I- O direito constitucionalmente reconhecido de exprimir e divulgar o pensamento tem os limites que o direito penal estipular, sendo um deles o de não ofender o bom nome e a reputação de outrem (artigo 164 n. 1).
II- Tais ofensas so deixarão de ser ilicitas, se forem verdadeiros (ou tidos por isso, de boa-fe) os factos imputados e expostos nos termos mais comedidos possivel e no proposito de informar o publico.
III- Aquele artigo 164, n. 1 contenta-se com o dolo generico.
IV- A ocasião oportuna para o tribunal se pronunciar sobre o perdão concedido pelo n. 2 do artigo 13 da Lei n. 16/86 de
11 de Junho e a do eventual cumprimento da prisão de alternativa.