I- Flui do artigo 1 da Lei 6/80 de 5 de Julho, de Macau (Lei das Terras) que os terrenos de Macau são terrenos do domínio público do Território, terrenos do seu domínio privado e terrenos de propriedade privada.
II- Não é aceitável qualquer interpretação de índole restritiva no concernente ao disposto no artigo 8 (da "Lei das Terras" no sentido de que "só se mostra aplicável à usucapião do domínio útil em prejuízo do Estado proprietário" (Acordão da Relação de Lisboa de 1991/11/26 in Processo 4742 da 1 Secção).
III- A usucapião do domínio útil, a aquisição, por usucapião, de um direito sobre terreno do domínio público ou do domínio privado do Território de Macau, ao abrigo do citado artigo 8, importaria sempre grave lesão dos interesses daquele Território.
IV- Só é consentida a aquisição, por usucapião, no concernente a terrenos que estejam sujeitos à propriedade privada de particulares.