a obtenção de um crédito bancário e, ainda, dos selos de inspecção obrigatória e de seguro que tinha apostos no vidro do seu automóvel.
7.
Da matéria de facto dada como provada no processo n.º 1751/05.9JAPRT, resulta que, em 2004 e 2005, o arguido foi o autor de vários furtos de viaturas automóveis, as quais foram por si escondidas nas instalações da escola de condução da qual era proprietário e sócio-gerente.
8.
Em face do largo período temporal durante o qual o arguido cometeu os factos criminosos pelos quais veio a ser condenado nos mencionados processos, em face da prática sistemática e continuada dos crimes, designadamente dos crimes de falsificação de documentos, e em face da versatilidade criminosa demonstrada, é patente que dos factos decorre uma personalidade tendencialmente criminosa, sendo de afastar qualquer ideia de pluriocasionalidade.
9.
E se houvesse dúvidas quanto isso, bastará atentar que o arguido sofreu outras condenações, nomeadamente, nos processos 344/06.8TAOAZ e 409/08.1PAOVR, ambos do 2° juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis, e aqueloutras mencionadas no ponto 47 dos factos dados como provados, que teve por base o certificado de registo criminal.
10.
No que respeita ao conjunto dos factos, os mesmos revelam uma ilicitude apreciável, não só por força da amplitude temporal em que os mesmos tiveram lugar, mas também devido ao modo de cometimento dos crimes, nomeadamente do processo de Oliveira de Azeméis.
11.
Com efeito, o arguido, dono de uma escola de condução, em vez de zelar pela segurança e cumprimento das regras de funcionamento desta e garantir que os seus clientes efectivamente soubessem conduzir, aproveitando-se das fragilidades e dificuldades destes e concedendo-lhes falsas habilitações para conduzir, obteve deles ilegítimos e avultados proventos económicos.
12.
Devido à sua ganância, foi completamente indiferente às funções e competências pelas quais as escolas de condução devem reger-se, expondo os seus clientes e demais utentes das vias de circulação rodoviária ao perigo que resulta de atribuir habilitação para conduzir a quem não possui capacidades mínimas para o efeito.
13.
Resulta ainda dos factos dados como provados que o arguido serviu-se da sua escola de condução para encobrir a sua actuação, quer fosse ao nível das falsificações de documentos, quer fosse para guardar os veículos por si subtraídos, em várias localidades.
14.
Tendo-se presente que a moldura penal abstracta a considerar para efeitos de cumulo se situar entre os 3 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais elevada) e os 13 anos e 6 meses (correspondente à soma das penas parcelares), a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, afigura-se-nos perfeitamente adequada, proporcional e justa».
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto emitiu o seguinte parecer:
«1. Do recurso:
1.1- Por acórdão de 18 de Novembro de 2013, proferido pelo Tribunal Colectivo do Círculo Judicial de Lamego, foi realizado cúmulo jurídico de penas já aplicadas, e transitadas, ao arguido AA, em razão do qual foi este condenado na pena única de 7 anos e 4 meses de prisão.
Nesta pena unitária foram englobadas as penas parcelares seguintes:
(i) No âmbito do Processo n.º 409/08.1PAOVR, do 2.º Juízo Criminal de Oliveira de Azeméis [Decisão de 31-05-2010, transitada em julgado no dia 14-02-2011. Factos praticados entre o ano de 2005 e 21 de Outubro de 2009]:
- 3 anos e 6 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos;
- 1 ano de prisão, por um crime de falsificação de documentos;
- 9 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos;
- 10 meses de prisão, por um crime de falsificação de documentos;
- 7 meses de prisão, por um crime de detenção de arma proibida;
- E, em cúmulo jurídico, na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período, com sujeição a regime de prova.
(ii) No âmbito do Processo n.º 1751/05.9JAPRT – os presentes autos [Decisão de 8-11-2012, transitada em julgado no dia 10-12-2012. Factos praticados entre 15 de Junho de 2004 e 9 de Setembro de 2005]:
- Duas (2) penas de 2 anos de prisão, por dois crimes de furto qualificado;
- Três (3) penas de 1 ano de prisão, por três crimes de furto simples;
- E, em cúmulo jurídico, na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
1.2- É esta decisão que, inconformado, o arguido traz ao reexame deste Supremo Tribunal, reexame esse expressamente limitado, como inequivocamente decorre da respectiva motivação – [constante da peça processual de fls. 2472 e segs.] –, à medida concreta da pena unitária aplicada, que na sua óptica deverá ser reduzida para medida não superior a 5 anos de prisão e de substituir pela suspensão da respectiva execução. Convoca para tanto o recorrente, em abreviada síntese, por um lado a circunstância de o seu percurso criminal ter cessado a partir do ano de 2009 – o que permite concluir que interiorizou a partir de então a necessidade de adopção de um comportamento compatível com o respeito pelo Direito e pelos valores e ditames da vida em sociedade, que passou a respeitar –, e por outro lado a sua idade actual – 67 anos –, a sua inserção familiar e social e ainda a relativamente pequena dimensão de cada uma das penas parcelares a unificar.
