I- Quem, agindo livre e conscientemente, sabendo que tal é proibido, arremessa uma pedra na direcção da ofendida com o propósito de a molestar fisicamente, o que conseguiu, pois a pedra atingiu-a na zona do olho direito; e, sabendo que ao utilizar a pedra dessa forma, fazia perigar especialmente a integridade física da ofendida, a qual em consequência do impacto da pedra, sofreu lesões que forem causa directa de 45 dias de doença com igual tempo de incapacidade para o trabalho, comete o crime p. e p. pelo art. 144, n. 2 do C. Penal.
II- A conduta anterior e posterior (esta durante cerca de 4 anos) do arguido, sendo boa e, conjugada com a sua personalidade, as suas condições de vida e as circunstâncias concretas do crime, podem justificar suspensão da execução da pena.
III- A suspensão da pena (se não vier a ser revogada) favorece mais o arguido do que o perdão de pena já que aquela não conta para efeitos de reincidência, ao contrário da pena perdoada - art. 76, n. 4 CP.