I- Uma fundamentação da decisão sobre a matéria de facto que se limita a indicar, como elemento de convicção do tribunal sobre factos essenciais, o depoimento de duas testemunhas, nada dizendo sobre a razão de ciência destas, infringe o disposto no artigo 374, n. 2, do CPP, com a consequente nulidade, prevista no artigo 379, alínea a), do mesmo Código.
II- Se na acusação - onde se imputa ao arguido a autoria material de um crime p.p. pelo artigo 329, n. 1, do CP de 1982 - está simplesmente alegado que "as circunstâncias em que adquiriu o veículo eram de molde a suspeitar que o veículo tinha sido furtado" (facto típico que só poderia caber na previsão do n. 3, do citado artigo 139), o Tribunal, ao dar como provado que, ao adquirir o veículo em causa, o arguido "tinha consciência de que o mesmo havia sido furtado ao seu legítimo proprietátio" (facto típico que, este sim, já consubstancia o elemento subjectivo (dolo) requerido pelo n. 1, do mesmo artigo 139), procedeu a uma alteração substancial dos factos, pelo que, ao não ter-se dado cumprimento ao disposto no artigo 359, do CPP, se incorreu na nulidade prevista no artigo 379, alínea b), do mesmo código.