1.2.1- Respondeu, tempestivamente, o Ministério Público junto da 1.ª Instância, pugnando pela confirmação do decidido, isto com base na argumentação que, conclusivamente, densificou, dizendo, no essencial, o seguinte:
«[…] 4.De acordo com o disposto no art. 77°, n.° 1, do Código Penal, “Na medida da pena são considerados, em conjunto, os factos e a personalidade do agente”.
5. Do processo comum colectivo n.° 409/08.IPAOVR, do 2° juízo criminal de Oliveira de Azeméis, resulta, em síntese, que o arguido recorrente, durante cerca de 4 anos (2005 a 2009), criou e desenvolveu um esquema fraudulento que visou e conseguiu a atribuição de habilitação legal para conduzir, mediante a entrega a várias pessoas de documentos por si falsificados e recebendo por isso elevados montantes em dinheiro.
6. Todavia, as falsificações cometidas não se resumiram somente ao “ramo” da condução automóvel, pois também falsificou documentos visando a obtenção de um crédito bancário e, ainda, dos selos de inspecção obrigatória e de seguro que tinha apostos no vidro do seu automóvel.
7. Da matéria de facto dada como provada no processo n.° 1751/05.9JAPRT, resulta que, em 2004 e 2005, o arguido foi o autor de vários furtos de viaturas automóveis, as quais foram por si escondidas nas instalações da escola de condução da qual era proprietário e sócio-gerente.
8. Em face do largo período temporal durante o qual o arguido cometeu os factos criminosos pelos quais veio a ser condenado nos mencionados processos, em face da prática sistemática e continuada dos crimes, designadamente dos crimes de falsificação de documentos, e em face da versatilidade criminosa demonstrada, é patente que dos factos decorre uma personalidade tendencialmente criminosa, sendo de afastar qualquer ideia de pluriocasionalidade.
9. E se houvesse dúvidas quanto a isso, bastará atentar que o arguido sofreu outras condenações, nomeadamente, nos processos 344/06.8TAOAZ e 409/08.IPAOVR, ambos do 2° juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis, e aqueloutras mencionadas no ponto 47 dos factos dados como provados, que teve por base o certificado de registo criminal.
10. No que respeita ao conjunto dos factos, os mesmos revelam uma ilicitude apreciável, não só por força da amplitude temporal em que os mesmos tiveram lugar, mas também devido ao modo de cometimento dos crimes, nomeadamente do processo de Oliveira de Azeméis.
11. Com efeito, o arguido, dono de uma escola de condução, em vez de zelar pela segurança e cumprimento das regras de funcionamento desta e garantir que os seus clientes efectivamente soubessem conduzir, aproveitando-se das fragilidades e dificuldades destes e concedendo-lhes falsas habilitações para conduzir, obteve deles ilegítimos e avultados proventos económicos.
12. Devido à sua ganância, foi completamente indiferente às funções e competências pelas quais as escolas de condução devem reger-se, expondo os seus clientes e demais utentes das vias de circulação rodoviária ao perigo que resulta de atribuir habilitação para conduzir a quem não possui capacidades mínimas para o efeito.
13. Resulta ainda dos factos dados como provados que o arguido serviu-se da sua escola de condução para encobrir a sua actuação, quer fosse ao nível das falsificações de documentos, quer fosse para guardar os veículos por si subtraídos, em várias localidades.
14. Tendo-se presente que a moldura penal abstracta a considerar para efeitos de cúmulo se situar entre os 3 anos e 6 meses (correspondente à pena parcelar mais elevada) e os 13 anos e 6 meses (correspondente a soma das penas parcelares), a pena de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão, afigura-se-nos perfeitamente adequada, proporcional e justa […]».
1.2.2- O recorrente não requereu audiência, nos termos do previsto no n.º 5 do art. 411.º do CPP, pelo que deve o recurso ser conhecido em conferência (art. 419.º, n.º 3/c), do CPP).
2- Do mérito do recurso:
Emitindo parecer sobre a questão a dirimir, como nos cumpre, permitimo-nos dizer, apenas, o seguinte:
2.1- Tendo em conta (i)os parâmetros da moldura penal abstracta do concurso, (ii)o período de tempo em que se desenvolveu a actividade criminosa empreendida pelo arguido, ora recorrente [cerca de 5 anos e meio], (iii)a diferente natureza da panóplia dos ilícitos cometidos, e por último (iv)as demais considerações sobre a dimensão do ilícito global pertinentemente aduzidas pelo magistrado do MP junto da 1.ª Instância, nas conclusões da sua resposta supra transcrita, não podemos deixar de reconhecer que se nos afigura muito difícil, se não mesmo de todo inviável, que os critérios legais ao caso a convocar, normativamente enunciados nos arts. 77.º e 78.º do Código Penal, consintam ainda a possibilidade de fixação de uma pena única em medida não superior a 5 anos de prisão, indispensável para que a reclamada suspensão da execução da prisão pudesse sequer ser equacionada.
