I- O despacho do Ministro da Administração Interna que pune com a pena de "aposentação compulsiva" um guarda da PSP por factos praticados na vigencia do Regulamento Disciplinar aprovado pelo
Dec. n. 40118 de 6-4-55, mas puniveis por este e pelo Regulamento Disciplinar aprovado pelo
D. L. n. 440/82, pune-o efectivamente com a pena prevista no art.27 deste ultimo diploma e não com a de reforma prevista no art.29 do primeiro.
II- O Dec.Lei n.440/82 que aprovou o Regulamento Disciplinar do Pessoal da PSP aprovado pelo
Dec. N.40118, de 6-4-55, e organicamente inconstitucional.
III- Recusando o Tribunal a aplicação do D.L. n.440/82, nos termos do art. 207 da Constituição vigente, o despacho punitivo fica sem base legal e deve ser anulado.