2.2- No entanto, caso venha a entender-se que, apesar de tudo, essa pena única pode ainda ser fixada em 5 anos de prisão[1], dir-se-ia então que nessa hipótese – [e sobretudo por não se mostrar aportado qualquer dado novo em desfavor da personalidade do condenado] –, não vislumbramos qualquer razão para não manter o juízo de prognose favorável que esteve na base da decisão proferida no Processo n.º 409/08.1PAOVR, ora unificado, e nessa medida para não manter a suspensão da execução da prisão, com regime de prova, dessa mesma pena, tal como ali foi decidido. Isto, tendo em especial atenção a idade do arguido, actualmente com 68 anos, o lapso de tempo decorrido desde a prática da última infracção – cerca de 4 anos e meio – e o facto de ele ter cumprido já, parcialmente, as obrigações resultantes do regime de prova decorrente de uma parte das penas ora englobadas, as aplicadas naquele processo n.º 409/08, cumprimento esse sem registo de qualquer incidente que permita pôr em causa os motivos que justificaram a sua aplicação: a promoção da sua reintegração na sociedade.
2.3- Este é, pois, sem necessidade de mais desenvolvidos considerandos, o sentido do nosso parecer.
O arguido não respondeu.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Única questão suscitada no recurso é a da medida e escolha da pena conjunta, entendendo o recorrente AA que a pena de 7 anos e 4 meses de prisão que lhe foi imposta deve ser reduzida e suspensa na sua execução.
É do seguinte teor o acórdão recorrido:
«O arguido AA, já identificado nos autos, sofreu as seguintes condenações:
(por ordem cronológica e tendo por referência a data do trânsito em julgado das sentenças)
1. Processo comum colectivo n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis
(certidão de fls. 2282-2325)
- factos situados entre 2005 e 21/10/2009;
- acórdão de 31 de Maio de 2010;
- quatro crimes de falsificação de documentos, com penas de 3 anos e 6 meses, 1 ano, 9 meses e 10 meses, respectivamente;
- um crime de detenção de arma proibida, com pena de 7 meses de prisão;
- foi condenado na pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- trânsito em 14 de Fevereiro de 2011.
2. Processo comum colectivo n.º 1751/05.9JAPRT deste tribunal
(presentes autos – acórdão de fls. 2157-2199)
- factos situados entre 15/6/2004 e 9/9/2005;
- acórdão de 8 de Novembro de 2012;
- dois crimes de furto qualificado, com penas de 2 anos de prisão para cada;
- três crimes de furto simples, com penas de 1 ano de prisão para cada;
- foi condenado na pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução por igual período.
- trânsito em 10 de Dezembro de 2012.
Procedeu-se à realização da audiência de julgamento a que se reporta o art. 472.º do Código de Processo Penal com observância das formalidades legais.
II
Fundamentação
2. 1 Os factos
O tribunal tem nesta sede por provados todos os factos constantes dos autos supra mencionados, cujas certidões expressamente se identificam, os quais se dão aqui por integralmente reproduzidos, designadamente:
PCC n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis
1. Desde data não concretamente determinada, mas situada entre meados do ano de 2005 e o dia 21 de Outubro de 2009, o arguido AA reproduziu e entregou, em troca de quantias monetárias, requerimentos de substituição da carta de condução, cuja emissão é da competência da Direcção Geral de Viação (DGV), actualmente IMTT – Instituto de Mobilidade e dos Transportes Terrestres, e que se destina a habilitar, enquanto não é emitida a carta de condução, a conduzir na via pública quem validamente obteve tal título legal.
2. Para o efeito e com o propósito de atribuir aos ditos requerimentos a aparência de um documento validamente emitido pela DGV e IMTT, o arguido AA fazendo uso de um scanner reproduziu uma guia de substituição da carta de condução (modelo 1403) daquela entidade e fez várias cópias da mesma, usando noutras vezes guias originais.
Após vendia tais requerimentos a certos indivíduos, nomeadamente a pessoas com dificuldade em tirar a carta de condução.
3. Para tal, preenchia o formulário com os dados pessoais dos interessados e apunha-lhe um carimbo a óleo, que havia mandado fazer semelhante ao usado pela DGV e IMTT, no qual fazia constar a data de emissão do documento, entidade emissora, assinatura do responsável, data de validade, pretensão do documento, identificação do titular do documento, do título de condução substituído e das categorias a que o condutor estaria habilitado a conduzir.
4. Por cada formulário, o arguido AA cobrava entre 100,00€ (cem euros) e 300,00€ (trezentos euros).
5. Em regra, o requerimento tinha a validade de três meses, garantindo este arguido a emissão de um novo requerimento por mais três meses, também pelo preço de cerca de 200,00€ (duzentos euros).
6. Durante, pelo menos, o período compreendido entre meados de 2005 e 21 de Outubro de 2009, o arguido vendeu tais formulários por si criados, nomeadamente a BB, CC, assim como aos arguidos DD, EE, FF, GG, HH, II, JJ, LL e MM entre outros indivíduos cuja identidade não foi possível apurar.
7. A grande número de indivíduos o arguido AA prometia conseguir uma carta de condução válida, cujo preço oscilava entre os dois mil e os três mil euros.
8. Os arguidos DD, EE, II, HH e GG conduziram, no período compreendido entre os anos de 2007 a 2009, na via pública, veículos automóveis e traziam consigo os requerimentos de substituição da carta de condução que haviam adquirido ao arguido AA nas circunstâncias supra descritas.
9. Desde data não concretamente apurada, mas situada no ano de 2008, o arguido AA, angariou alunos para a escola de condução “NN”, sita na Avenida xx de A..., em A..., de que o arguido OO é gerente.
10. Os alunos em questão pretendiam tirar a carta de condução de uma forma célere e fácil, procurando obter ajuda quer no momento da realização do exame teórico do código, quer no do teste prático de condução.
11. Cabia ao arguido AA inscrever os interessados na escola de condução “NN", dando, para o efeito, todos os seus elementos identificativos, e posteriormente, o arguido OO tratava do processo de marcação de exames teóricos e práticos, junto das autoridades competentes, nomeadamente o Centro de Exames de Albergaria.
12. Este processo era feito sem que os alunos tivessem qualquer contacto com a escola de condução e sem que frequentassem as aulas teóricas de código ou as aulas práticas de condução, cuja presença é obrigatória para a submissão aos respectivos exames.
13. Antes, o arguido OO, sob orientações do arguido AA, procedia à marcação dos exames teóricos ou práticos.
14. Feita a marcação dos exames, o arguido AA encontrava-se com os alunos a quem dava instruções para a realização dos mesmos.
15. Em algumas situações, no exame teórico do código, o arguido AA fornecia, previamente, aos alunos uma câmara e um intercomunicador de forma a poder ver o teste e, consequentemente, dar as respostas correctas ao examinando.
16. No momento em que os alunos chegavam ao Centro de Exames de Albergaria, o arguido OO aguardava-os e entregava-lhes os livros de registo das aulas obrigatórias para assinarem a frequência dessas mesmas aulas, como se aí tivessem estado presentes, o que sucedeu nomeadamente com PP e a arguida DD.
17. Em data não concretamente apurada do mês de Setembro de 2009, o arguido AA, a pedido do arguido QQ Sousa, fez uso de um scanner e reproduziu três recibos de vencimentos de um cunhado do arguido QQ, RR, no qual fez constar que aquele exercia a profissão de Oficial de Primeira e auferia a quantia de 1.800,00€, quando, na realidade, o mesmo era servente de pedreiro e auferia a quantia de 500,00€.
Esses recibos foram apresentados pelo arguido QQ na imobiliária “xxx”, sita em Oliveira de Azeméis, constituindo este um dos documentos necessários para a obtenção de um empréstimo bancário.
18. No dia 21 de Outubro de 2009, o arguido AA tinha na sua residência o veículo automóvel com a matrícula xx-xx-yy, com os selos relativos à inspecção periódica do veículo automóvel e ao seguro de responsabilidade civil colados no vidro da frente.
19. Tais selos foram feitos pelo arguido AA, através do uso de um scanner, em data não concretamente apurada do ano de 2009, e apostos na viatura pelo mesmo, constando do selo do seguro os dizeres: “R…, Apólice nº xxxxxxx, xx-xx-yy, válido de 11-01-2009 a 10-01.2010” e do selo de inspecção: “veículo inspeccionado, centro 34, matrícula xx-xx-yy, próxima inspecção 2010.05.14, CC xxxxxxx”.
20. No dia 21 de Outubro de 2009, cerca das 10h00, o arguido AA tinha na sua residência, sita Rua da C…, n.º xx, V… C…, em S… R…, nesta Comarca, mais concretamente no seu quarto, ao lado do guarda-fatos, uma caçadeira de calibre 12 e cartuchos, em bom estado de conservação; sucede que a licença de uso e porte de arma de que era titular havia caducado em Março de 2009.
21. A arma e as munições em causa também não se encontravam registadas e manifestadas.
PCC n.º 1751/05.9JAPRT deste tribunal
22. O arguido AA, pelo menos entre os anos de 2003 e 2006, era o proprietário e sócio gerente da Escola de Condução de N..., com instalações na aludida freguesia de N..., área desta comarca de C….
a)
23. Na madrugada de 7 de Abril de 2005, o arguido AA, na companhia de terceiros cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à localidade de Bustelo, em Oliveira de Azeméis.
24. Aí chegados, avistaram o veículo ligeiro de mercadorias de marca Mitsubishi, com a matrícula yy-xx-xx, que se encontrava estacionado na via pública; acto contínuo, abeiraram-se do dito automóvel e, de maneira não concretamente apurada, lograram introduzir-se dentro do mesmo e colocá-lo a trabalhar.
25. Seguidamente, o veículo foi conduzido até à localidade de N..., desta comarca de C…, onde foi escondido no interior das instalações da escola de condução de N
26. A supra mencionada carrinha tinha à data da prática dos factos supra descritos o valor jurado de 3.750 euros, sendo igualmente certo que tinha no seu interior mercadoria, no valor de 1700 euros, que o arguido igualmente fez seus.
b)
27. Na madrugada de 30 de Abril de 2005, o arguido AA, na companhia de terceiros cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se à cidade de Braga.
28. Aí chegados, avistaram o veículo ligeiro de mercadorias de marca Hyundai, com a matrícula xx-xx-xy, que se encontrava estacionado na via pública; acto contínuo, abeiraram-se do dito automóvel e, de maneira não concretamente apurada, lograram introduzir-se dentro do mesmo e colocá-lo a trabalhar.
29. Seguidamente, o veículo foi conduzido até à localidade de N..., desta comarca de C…, onde foi escondido no interior das instalações da escola de condução de N
30. A supra mencionada carrinha tinha à data da prática dos factos supra descritos o valor de 2.250 euros, sendo igualmente certo que tinha no seu interior mercadoria no valor de 3000 euros, que o arguido igualmente fez seus.
c)
31. Na madrugada de 24 de Junho de 2005, o arguido AA, na companhia de terceiros cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se a São João da Madeira.
32. Aí chegados, avistaram o veículo ligeiro de mercadorias de marca Toyota, com a matrícula xx-xx-xy, que se encontrava estacionado na via pública; acto contínuo, abeiraram-se do dito automóvel e, de maneira não concretamente apurada, lograram introduzir-se dentro do mesmo e colocá-lo a trabalhar.
33. Seguidamente, o veículo foi conduzido até à localidade de N..., desta comarca de C…, onde foi escondido no interior das instalações da escola de condução de N
34. A supra mencionada carrinha tinha à data da prática dos factos supra descritos um valor não inferior a 500 euros, sendo igualmente certo que tinha no seu interior mercadoria de valor não concretamente apurado, que o arguido igualmente fez seus.
d)
35. Na madrugada de 9 de Setembro de 2005, o arguido AA, na companhia de terceiros cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se a Oliveira de Azeméis.
36. Aí chegados, avistaram o veículo ligeiro de mercadorias de marca Toyota, com a matrícula yx-xx-xx, que se encontrava estacionado na via pública; acto contínuo, abeiraram-se do dito automóvel e, de maneira não concretamente apurada, lograram introduzir-se dentro do mesmo e colocá-lo a trabalhar.
37. Seguidamente, o veículo foi conduzido até à localidade de N..., desta comarca de C…, onde foi escondido no interior das instalações da escola de condução de N
38. A supra mencionada carrinha tinha à data da prática dos factos supra descritos o valor aproximado de €3.000,00, sendo igualmente certo que tinha no seu interior diversos objectos, no valor de €250, que o arguido igualmente fez seus.
e)
39. Para além das subtracções acima descritas, em 15 de Junho de 2004, o arguido AA, sozinho ou na companhia de terceiros cuja identidade não se logrou apurar, deslocou-se a Vale de Cambra.
40. Aí chegado, o arguido avistou o veículo ligeiro de mercadorias de marca Hyundai, com a matrícula xx-xx-xx, que se encontrava estacionado na via pública; acto contínuo, o arguido AA abeirou-se do dito automóvel e, de maneira não concretamente apurada, logrou introduzir-se dentro do mesmo e colocá-lo a trabalhar.
41. Seguidamente, o arguido AA abandonou o local ao volante do aludido veiculo ligeiro de mercadorias, e conduziu até á localidade de N..., área desta comarca de C…, onde escondeu a aludida carrinha Hyundai no interior das instalações da escola de condução de N
42. A supra mencionada carrinha tinha à data da prática dos factos supra descritos um valor não inferior a 500 euros.
No que concerne à situação pessoal do arguido, aqui se reproduzem as condições sócio-económicas já apuradas no âmbito dos presentes autos que mantêm inteira actualidade:
43. O arguido AA provém de uma família de agricultores, de modesta condição sócio-económica, mas propiciadora de interiorização de normas e valores sociais; tem a 4ª classe de escolaridade; tem 3 filhos, um dum primeiro casamento e os outros dois da sua actual companheira.
44. O arguido habita com a sua companheira, a sua mãe e com os dois filhos de ambos.
45. O arguido cumpriu trabalho a favor da comunidade em substituição do pagamento da multa que lhe foi aplicada no âmbito do processo n.º 344/06.8TAOAZ do 2º juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis.
46. O arguido está também a ser acompanhado pela Equipa da DGRS, em suspensão com regime de prova da execução da pena de 5 anos de prisão em que foi condenado no âmbito do processo n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal do tribunal de Oliveira de Azeméis.
47. O arguido foi já condenado pela prática de um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada na forma tentada (praticados em 20/7/2002 e sentença de 10/2/2009 – 200 dias de multa); um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 23/5/2009 e sentença de 2/2/2010 – 65 dias de multa); um crime de infidelidade (praticado em 22/2/2005 e sentença de 14/7/2010 – 100 dias de multa, substituída por trabalho a favor da comunidade); um crime de condução de veículo em estado de embriaguez (praticado em 22/6/2012 e sentença de 22/6/2012 – 90 dias de multa); quatro crimes de falsificação de documentos e um crime de detenção de arma proibida (praticado entre 2005 e 2009 e sentença de 31/5/2010 – pena única de 5 anos de prisão, suspensa na sua execução); dois crimes de furto qualificado e três crimes de furto simples (praticados entre Junho de 2004 e Setembro de 2005 e sentença de 8/11/2012 – pena única de 4 anos e 6 meses de prisão, suspensa na sua execução). (CRC de fls. 2252-2265)
O tribunal considerou a este propósito o relatório social junto a fls. 1836-1841 dos presentes autos.
2. 2 O direito
Nos termos do art. 77.º n.º 1 do Código Penal, quando alguém tiver praticado vários crimes antes de transitar em julgado a condenação por qualquer deles é condenado numa única pena, sendo certo que a pena aplicável tem como limite máximo a soma das penas concretamente aplicadas aos vários crimes, não podendo ultrapassar 25 anos tratando-se de pena de prisão e 900 dias tratando-se de pena de multa; e como limite mínimo a mais elevada das penas concretamente aplicadas aos vários crimes – cfr. o n.º 2.
Se as penas aplicadas aos crimes em concurso forem umas de prisão e outras de multa, a diferente natureza destas mantém-se na pena única resultante da aplicação dos critérios estabelecidos nos números anteriores – cfr. o n.º 3.
Por outro lado, estabelece o art. 78.º n.º 1 do mesmo diploma que se, depois de uma condenação transitada em julgado, se mostrar que o agente praticou, anteriormente àquela condenação, outro ou outros crimes, são aplicáveis as regras do artigo anterior, sendo a pena que já tiver sido cumprida descontada no cumprimento da pena única aplicada ao concurso de crimes.
Acrescenta o seu n.º 2 que tal só é aplicável relativamente aos crimes cuja condenação transitou em julgado.
Como se percebe, como resultado da redacção do n.º 1 introduzida pela Lei n.º 59/2007, de 4 de Setembro, não é agora necessário que a pena proferida na condenação anterior se não encontre ainda cumprida – também as penas já cumpridas são englobadas no cúmulo jurídico, sendo posteriormente descontadas no cumprimento da pena única aplicada no concurso de crimes.
No que concerne às penas cuja execução tiver sido suspensa, vem sendo entendimento que tal não obsta à realização do cúmulo jurídico – neste sentido, por todos, o Ac. do STJ, de 12.03.97, in CJSTJ, tomo I, pág. 245.
Assim, pese embora suspensas na sua execução, as penas aplicadas no âmbito dos mencionados processos serão agora englobadas no cúmulo jurídico, tal como, de resto, foi já decidido no âmbito dos presentes autos.
Assim sendo e verificados os necessários pressupostos a que se aludiu, necessário se torna proceder à efectivação do cúmulo jurídico das penas parcelares supra referidas, sendo que, nos termos do n.º 2 do art. 471.º do Código de Processo Penal, é este o tribunal territorialmente competente para o efeito.
Atendendo às regras de punição do concurso supra enunciadas e depois de individualizar as diversas penas parcelares aplicadas nos processos, a moldura penal abstracta a atender agora para efeitos de cúmulo jurídico será então de pena de prisão de 3 anos e 6 meses a 13 anos e 8 meses.
Na determinação da medida concreta da pena, importa considerar as penas parcelares supra referidas, devendo tomar-se em conta na formação da pena única, em conjunto, os factos e a personalidade do agente.
No que respeita ao conjunto dos factos, verifica-se que os mesmos se revelam graves tanto considerados individualmente como no seu conjunto; por outro lado, a diferente natureza jurídica dos bens tutelados pelas respectivas incriminações faz denotar que o arguido, com a sua actuação, foi indiferente a diversos valores impostos pela ordem jurídica; na verdade, os crimes de falsificação de documentos, detenção de arma ou furtos, sejam simples ou qualificados, reclamam, todos eles, pelo alarme social que provocam, por medidas severas de combate.
Se nos detivermos um pouco mais sobre os factos a que se reporta o processo de Oliveira de Azeméis, verificamos que os vários crimes de falsificação, um deles na forma continuada, se reportam a guias de substituição da carta de condução, selo relativo à inspecção periódica de veículo automóvel e selo relativo ao seguro automóvel – o arguido praticou todos estes crimes enquanto proprietário e responsável por uma escola de condução, vendendo sucessivamente aqueles títulos a grande número de pessoas, designadamente a indivíduos com dificuldade em tirar a carta.
O arguido falsificou igualmente recibos de vencimento de terceira pessoa possibilitando que esta obtivesse a aprovação de um empréstimo bancário, o que é bem revelador do carácter reprovável da sua conduta.
O arguido chegou a fornecer aos alunos uma câmara e um intercomunicador, através da qual via as perguntas relativas ao exame de código e dava as respostas correctas ao examinando!
Aqui se repescam algumas das considerações tecidas no âmbito do referido processo, que bem traduzem a gravidade da sua conduta:
“Ao nível da ilicitude dos factos, sem dúvida que a do arguido AA é muito elevada, porquanto aproveitou-se de uma situação real e problemática, qual seja a de pessoas que por variadas razões não conseguem tirar a carta de condução, falhando sistematicamente no exame de código, problema este associado à baixa escolaridade, e a troco de quantias monetárias dava-lhes o que eles entendiam como resolução do problema.
Associado com isto, basta atentar nas variadas outras falsificações efectuadas pelo arguido AA para se constatar que o mesmo não tem qualquer tipo de constrangimento em efectuar as mesmas, desde vinhetas de seguros a recibos de vencimento, passando pelas mencionadas guias de substituição, demonstrando uma personalidade avessa ao cumprimento estrito das regras societárias.
A censurabilidade da conduta deste arguido é assim muita elevada, tanto mais a enorme amplitude temporal a que o mesmo se dedicou a tal actividade.”
Os factos descritos são de facto muito graves e denotam alguém com uma personalidade vincadamente distorcida, que detinha ainda na sua posse uma arma caçadeira e respectivas munições sem qualquer registo ou manifesto.
Por outro lado, também os furtos pelos quais foi condenado nos presentes autos estão relacionados com veículos automóveis e merecem evidente censura.
O arguido praticou estes factos nos dias 7 de Abril, 30 de Abril, 15 de Junho, 24 de Junho e 9 de Setembro, todos do ano de 2005, percorrendo várias localidades, como sejam os concelhos de Oliveira de Azeméis, Braga, São João da Madeira ou Vale de Cambra, não hesitando em furtar vários veículos que depois transportou e escondeu no interior das instalações da sua escola de condução de N
Tal como já se disse no acórdão proferido nos presentes autos, vem-se assistindo a um crescente número de crimes de semelhante natureza, o que provoca na sociedade um inquietante sentimento de insegurança – são diárias as muitas notícias veiculadas pela comunicação social sobre a sucessiva prática dos mais variados furtos e roubos (designadamente a residências, estabelecimentos e veículos), o que é bem revelador da preocupação com este tipo de criminalidade que tantos prejuízos acarreta para os cidadãos que adquirem os seus bens com o produto do seu trabalho e, de um momento para o outro, vêem o meritório esforço de muitos anos ser subitamente surripiado!
O tribunal não se pode alhear ainda da pena única já anteriormente aplicada ao arguido no processo de Oliveira de Azeméis (5 anos), servindo esta como guia orientador para a pena agora a encontrar, ainda que, como se disse, importe nesta fase ponderar todo um conjunto de factores, incluindo a prática conhecida de mais cinco ilícitos criminais, também eles de reconhecida seriedade.
O arguido deverá pois orientar de forma mais capaz a sua vida no futuro.
O tribunal mais ponderou a favor do arguido a sua vivência familiar, a sua idade já algo avançada (conta actualmente com 68 anos) ou o tempo entretanto decorrido; porém, se os anos entretanto decorridos podem e devem ser sopesados, não podem contudo servir para quase desculpabilizar o comportamento global do arguido, o qual, repete-se, assume inequívoca gravidade.
O passado criminal do arguido é revelador de uma evidente inconsideração pelo mundo do direito e regras da sociedade: temos um crime de falsificação de documento e um crime de burla qualificada na forma tentada, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, um crime de infidelidade, um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, e então mais quatro crimes de falsificação de documentos e um crime de detenção de arma proibida, a que se somam ainda mais dois crimes de furto qualificado e três crimes de furto simples.
E é por tudo isto que o tribunal colectivo, considerando todos os factos e a personalidade do agente, considera proporcional e adequada a pena única de 7 anos e 4 meses de prisão – note-se que, dentro da moldura penal abstracta já mencionada, a pena concreta encontrada representa apenas 37,7% do total aplicável, ou seja, um pouco acima de 1/3 (entre 3 anos e 6 meses e os 13 anos e 8 meses, existe uma diferença de 10 anos e 2 meses; o tribunal foi buscar 3 anos e 10 meses a esta diferença, ou seja, 37,70%).
Neste quadro, não cabe equacionar, claro está, a suspensão da execução da pena, apenas admissível para penas não superiores a 5 anos – a propósito das pretensões do arguido, importa perceber que, para que o tribunal se ficasse por uma pena de 5 anos de prisão, susceptível de suspensão, iria somar à pena mínima 1 ano e 6 meses, o que representaria tão só 14,75% da já mencionada diferença de 10 anos e 2 meses, o que é, convenhamos, manifestamente insuficiente perante todo o quadro legal que se deixa descrito.
III
Dispositivo
Por todo o exposto, acordam os juízes que compõem o tribunal colectivo em:
1. Efectuar o cúmulo jurídico das penas aplicadas nos processos:
- PCC n.º 409/08.1PAOVR do 2º juízo criminal de Oliveira de Azeméis; e
- PCC n.º 1751/05.9JAPRT de Cinfães.
2. Consequentemente, condenar o arguido AA na pena única de 7 (sete) anos e 4 (quatro) meses de prisão».
Como já se deixou consignado o recorrente AA circunscreve a sua impugnação à determinação e escolha da pena conjunta, a qual entende dever ser reduzida e suspensa na sua execução. Para tanto alega já ter 67 anos de idade, ter vivência familiar normal, estar bem integrado social e familiarmente e não praticar qualquer crime desde 2009, para além de que os crimes cometidos se reconduzem a uma mera pluriocasionalidade.
A pena conjunta através da qual se pune o concurso de crimes, segundo o texto do n.º 2 do artigo 77º do Código Penal, tem a sua moldura abstracta definida entre a pena mais elevada das penas parcelares e a soma de todas as penas em concurso, não podendo ultrapassar 25 anos, o que equivale por dizer que no caso vertente a respectiva moldura varia entre o mínimo de 3 anos e 6 meses de prisão e o máximo de 13 anos e 8 meses de prisão.
Segundo preceitua o n.º 1 daquele artigo, na medida da pena são considerados em conjunto, os factos e a personalidade do agente, o que significa que o cúmulo jurídico de penas não é uma operação aritmética de adição, nem se destina, tão só, a quantificar a pena conjunta a partir das penas parcelares cominadas[2]. Com efeito, a lei elegeu como elementos determinadores da pena conjunta os factos e a personalidade do agente, elementos que devem ser considerados em conjunto.
Como esclareceu o autor do Projecto do Código Penal, no seio da respectiva Comissão Revisora[3], a razão pela qual se manda atender na determinação concreta da pena unitária, em conjunto, aos factos e à personalidade do delinquente, é de todos conhecida e reside em que o elemento aglutinador da pena aplicável aos vários crimes é, justamente, a personalidade do delinquente, a qual tem, por força das coisas, carácter unitário, de onde resulta, como ensina Jescheck[4], que a pena única ou conjunta deve ser encontrada a partir do conjunto dos factos e da personalidade do agente, tendo-se em atenção, em primeira linha, se os factos delituosos em concurso são expressão de uma inclinação criminosa ou apenas constituem delitos ocasionais sem relação entre si, sem esquecer a dimensão da ilicitude do conjunto dos factos e a conexão entre eles existente, bem como o efeito da pena sobre o comportamento futuro do delinquente. Posição também defendida por Figueiredo Dias[5], ao referir que a pena conjunta deve ser encontrada, como se o conjunto dos factos fornecesse a gravidade do ilícito global perpetrado, sendo decisiva para a sua avaliação a conexão e o tipo de conexão que entre os factos concorrentes se verifique, relevando, na avaliação da personalidade do agente sobretudo a questão de saber se o conjunto dos factos é reconduzível a uma tendência criminosa, ou tão só a uma pluriocasionalidade que não radica na personalidade, sem esquecer o efeito previsível da pena sobre o comportamento futuro daquele, sendo que só no caso de tendência criminosa se deverá atribuir à pluriocasionalidade de crimes um efeito agravante dentro da moldura da pena conjunta.
Analisando os factos verifica-se estarmos perante um complexo criminoso de significativa gravidade. O ilícito global constituído por dois crimes de furto qualificado, quatro crimes de falsificação, dois crimes de furto simples e um crime de detenção de arma proibida reflecte uma personalidade desligada dos valores éticos elementares da comunidade. Por outro lado, a circunstância de o recorrente ter mantido o seu comportamento delituoso entre o ano de 2004 e o ano de 2009, ou seja, pelo espaço de cinco anos, bem como o facto de ter sido condenado noutros processos pela autoria de um crime tentado de burla qualificada, um crime de falsificação e um crime de infidelidade, impõem se conclua ser portador de tendência criminosa, o que constitui factor agravante da pena conjunta.
Não há notícia nos autos de que recorrente AA, actualmente com 67 anos de idade, tenha perpetrado qualquer outro crime desde o ano de 2010.
Sopesando todas as circunstâncias ocorrentes, a natureza dos bens jurídicos violados, a gravidade de cada uma das penas singulares impostas, o tempo já decorrido sobre a prática da última infracção e o efeito futuro da pena conjunta sobre o recorrente, entende-se manter intocada a pena de 7 anos e 4 meses de prisão imposta ao arguido.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando em 5 UC a taxa de justiça.
Supremo Tribunal de Justiça, 12 de Março de 2014
Oliveira Mendes (relator)
Maia Costa
[1] - Solução que, diga-se, nos não repugnaria.
[2] - O nosso legislador penal não adoptou o sistema da absorção (punição com a pena concreta do crime mais grave), o sistema de acumulação material (soma das penas com mera limitação do limite máximo), nem o sistema da exasperação ou agravação da pena mais grave (elevação da pena mais grave, através da avaliação conjunta da pessoa do agente e os singulares factos puníveis, elevação que não pode atingir a soma das penas singulares nem o limite absoluto legalmente fixado), tendo mantido todas as opções possíveis em aberto.
[3] - Acta da 28ª Sessão realizada em 14 de Abril de 1964.
[4] - Tratado de Derecho Penal Parte General (4ª edição), 668.
[5] - Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime, 290/292.